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a) Ao chamar a esposa de ladra, Tibério praticou o crime de calúnia. (injúria)
b) Ao lesionar sua esposa com um soco, que ocasionou a perda de dois dentes, Tibério praticou o crime de lesão corporal grave. (leve)
c) Tibério praticou o crime de lesão corporal gravíssima contra Lívia, que ficou com o rosto marcado por cicatriz em decorrência da agressão. (leve)
d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos. (correta)
e) Caso seja condenado, a pena imposta a Tibério poderá ser majorada pela incidência da circunstância agravante de embriaguez preordenada. (ele não bebeu com o fim de praticar os crimes)
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Por que constrangimento ilegal e não ameaça?
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Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Conforme a dúvida do nosso colega Filipe acredito que não responderia por ameaça, e sim por constrangimento ilegal pelo fato constituir "grave ameaça" pelo fato de ameaçar de "matar", sendo assim descaracterizaria o crime de ameaça.
Avante!!
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Dados Gerais
Processo:
APL 658157720018170480 PE 0065815-77.2001.8.17.0480
Relator(a):
Mauro Alencar De Barros
julgamento:
23/05/2012
Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal
Publicação:
104/2012
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO GRAVE PARA LEVE. RECURSO MINISTERIAL. PERDA DE DENTE. NÃO CONFIGUARAÇÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE. FUNÇÃO MASTIGATÓRIA NÃO AFETADA. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1.Não há que se falar em lesão corporal gravíssima, pela perda de um dente, quando não restar configurado que a deformidade causada é permanente e que a função mastigatória da vítima ficou comprometida.
2.Não restou comprovada de forma inequívoca a deformidade ou debilidade permanente da vítima pela perda de um dente, devendo ser mantida a desclassificação da conduta do réu para o disposto no art. 129, caput, do CP, e, consequentemente, a extinção da punibilidade dele pela prescrição, nos termos do artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 114, todos do Código Penal. 3.À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo ministerial.
Avante!!!
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Filipe, ao analisar o caso apresentado, bem como as assertivas e posteriormente o gabarito da questão em comento, a princípio questionei também a sua veracidade. Revisitei, portanto, alguns autores - dentre eles Capez, e pude compreender um pouco melhor a respeito dos crimes possivelmente envolvidos no caso em destaque.
Para melhor vislumbre da questão, necessário se faz transcrever alguns trechos dos artigos relacionados ao crime de ameaça bem como o crime de constrangimento ilegal, previstos no Código Penal, mais especificamente inseridos no Capítulo de Crimes Contra a Liberdade Individual.
Segundo a inteligência do art. 147 do CP, constitui crime de ameaça aquele que: "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave", cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Obs: Somente será configurada a ameça se a vítima acreditar que se agir de forma diversa daquela pretendida (ameaçada) pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.
Já o art. 146 do CP, versa a respeito do crime de constrangimento ilegal e aduz que: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a NÃO FAZER o que a lei permite, ou a FAZER o que ela não manda," sob pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Pois bem.
No caso acima exibido, Tibério em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, afirmou que mataria Amélia se ela o denunciasse na delegacia de polícia. Ou seja, tal afirmação demonstra claramente que, Tibério (agente), buscou uma conduta de Amélia (vítima), o que consequentemente caracteriza o crime de constrangimento ilegal. Vale dizer: Tibério constrangeu (compeliu/obrigou), sob grave ameaça (ameaça de matar) Amélia, a NÃO FAZER (não denunciá-lo) o que a lei permite - lembrando sempre do art. 5º, inc. II, da CF/88, que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
Portanto, não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de ameaça com o crime de ameaça, aqui a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, o que figura o caso em epígrafe, é o meio de que Tibério se serviu, ou seja, utilizando-se do emprego de grave ameaça, para obter determinado comportamento de Amélia, isto é, comportamento no sentido de que ela não o denunciasse.
Assim sendo, a alternativa "d" está correta.
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Muito bom comentário Daniele.
Me salvou pelo menos uma hora de estudo. :)
Intenção:
Constrangimento ilegal --> Constranger para obter um fazer ou um não fazer
Ameaça --> intenção de intimidar simplesmente
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alguém poderia me explicar por que a alternativa A não está correta????
sendo que ele imputou fato criminoso à esposa ao chamá-la de LADRA..
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Também fiquei na dúvida se o ato de Tibério ao chamar a esposa de ladra seria considerado como Calúnia ou Injúria.
