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Resposta Letra AItem I - CORRETOArt. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:I - indenizações;II - avanços;III - gratificações e adicionais;IV - honorários e jetons.Item II - CORRETOArt. 104 § 4º - O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais. (Incluído pela Lei Complementar n° 12.021/03) (Vide Leis Complementares nºs 12.176/04, 12.392/05, 12.665/06 e 12.860/07)Item III - CORRETAArt.114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n° 11.942/03)Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, que tem natureza precária e transitória, será deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor e juízo de conveniência e oportunidade do Governador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.942/03)Item IV - ERRADAIV. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, ser assíduo e pontual ao serviço e PROMOVER MANIFESTAMENTO DE APREÇO, são alguns dos deveres do servidor.(Ver Art. 177)
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IV. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, ser assíduo e pontual ao serviço e promover manifestamento de apreço(ERRADO- É PROIBIÇÃO; ART. 178, IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição), são alguns dos deveres do servidor.
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Agora a resposta é letra D, pois houve uma modificação no art. 114, a seguir:
Art. 114 Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos
integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna
para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de
permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento
básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
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A alteração proposta pela Lei 13.925/2012 é o percentual de 50% apenas para o Auditor de Finanças do Estado, conforme redação abaixo transcrita:
Art. 93 Ao Auditor de Finanças do Estado que adquirir direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for
julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do
Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º
13.925/12)
O Art 114 da Lei 10.098/94 possui a seguinte redação atualizada:
Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária, na forma do
artigo 158, inciso III, alíneas "a" e "b", e cuja permanência no desempenho de suas funções for
julgada conveniente para o serviço público, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma
gratificação especial de 20% (vinte por cento) das importâncias que integrariam o provento da
inatividade, na data de implementação do requisito temporal, enquanto permanecer em exercício.
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Qual é a lei que altera a 10.098 passando para 20% essa gratificação?
Na "atualizada" que eu tenho aqui, o percentual é de 50%.
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A atualizada é de 50%. Antes era 20%. Abraço!
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Segue letra da lei:
Art. 114 -
Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº 13.925, de 17 de janeiro de 2012)
§ 1º -
Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, proporcional à carga horária, quando a aplicação do disposto no "caput" deste artigo resultar em um valor de gratificação inferior ao desse vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº 13.925, de 17 de janeiro de 2012)
§ 2º -
A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade. (Parágrafo único transformado em 2º pela Lei nº 13.925, de 17 de janeiro de 2012)
§ 3º -
A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador. (Parágrafo incluido pela Lei nº 13.925, de 17 de janeiro de 2012)
§ 4º -
O servidor, a quem for deferida a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço. (Parágrafo incluido pela Lei nº 13.925, de 17 de janeiro de 2012)
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QUESTÃO DESATUALIZADA
I - CERTO - em relação às vantagens, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: indenizações, avanços, gratificações e adicionais, honorários e jetons;
Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - avanços;
III - gratificações e adicionais;
IV - honorários e jetons.
II - CERTO - o Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais;
art. 104, § 4º - O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 12.021, de 15 de dezembro de 2003, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2003)
III - ERRADO - ao servidor que tem direito à gratificação especial de trinta e cinco por cento (35%) do vencimento básico, a qual tem natureza precária e transitória, será deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor e juízo de conveniência e oportunidade do Governador;
Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.925, de 17 de janeiro de 2012)
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
IV - ERRADO - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, ser assíduo e pontual ao serviço e promover manifestamento de apreço, são alguns dos deveres do servidor.
Art. 177 - São deveres do servidor:
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
Art. 178 - Ao servidor é proibido:
IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - avanços;
III - gratificações e adicionais;
IV - honorários e jetons.
art. 104, § 4º - O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 12.021, de 15 de dezembro de 2003, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2003
Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
Art. 177 - São deveres do servidor:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Art. 178 - Ao servidor é proibido:
IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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A título de informação sobre as atualizações:
LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
I. CORRETA em relação às vantagens, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: indenizações, avanços, gratificações e adicionais, honorários e jetons;
Art. 85. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - avanços;
III - gratificações e adicionais;
IV - honorários e jetons.
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II. CORRETA o Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais;
Art. 104 § 4.º O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais.
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III. INCORRETA o servidor que tem direito à gratificação especial de trinta e cinco por cento (35%) do vencimento básico, a qual tem natureza precária e transitória, será deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor e juízo de conveniência e oportunidade do Governador;
Art. 114. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico.
Anterior a esta atualização era 50% de seu vencimento básico.
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IV. INCORRETA representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, ser assíduo e pontual ao serviço e promover manifestamento de apreço, são alguns dos deveres do servidor.
Art. 177. São deveres do servidor:
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
Art. 178. Ao servidor é proibido:
IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;