a) admite-se que os escreventes e demais auxiliares de seus cartórios possam servir de testemunhas instrumentais dos atos que tenham lavrado.
Art. 744 IV - não admitir que escreventes e demais auxiliares de seus cartórios sejam testemunhas
instrumentais dos atos que lavraram;
b) poderão residir na comarca onde for classificado.
Art. 748 - O servidor deverá residir na comarca onde fôr classificado e dela não se poderá
ausentar, sem ser substituído e sem licença do diretor do fôro.
c) poderão exercer funções fora da comarca.
Art. 747 - Nenhum servidor poderá exercer suas funções fora da comarca ou distrito designado
no título de nomeação.
d) os servidores e os respectivos auxiliares são solidariamente responsáveis pelos atos praticados nos serviços a seu cargo.
e) poderão acompanhar as autoridades competentes à inspeção de seus serviços.
Art. 744 III - facilitar às autoridades competentes a inspeção de seus serviços;