SóProvas


ID
904690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das obrigações e competências tributárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • "(...) as obrigações tributárias acessórias, que são 'meros deveres instrumentais que o contribuinte deve cumprir no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos' [8], não estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita, podendo ser estabelecidas por lei em sentido amplo (...)"

    08. ROSA JÚNIOR, op. cit, p. 282.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4332/o-principio-da-legalidade-com-enfase-tributaria#ixzz2OHCQrx00


     

  • ERRADAS
    a - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
    III - propriedade de veículos automotores.
    b - 
    Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei
    d - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. EXCLUSIVA DA UNIÃO


  • Letra A: O IPVA é de competência dos estados membros e DF

    Letra B: A competência tributária é instituto constitucional e não fruto do legislador ordinário

    Letra C: corretíssima

    Letra D: As CIDEs são de competência da União apenas

    Letra E: A competência tributária poderá ser alterada mediante emenda constitucional ou poder constituinte de reforma conforme a assertiva.
  • Quanto à letra D, lembrando apenas que regra geral compete à União instituir tais contribuições, com exceção da COSIP que é de competência dos municípios e das contribuições para previdência do servidor público que serão da competência de cada ente no âmbito de sua esfera. 
  • Acertei a questão, mas só para enriquecer o debate.

    A alternativa "E" não é tão pacífica assim, pois há doutrinadores que entendem que taios competências são fruto do pacto federativo e, portanto, não poderiam ser alteradas, pois seria princípio constitucional sensível (Hugo de Brito Machado, segundo professor da pós).

    Fica só a reflexão.

    Abraços 
  • Sobre Tributação Principal e Tributação Acessória (Positiva e Negativa):
    obrigação tributária é a relação jurídicaexistente entre o Fisco e um particular, cujo objeto é a prestação de dar (pagar otributo), fazer ou não fazer. Em linhas gerais, pode-se entender a relação obrigacional tributária como sendo derivada da obrigação civil, em que os sujeitos ativo e passivo são respectivamente representados pelo Estado, em sua atividade econômica, e pelo particular. Estes são considerados os elementos subjetivos da obrigação. Como elemento objetivo, há ainda o objeto da obrigação, como já referido, a prestação de dar, fazer ou deixar de fazer. Conforme o seu objeto, as obrigações podem ser divididas em principal ou acessória.

    Chama-se obrigação tributária principal a obrigação de pagar o tributo propriamente dito (portanto, obrigação de dar), eventualmente acrescido de juros e multas. Diferentemente do que ocorre nas obrigações civis, por exemplo, os juros e multas realmente integram a obrigação principal, uma vez que o legislador do CTN, por conveniência, preferiu manter a cobrança do tributo e de seus acréscimos sob o mesmo regime jurídico.

    A multa, no entanto, apesar de ser considerada pelo Código Tributário Nacional como parte da obrigação principal, não pode ser considerada tributo propriamente dito, uma vez que o próprio CTN define tributo como prestação que não configura sanção de ato ilícito.

    As obrigações acessórias são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos em cumprimento do interesse do exercício fiscalizatório do Estado. Na realidade, tratam-se de deveres instrumentais, que auxiliam o Fisco nas suas atividades (nesta classificação, não se incluem as obrigações de dar, pois estas pressupõem o pagamento dos tributos, classificando-se como obrigação principal). Em outras palavras, consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais e recolhimento de imposto de renda.

    Ao falar em prestações positivas ou negativas, o legislador tributário quis se referir às obrigações que os civilistas classificam como de fazer ou deixar de fazer. Não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque estas (...) são consideradas "principais". São, na realidade, obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais [1].
    Fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Obriga%C3%A7%C3%A3o_tribut%C3%A1ria

  • Pessoal,

     

    Acredito que o erro da "b" seja: .... é exercida mediante atos administrativos -> analisando o caput do art. 145 da CF/88 e art. 146 da CF/88, entendo que a competência tributária caberá a Lei Complementar.

    Alguém discorda ou concorda?

    Abraço a todos!

  • Bom dia, prezado colega Júlio. 


    Aproveitando o ensejo, dada a sua colaboração e convite ao debate, acredito, salvo melhor juízo, que o erro da assertiva "b" também reside no fato de afirmar que a competência tributária é atribuída a um "ente estatal não necessariamente dotado de poder legislativo", já que como você mesmo disse, há a necessidade de tratamento legislativo da matéria tributária, mais especificamente, a criação e extinção de tributos, dentre outros assuntos pertinentes. Se o tributo, por exemplo, é necessariamente criado por lei, como exercer tal competência sem poder legislativo?


    Att.,



  • Discordo do gabarito, pois já li doutrinadores falando que não poderia alterar a competência tributária por meio de Emenda Constitucional.
    Fiquei em dúvida entre as letras C e E e acabei marcando a errada por causa disso.
    Aprendi que por CESPE, então, pode haver alteração por Emenda Constitucional!
    Vamos que vamos!

