LETRA A
O Direito Administrativo trata, praticamente, em todo seu conteúdo de matérias em que se colocam em conflito aspectos como a liberdade individual e a autoridade da Administração Pública. Quando versa sobre poder de polícia, esses dois aspectos ficam bem evidenciados, ou seja, de um lado, o cidadão que quer exercer de modo pleno seus direitos e de outro, a Administração Pública, que tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem estar coletivo.
Dessa forma, o poder de polícia é uma competência da Administração Pública que opera em benefício da sociedade para atingir o bem estar geral. Esse poder só pode ser perpetrado por quem detenha a competência para sua realização, sendo essa uma importante limitação ao seu exercício.
Áreas de atuação do Poder de Polícia:
Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.
Repressiva: punição aos infratores da lei penal.
A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, como na área de:
- Saúde
- Educação
- Trabalho
- Previdência
- Assistência social.
A Polícia Administrativa atua na forma:
Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.
Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.
A Polícia Judiciária atua na forma:
Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.
Repressiva: punindo o infrator da lei penal.
A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder de Polícia.
Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”. Nesse sentido, o Poder de Polícia permite que a Administração Pública condicione ou restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
As demais:
Alternativa B: errada, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115).
Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução".
Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
Alternativa E: errada, tendo em vista que o Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada".
GABARITO DA QUESTÃO: A.