A meu ver o que mais se adequa à situação é a injúria já que ofende-lhe a dignidade, a própria honra, mas não macula sua imagem perante
a sociedade, ao contrário da calúnia, que acusa o sujeito, perante outros, como cometidor de um crime. Por exemplo: Foi Ana quem roubou
a loja do shopping ontem.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Espero ter ajudado!
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Guerreira,
Na realidade, Tibério imputou tão somente qualidade negativa à esposa ao chamá-la de "ladra", o que de fato é uma ofensa, mas não um fato criminoso.
Vejamos então como o Código Penal trata desses dois crimes:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 138. "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois anos), e multa." (...)
Art. 140. "Injuriar alguém, OFENDENDO-LHE a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa." (...)
Perceba que enquanto na calúnia pontua-se um fato, na injúria se generaliza, isto é, não basta a afirmação genérica, sendo necessária a imputação de fato que constitua crime com TODAS as circunstâncias da infração.
Situação diversa seria aquela, p. ex., em que Tibério, ao chamar a esposa de "ladra", tivesse dito qual foi o objeto seu, ou de outra pessoa, que ela furtou, o dia em que o furto ocorreu e o local, e nada disso fosse verdade. Quer dizer, se faz necessário que a ofensa, além de detalhada e mentirosa, esteja prevista como crime, para que a conduta do agente seja caracterizada como calúnia.
Em outras palavras, para que o crime de calúnia ficasse caracterizado, tal imputação deveria se consubstanciar em fato determinado, ou seja, deveria haver a descrição de um acontecimento concreto, onde o mesmo deveria ser especificado, não bastando a afirmação genérica.
Em suma, na injúria não se diz que FEZ isso ou aquilo, mas que É isso ou aquilo.
Há, sem dúvida, nesta ofensa, uma associação com o crime de furto, porém, Tibério, ao dizer que Amélia é "ladra" constituiu apenas uma declaração de uma falta de qualidade moral e não uma especificação de um fato criminoso. Logo, não há que se falar em calúnia, o que torna, consequentemente, a proposição "A" incorreta.
Segue abaixo um pequeno e simples esquema para melhor compreensão:
Imputou fato criminoso = calúnia
Imputou qualidade negativa = injúria
Bons estudos!
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LESÃO CORPORAL
Leve
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Grave
§ 1º Se resulta:
I- Incapacidade para as obrigações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente;
IV - aceleração de parto:
Gravíssima
§2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto.
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Não existe calúnia sem que um terceiro tome conhecimento da falsa acusação de um crime! Fica claro que a filha do casal ouviu a ofensa, mas esta atinge a honra subjetiva de Amélia, logo, injúria.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.
Artigo 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Tal crime não depende da ciência de terceiros, basta a ofensa a honra subjetiva do ofendido. Ex: Fulanochama Cicrana de rameira, bandida, charlatona.
Letra B – INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO APRESENTADO) – EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO INCISO III DO §1º DO ART. 129. Muito embora a perda de dois dentes possa não resultar na perda ou inutilização da função mastigatória – o que tipificaria a lesão corporal gravíssima -, certo é que acarretará a redução ou o enfraquecimento da capacidade funcional, que antes era desenvolvida com mais peças dentárias. Bem tipificado, portanto, o delito em comento como lesões corporais de natureza grave, deve ser mantida a qualificadora da debilidade permanente da função (Apelação Crime nº 70042267336 – TJRS).
Letra C – INCORRETA – Artigo 3º: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, IV, CP. MATERIALIDADE INCONTESTE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. POSSIBILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRIMENDA REDUZIDA PARA AMBOS OS RÉUS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO PARA 06 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
[...]
III - O laudo complr da lesão corporal revela que a cicatriz decorrente da lesão causada é bem pequena (1,5cm). A referida perícia e a fotografia demonstram que a cicatriz não representa lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador.
IV - Diante disso não está configurada a "deformidade permanente" caracterizadora do crime de lesão corporal gravíssima do art. 129, § 2º, IV do Código Penal, implicando na desclassificação do crime para lesão corporal leve previsto no art. 129, caput, do CP [...] (TJPE - Apelação: APL 270041520108170001 PE 0027004-15.2010.8.17.0001).
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continuação ...
Letra D – CORRETA – Artigo 146: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
A grave ameaça consiste na violência moral,destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima,pela intimidação, contendo a promessa de mal futuro sério e grave (ameaça de morte, de lesão corporal grave, de prejuízo econômico significativo, de revelação de conduta desonrosa).