  • C) CORRETAAs obrigações tributárias acessórias são relevantes para a atividade de arrecadação e fiscalização, podendo ser estabelecidas em atos infralegais, sem ofensa ao princípio da tipicidade.

    -> Atividade de arrecadação e fiscalização são atribuições administrativas. Como é sabido, a Administração Pública para consecução de suas finalidades precípuas se utiliza de seu poder regulamentar para complementar as leis e, assim, dar operacionalidade e efetiva execução das normas legais. Desta forma, poderá ela editar atos infralegais - como decretos executivos e regulamentos - para impor obrigações acessórias aos contribuintes e, com isso, facilitar a execução das normas tributárias. 

  • Impostos Estaduais: Comprei um carro(IPVA), circulei olhando uma gatinhas(ICMS), mas bati e morri(ITCMD).

    Impostos Municipais: Prestei vários serviços(ISS) que me permitiu comprar uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI)

  • Quanto à alt. E, creio que as alterações pelo poder constituinte derivado reformador que não prejudique o pacto federativo são constitucionais, por não ferirem a cláusula petrea do art. 60, par. 4º, I, CF. 

    Como exemplo, o imposto sobre a herança que o governo federal está estudando criar. Não poderia a União instituir esse imposto através de LC utilizando-se de sua competência residual do art. 154, I, CF, pois estaria invadindo competência dos Estados. Mas poderia-se, através de emenda constitucional, conferir competência à União para instituir o imposto sobre herança. Dessa forma, a previsão do novo imposto não precisaria obedecer o comando do art. 154, I, principalmente em relação ao fato gerador. 

    Dessa forma, haveria  alteração de competência tributária, ampliando a competência da União.


  • Letre E

    Ø  Apenas reforma à CF/88 torna possível alteração de competência tributária. Não caia em pegadinhas, dizendo que é possível alterar competência tributária com reforma à Lei Orgânica do Município ou alteração na Constituição Estadual.

    Ø  Lembre-se - uma das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, I) é a proteção do pacto federativo. Portanto, não seria possível nem mesmo uma Emenda constitucional, caso seja tendente a abolir a autonomia financeira de algum ente federado.

    Ø  Nada impede que haja reforma constitucional (por meio de emenda à Constituição), alterando a competência tributária dos entes federados.

  • Art. 159. A União entregará:

    II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

                     " Este dispositivo tem por finalidade ressarcir os Estados e DF da perda que tiveram com a desoneração do ICMS incidente sobre a exportação. A EC n° 42/2003, deu nova redação ao artigo 155, §2°, X, a da CRFB/88, estabelecendo que o ICMS não poderá incidir sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Desta forma, o repasse de 10% do IPI passa a ter a finalidade de ressarcimento por esta perda." Paulo Isaias Do Amaral Menezes.

    Esse trecho fala de uma EC que desonerou o ICMS incidente sobre a exportação e para não deixar Estados e DF no prejuízo, a União repassa 10% do produto arrecadado do IPI a esses entes.

  • Acho q o erro do item E consiste no uso do termo "alterações". De acordo com o art. 60, § 4º, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Assim, não se veda qualquer alteração, mas apenas aquela q possa abolir a forma federativa de Estado ou atinja o nucleo essencial da Federação.

     

  • GAB.: C

     

    ART. 113 [CTN]: A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    Art. 96 [CTN]. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    Art. 100 [CTN]. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Bons estudos. 

     

  • Gabarito:C

    Conforme o art. 113, § 2º , do CTN

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Há divergência doutrinária e entre bancas quanto ao tema da letra E.

    (FGV/CGE-MA/AUDITOR – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS/2014) Quanto à discriminação constitucional de rendas, assinale a afirmativa correta.

    a) Envolve normas que versam sobre competência tributária e repartição de receitas tributárias, institutos que se confundem.

    b) Trata-se de matéria atinente ao Código Tributário Nacional, diz respeito à organização jurídica estatal, integrando a estrutura fundamental do Estado.

    c) Está relacionada com a autonomia dos Entes Federativos e, portanto, vincula-se à cláusula pétrea da forma federativa do Estado Brasileiro.

    d) Admite que, no caso de alguns tributos, exista partilha do produto financeiro da arrecadação, o que repercute na competência tributária.

    e) Os institutos que compõem a discriminação constitucional de rendas são a repartição de receitas tributárias e a capacidade tributária ativa para poder cobrá-las.

  • Pessoal, as obrigações tributárias acessórias são relevantes para a atividade de arrecadação e fiscalização, podendo ser estabelecidas em atos infralegais, sem ofensa ao princípio da tipicidade? TIPICIDADE??????? Não é legalidade? Corrijam-me, por favor!

  • Sobre a letra D: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” Recurso extraordinário 647.885¹