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Colega Rodrigo,
o p. da unidade refere-se à ideia de que os defensores públicos integram um mesmo órgão, regidos pela mesma disciplina, por diretrizes e finalidades próprias, e sob o pálio de uma mesma chefia. Lembrando que a unidade somente existe em cada ramo da DP.
Já o p. da indivisibilidade é que indica que os membros da DP podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja prejuízo ao exercício das funções do órgão.
Espero ter ajudado!
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Não estava entendendo o gabarito, pois tal afirmativa NÃO está na LC 80/94, daí fui pesquisar e achei:
LEI Nº 9.020, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
Conversão da MPv nº 930, de 1995 Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências
Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.
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Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção - o DPG pode rquisitar servidopres da adminstração federal, desde que assegure todos os direitos.
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tambem nao entendo o erro da alternativa E :
Unidade em doutrina: "entende-se que a Defensoria Publica corresponde a um todo organico, sob a mesma direção,mesmos fundamentos e mesmas finalidades. PERMITE-SE AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PUBLICA SUBISTITUIREM-SE UNS AOS OUTROS. cada um deles é parte de um todo, sob a mesma direção, atuando pelos mesmos fundamentos e com as mesmas finalidades.(PIMENTA, Marilia Gonçalves. Acesso à justiça em preto e branco: retratos institucionais da DP)
*extraido da coleção Leis Especiais Para Concurso, editora Jus Podivm - vol. 9 , autor: Guilherme Freire de Melo Barros, pg. 36, 2012
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a alternativa "e" corresponde ao princípio da indivisibilidade. O princípio da unidade traduz-se no entendimento de que todos os membros da Defensoria Pública fazem parte de um todo.
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O defensor público não faz jus ao
recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no
exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante
subsídio em parcela única. O entendimento é da Corte Especial do STJ, que negou
recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de SP.
Em seu voto, o ministro Salomão
destacou que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante
subsídio em parcela única mensal, com a expressa vedação a qualquer outra
espécie remuneratória. "Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os
honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em
que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença",
acrescentou.REsp 1201674
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Questão incompleta, em face de atualização jurisprudencial:
"A Administração Pública Federal não está mais obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor público efetuada pelo Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da Lei n. 9.020/1995." (Informativo 575 do STJ)