Letra E – INCORRETA – Artigo 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] l) em estado de embriaguez preordenada.
Embriaguez preordenada, que conforme Fragoso (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Homicídio qualificado: motivo fútil e motivo torpe In: Jurisprudência Criminal. 4. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1982, p. 425.), configura-se “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime”. O autor da ação criminosa busca com a embriaguez, ou romper os freios inibitórios ou alcançar uma escusa, na medida em que se encontra numa situação de inimputabilidade no momento da ocorrência do delito.
Os artigos são do Código Penal.
Os acórdãos foram transcritos apenas na parte que interessa à questão.
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Segundo Bittencourt (tratado de Direito Penal, V 2, 12ª edição):
"1. Considerações preliminares
A ameaça, que é meio de execução do crime de constrangimento ilegal e elementar de outros, pode constituir, em si mesma, crime autônomo."
OBS: crime de ameaça é crime formal, não precisa da intimidação para a consumação:
nesse sentido: Bittencourt, Cezar Roberto: tratado de direito penal, vol. 2, 12ª edição:
"6. Consumação e tentativa
Consuma-se o crime no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado. Se este a desconhece, não se pode dizer ameaçado. Consuma-se com o resultado da ameaça, isto é, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação. É desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade, tratando-se, pois, de crime formal. É suficiente que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório. O medo não é fundamental à existência do crime de ameaça, “que se esgota no aspecto intelectual da previsão do dano, como elemento determinante de um comportamento”13. Aliás, é igualmente desnecessária a presença do ofendido no momento em que a ameaça é exteriorizada pelo sujeito ativo. ..."
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Segundo VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES, "Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa,ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido. Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto e etc.,porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa - o que configura crime de injúria.''
Dessa maneira, para que se configure a calúnia o agente deve narrar um fato criminoso concreto , espalhando por exemplo que ''João roubou o toca-cds de seu carro''
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Só para complementar: como Amélia NÃO deixou de fazer o que a lei manda (registro da ocorrência policial contra Tibério), o crime de constrangimento ilegal NÃO FOI CONSUMADO, e sim TENTADO.
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d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos. - O emprego da grave ameaça tem por finalidade, intuito, intimidar a vítima para que esta deixe de fazer alguma coisa que a lei permite (registra ocorrência policial).
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Ele praticou crime de constragimento ilegal porém não foi consumado , pra mim questão incompleta , deu margem a tentativa , pelo fato que a mulher não atendeu o que ele pediu.
Constrangimento ilegal na forma tentada.
Enfim sabe como é a CESPE...
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CONSTRAGIMENTO ILEGAL
A consumação se dá quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e pratica o ato que não desejava. Logo, sendo crime material e plurisubsistente, é plenamente POSSÍVEL A TENTATIVA.
Questão complicada, pra mim é crime tentado e não consumado como alguns colegas acima mencionaram.
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A alternativa "b" está correta, de acordo com o STJ. Vejamos:
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PERDA DE DENTES.DEFORMIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTES NÃO VERIFICADAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que a vítima, ao levar um soco na boca em meio a uma briga com colega, perdeu dois dentes inferiores.
II. Impossibilidade de equiparação da hipótese dos autos, de amolecimento e perda de dois dentes em razão de um soco desferido na boca em meio a uma briga, com casos de mutilações de membros, de nariz ou orelhas, de cicatrizes grandes advindas de queimaduras a fogo ou por substâncias químicas, ocasionadas de forma violenta e dolosa, que só podem ser revertidas através de cirurgia plástica.
III. Caracterização da qualificadora que necessita da aferição de critérios de índole subjetiva.
IV. A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.
V. Hipótese em que há possibilidade de realização de intervenção odontológica capaz de minimizar o resultado da lesão, que embora mantenha o seu caráter de definitiva, a vítima não será considerada uma pessoa deformada.
VI. Possibilidade de enquadramento na hipótese de debilidade permanente de função prevista no inciso III, § 1º do mesmo art. 129 do Código Penal, porém, diante da ausência de qualquer laudo pericial atestando eventual perda parcial da função, não se pode proceder ao enquadramento pretendido.
VII. Para considerar a lesão como causadora de debilidade permanente seria preciso incursionar pela prova ou quiçá produzi-la nesse sentido tanto para defini-la em termos fáticos quanto para determinar a extensão de seus efeitos físicos, o que é inviável em sede especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ.
VIII. Recurso não conhecido.
(REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011)
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Tinha tudo pra ser uma baita questão!
O único deslize foi afirmar que praticou constrangimento ilegal.
Ele bem que tentou, mas foi impedido de consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.
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De certo que ocasionar perda de dentes, sem necessariamente ocasionar a perda de uma pluralidade de dentes, pode caracterizar lesão corporal grave, contudo deve a redução da capacidade ser comprovada por laudo pericial, o que não aconteceu no caso em tela.
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Muito bom Danielle R.,seu comentário ficou bastante esclarecedor.Sucesso
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Concordo com o gabarito, mas, alguém concorda comigo, que se a alternativa B dissesse GRAVÍSSIMA ao invés de GRAVE, estaria correta? uma vez que, assim como o dedão do pé é um membro do corpo, o dente também é, sendo assim: PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO= lesão gravíssima. Bons estudos à todos.
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Na vdd dente é órgão, não membro, e dedo é parte de um membro.
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d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos.
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Eu descartei a letra B porque penso que o crime foi o de ameaça, e não de constrangimento ilegal
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CESPE ama complicar a questão...
A consumação dá-se no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer algo, em decorrência da violência ou grave ameaça utilizada pelo agente. Cuida-se de crime material e instantâneo. Na questão em análise, não houve Constrangimento Ilegal consumado!
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Não houve embriaguez preordenada porque Tibério não bebeu com o intuito de praticar os crimes acima, mas "apenas" chegou bêbado em casa.
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Depende dos dentes que ela perdeu..
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A leta B está errada.
Quando há a possibilidade de o resultado da violência ( perda de dois dentes) ser corrigido sem necessidade de intervenção cirúgica ou tratamento que cause grande sofrimento à vítima, não incide a qualificadora do art. 129 CP.
**É claro, entretanto, que a imputação do fato dependerá da análise do caso concreto. Nessa circunstância, a perda de dois dentes, ao que indica a questão, não influenciou no bom desenvolvimento da função digestiva. Ademais, se o probelma, como já foi dito, pode ser solucionado facilmente, não incide a qualificadora.
Vejam também REsp 1220094/MG (V).
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- Perda de alguns dentes não configura lesão grave e nem gravíssima, porque não há debilidade permanente e nem deformidade permanente ou perda total da função mastigatória.
-Não houve embriaguez preordenada, pois o agente aqui não "bebeu para cometer crimes". Ele simplesmente estava bêbado ao cometê-los.
-Foi constrangimento ilegal mesmo, pois houve uma ameaça para deixar de fazer alguma coisa. E essa é a diferença entre ameaça e constrangimento ilegal. Nesta há um fim especial para que a vítima faça ou deixe de fazer algo que não queira.
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Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: SEGESP-AL
Prova: Perito Médico Legal
Acerca de traumatologia forense, julgue os itens a seguir.
Caso, durante uma briga no interior de uma boate, uma das partes perca o dente correspondente ao elemento dentário número onze, essa lesão será considerada gravíssima, do ponto de vista médico-legal.
Garaito: CORRETO
Olha como não dá pra confiar no CESPE... embora no texto acima o agente tenha perdido o dente número 11, ou seja, o dente da frente, na questão em comento (Tibério, completamente embriagado, ao ser impedido por sua esposa, Amélia, de entrar no dormitório do casal, desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.) não fora especificado quais os dentes que Amélia perdeu. Porém, a questão não está errada.
Complicado...
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De acordo com os ensinamentos de Nucci, pude concluir que referida questão configura-se lesão corporal gravissima (deformidade permanente).
Assim:
[...] pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se
somente seja ela duradoura, vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado. E acrescente-se possuir essa qualificadora caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano (perda ou inutilidade)."
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Não acho que é tão simples afirmar que não pode ser embriaguez preordenada. A questão diz que ele estava bêbado, mas não diz qual foi a causa. Na afirmativa da embriaguez, há a previsão que o agente PODERÁ ter a pena agravada, e isso é plenamente possível.
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A diferença do constrangimento ilegal para a ameaça é muito sutil.
Eu guardei da seguinte forma:
1) Se colocarmos o "SE" estamos diante do constrangimento ilegal
Ex.Falo para o indivíduo: se vier a aula, você morre! ---> São 2 atos
2) Sem o "SE" é Ameaça.
Ex. O indivíduo passa e eu faço o gesto da garganta cortada ---> Apenas 1 ato.
No caso em questão:
Tibério chamou Amélia de ladra e afirmou que a mataria SE ela o denunciasse na delegacia de polícia ---> Constrangimento ilegal.
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A diferença entre o constrangimento ilegal e a ameaça é que no crime de constrangimento ilegal o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima(fazer ou não fazer), enquanto que no crime de ameaça o agente deseja apenas amedrontar a vítima.
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Rogério sanches Cunha em seu código de processo penal para concursos, edição 2016, pag.383, leciona assim ipsi litere: Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que a solução deve ser buscada através da perícia, meio seguro e capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho de mastigação. O mesmo raciocínio deve ser usado no caso da perda de um dedo.
Quanto a questão do dano estético nos lábios de Livia, considera-se que o dano deve ser considerável, e não levando-se em consideração a possibilidade da utilização de pro´tese. Fato que causa polêmica na questão reside no problema de Lívia ser filha ( ou seja, imagina-se que seja jovem) ocasionando maior sofrimento para essa vítima, sendo que tal situação deve ser levada em consideração. Aí é que entra o tirocínio do candidato: A prova é pra que?
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Só para acrescentar, INFORMATIVO 590 STJ A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV). § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente;
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Hoje a questão já se encontra desatualizada, o Qconcursos deveria constar essa observação antes que mais gente fique batendo a cabeça kkkkkk
E feliz ano novo!
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Por que motivo a questão está desatualizada?! Please...
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".
Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).
“A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.
Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.
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Provavelmente se fosse hoje o examinador nao faria essa questão, mas mesmo assim acho que a questão não está desatualizada não. O julgado do STJ fala que naquele caso era lesão grave por causa da redução da capacidade mastigatória. Mas o enunciado afastou isso expressamente, mencionando o laudo.
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Gostaria que alguém explicasse a seguinte questão: em minhas anotações consta que o crime de constrangimento ilegal é material, consumando-se apenas quando a vítima faz ou deixa de fazer algo em virtude da violência ou grave ameaça. Esse entendimento está correto? caso esteja a questão fica sem gabarito, uma vez que a vítima denunciou o agente mesmo depois de ter sido ameaçada.
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1. Simplesmente chamar a pessoa de "ladra" sem um fato determinado não é calúnia e sim Injúria (irá atingir a hora subjetiva da pessoa)
2. Perda de dente é caracterizado como debilidade e deveria ser enquadrada como lesão corporal grave, A natureza permanente não significa que o sujeito não possa realizar uma cirurgia para buscar a recuperação.
3. Para caracterizar Lesão Corporal Gravíssima, a marca ou cicatriz constrangedora, deverá ser capaz de abalar a relação da vítima para com terceiros, prejudicando a vida social da pessoa. A doutrina exige que o laudo venha com fotos para que seja averiguada a extensão do dano;
4. Constrangimento Ilegal é crime material, sendo que na verdade ele responderia por tentativa.
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Os crimes praticados pelo agt;
desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.os quais poderiam ser substituídos por próteses. (lesao grave)
atirou um copo de vidro no rosto da filha. o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio. (lesao grave)
Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra. (calunia)
afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. (ameaça)
Na minha humilde opinião e pelo o que aprendi com o Prof Evando Guedes, seria isso ai !!!
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Gzues!! Mas quanta gente falando que chamar de ladra é calúnia. Chamar de ladra é INJÚRIA meu povo. Calúnia é imputar "fato" definido como crime. Fato = fulana pegou o dinheiro que estava na mochila de beltrano. Isso é um fato. Difamação também é um fato, mas não descreve um crime. A difamação descreve um fato que macula a honra do ofendido perante a sociedade (MAS NÃO PODE SER CRIME. SE FOR CRIME É CALÚNIA). Exemplo: Todos os dias fulana sai de casa altas horas da noite para fazer programa. A Injúria é uma qualidade negativa que se imputa ao ofendido. NA INJÚRIA NÃO HÁ FATO. Exemplo: fulano e bandido. ciclano é um imbecil. fulana é porca. Não há nenhum fato imputado. Somente qualidades negativas que são imputadas ao ofendido. Nesse sentido, chamar alguém de "ladra" jamais será calúnica, ou difamação. Será injúria.
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nao ha falar em lesao grave pois nao comprometeu a capacidade martigatoria- lfg 2012
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Gabarito: D
Em relação à letra B, a perda de dentes pode configurar lesão corporal grave ou leve, vai depender do caso. Dependerá portanto, do que o exame de corpo de delito concluir. Neste sentido:
“Para que se configure a gravidade da lesão, resultante da perda de um dente, precisam os peritos justificar quantum satis a conclusão de que ela acarretou debilidade permanente da função mastigatória” (TJSP — Rel. Cunha Camargo — RT 612/317)
Extraído do livro do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016).
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INICIALMENTE GOSTARIA DE DIZER QUE O QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
Peço licença ao colega anterior pq copiei a formatação da sua resposta. Vamos as condutas.
Desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.os quais poderiam ser substituídos por próteses. Constitui lesão leve vez que no caso não vouve diminuição da capacidade mastigatória (caso ocorresse seria lesão grave, assim como ocorreu no julgado amplamente aqui comentado, por isso entendo que a questão não está desatualizada) e para ser gravissima deve ser retirada a capacidade mastigatória "in totum"
Atirou um copo de vidro no rosto da filha. o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio. (Lesao leve). Pequenas cicratizes são normais em lesões leves, pois se não houver lesão será apenas contravenção de vias de fato, por isso não é possível pensar em lesão gravissima por "deformidade permanente", e em relação a tipificação da conduta como lesão grave é impossível pensar em qq enquadramento do parágrafo 1º.
Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra.( Injúria - há doutrina que entende que em injúria existe quando a afensa injuriosa é emitida em situação de furia. Cara ser calúnia existe a necessidade de que o FATO seja DESCRITO pelo agente caluniador e que este fato esteja tipificado, isto é, precisa-se pegar o fato descrito na questão e fazer a subsunção no tipo).
Afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. (Constrangimento Ilegal, porque crime de ameação constitui apenas o delito de passagem para o constrangimento ilegal e portanto será absorvido. Na desrição típica do Constrangimento Ilegal contém o crime de ameaça).
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".
Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).
“A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.
Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.
(Fonte: CERS)
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Perda de dente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".
Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).
“A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.
Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.
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Eu não gostaria de estar na pele desse Tibério quando ele ficar sóbrio..
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Questão desatualizada. Alternativa "b" também está correta. STJ, Informativo 590, diz: a perda de dois dentes configura lesão corporal de natureza grave, considerando que houve debilidade da função mastigatória.
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Discordo com colega "Δ ZZ ".
Não vejo a questão como desatualizada, porque o enunciado diz que o laudo "indicou não ter havido redução da função mastigatória pela perda dos dentes, os quais poderiam ser substituídos por próteses". Nesse sentido, aliás, Rogério Sanches (2017, p. 121), diz que leciona "a maioria que a aolução deve ser buscada por meio da perícia, modo seguro e capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho de mastigação." O mesmo autor, em nota de rodapé, acentua que "De acordo com o STJ, a perda de dois dentes deve ser tratada como debilidade, não como deformidade permanente."
Por óbvio, desde que o laudo ateste que houve comprometimento do aparelho mastigatório, aí sim, podemos falar em lesão corporal grave.
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LESÃO CORPORAL
Leve
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Grave
§ 1º Se resulta:
I- Incapacidade para as obrigações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente;
IV - aceleração de parto:
Gravíssima
§2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto.
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Permanece a dúvida, pois, não consegui vislumbrar o Contrangimento Ilegal. Tenha para mim como Ameaça.
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Eu também estava com muita dúvida em relação à assertiva "d", pois para mim era ameaça. Enfim caiu a ficha quando eu estava revisando minha matéria do Rogério Sanches:
Constrangimento ilegal: mal grave por meio do qual o sujeito ativo tenciona conduta negativa ou positiva da vítima;
Ameaça: mal injusto e grave por meio do qual o agente pretende atemorizar o sujeito passivo.
Na assertiva "d", Tibério fez uma grave ameaça contra Amélia (afirmou que a mataria) com o fim de que ela não registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos (tencionava uma conduta negativa da vítima). Ele não pretendia apenas atemorizar a vítima (situação na qual estaria configurada a ameaça). Daí porque ser constrangimento ilegal, não ameaça.
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Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres
Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"
"les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder
Abraços
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Ta.. mas por quê está desatualizada?
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Nobres Colegas,
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".
“A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo – se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.
Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.
Abraço a todos,
Avante!