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ID
905809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao direito de família, segundo a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • REsp 595209 / MG
    Recurso
    especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e
    exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação.
    - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de
    apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de
    alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do
    encargo.
    - Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo
    das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as
    necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do
    alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do
    encargo.
    - Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de
    duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo
    alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão
    alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito
    à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do
    valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da
    irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável
    inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá
    levar o alimentante à prisão.
    Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido
  • Item A - incorreto 

    STJ, 3ª Turma, REsp 1186225 (04/09/2012): A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei 8009/90, abrange não só os alimentos decorrentes de vínculo familiar, mas também aqueles oriundos de obrigação de reparar danos em razão da prática de ato ilícito.

    Comentários:

    4ª Turma possui um precedente – antigo – no sentido contrário, não admitindo excepcionar-se a regra da impenhorabilidade do bem de família no caso de dívida originária de ação de indenização por ato ilícito (REsp 64342, j. 25/11/1997). A própria 3ª Turma, igualmente, tem também precedente antigo neste sentido restritivo (REsp 90145, j. 26/06/1996), aparentando, então, a mudança de entendimento. A 1ª Turma também já decidiu desta forma (REsp 790608, j. 07/02/2006).

    No entanto, a 2ª Seção, responsável pela unificação dos temas que envolvem o Direito Privado, já decidiu que “A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito“. A 4ª Turma também mudou o seu entendimento recentemente (REsp 947518, j. 08/11/2011).

    Sendo assim, temos, de forma esquematizada, o seguinte:

    Pela possibilidade da penhora: 2ª Seção, 3ª Turma (entendimento mais recente) e 4ª Turma (entendimento mais recente). Majoritário.

    Pela impossibilidade da penhora: 1ª Turma.
    retirado do site: http://oprocesso.com/2012/09/13/pensao-alimenticia-impenhorabilidade-do-bem-de-familia/

  • A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.
  • Questão B, errada:

    Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial.

    O registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável.

    Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, §1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento.

    A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal.

    Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).

    REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.
  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA.
    CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro.
    Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.
    2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.
    3. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 910.094/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/06/2013)



     

  • Quanto a alternativa D é possível que o pagamento parcial do débito alimentar possa revogar a prisão civil do devedor, desde que o credor (alimentado) dê por adimplido o débito que até então autorizara a prisão civil.

    Abç e bons estudos.
  • Se os colegas me permitirem, gostaria de fundamentar e exemplificar a alternativa correta, qual seja, letra C. Vejamos:

    A apelação contra decisão favorável ao alimentante, em ação de exoneração de alimentos, será recebida apenas no efeito devolutivo, não se aplicando ao caso, portanto, o efeito suspensivo.   No informativo 501 o STJ decidiu que a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos* ou pedido de exoneração do encargo de prestar alimentos** deve ser recebida APENAS no efeito DEVOLUTIVO.
     
    *ex.: O filho entra com pedido de alimentos contra o pai. O juiz concede o pedido. O pai ingressa com apelação. Essa apelação tem apenas efeito devolutivo, ou seja, enquanto o TJ não julgar a apelação, o pai vai ter que ficar pagando alimentos ao filho.
     
    ** ex.: O pai entra com ação de exoneração de alimentos contra o filho. O juiz acolhe o pedido do pai. O filho apela ao TJ. Essa apelação do filho tem apenas efeito devolutivo, ou seja, enquanto o TJ não julgar a apelação, o pai NÃO vai estar obrigado a pagar alimentos ao filho!
  • Comentário letra "B": Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, devendo o respectivo requerimento ser feito administrativamente no cartório onde tenha sido celebrado o casamento, para fins de averbação no assento de casamento, conforme disposição do Código Civil.

    STJ, Info 503 - 4ªT. REsp 910.094-SC.
    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

  • Quanto à alternativa "d"

    d) ERRADA. Em face do princípio do adimplemento substancial, considera-se suficiente para a revogação da prisão civil do devedor de alimentos o pagamento parcial dos alimentos devidos.
     
    ERRADA. Segundo posicionamento do STJ, o pagamento parcial da dívida de alimentos NÃO enseja o afastamento do decreto de prisão por dívida de alimentos, sendo insuficiente para tal fim. 

    VER:

    “HABEAS CORPUS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS – ART. 733 DO CPC – PRISÃO CIVIL – LEGALIDADE – APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 309/STJ – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA INSUFICIENTE PARA SUSPENDER A ORDEM DE PRISÃO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no descumprimento da prestação alimentícia na forma judicialmente estipulada, não constitui constrangimento ilegal o decreto de prisão civil por débito referente às três parcelas anteriores à propositura da execução e as vencidas no curso do processo (Súmula n. 309/STJ). 2. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para suspender a ordem de prisão civil. Precedentes. 3. Recurso improvido. 
    (STJ, RHC nº 26.502 – RS (2009/0145169-2) – 3ª T. Rel. Min. Massami Uyeda – julgado em 18.02.2010)

  • C - CORRETA

    Gente, o CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;

     

  • Para complementar a resposta dos colegas, acredito que a questão envolvia, também, os artigos 13 e 14 da lei 5.478/68. 

    Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento,à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
    Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.   
  • AGRAVO REGIMENTAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. 

    1. O recurso de apelação contra sentença proferida nas ações de alimentos, seja no sentido de condenar, majorar, reduzir ou mesmo exonerar, deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, a teor do disposto na Lei 5.478/68. 

    2. Agravo regimental não provido.

    (Acórdão n.722028, 20130020204765AGI, Relator: LEILA  ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 15/10/2013. Pág.: 67)


    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.  SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

    1. A apelação interposta de sentença que condena à prestação de alimentos será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, do CPC).

    2. "A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação não importando se houve redução ou majoração dos alimentos" (AgRg nos EREsp n.

    1.138.898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011).

    3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não foram comprovados os requisitos previstos no art. 558 do CPC a justificar a atribuição de efeito suspensivo em caráter excepcional.

    4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1236324/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)


  • Prezados colegas, creio que a questão esteja desatualizada em relação ao posicionamento atual do STJ. A penhora de bem de família, atualmente, é possível em casos de pensão alimentícia. Vejam esse precedente:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.

    CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÍVIDA PRETÉRITA. PENHORA.

    POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes.

    2. Desse modo, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei 8.009/90.

    Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 409.389/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)

               Portanto, se formos considerar a atual jurisprudencia, teríamos duas respostas corretas. Creio que a letra A também estaria correta.
           Abraço!
  • O acórdão atual que a Luana trouxe não altera em nada a questão em análise. O que a letra "A" quer saber é se a excepcionalidade de penhora de bens de família em decorrência de obrigação alimentar ocorre apenas quando esta é de origem familiar ou se de qualquer origem, por exemplo, obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. O STJ entende que a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito também é exceção à regra de impenhorabilidade.

  • Sobre a letra A, o entendimento do STJ é no sentido de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família compreende também os alimentos fixados em decorrência de ato ilícito.


    Diferente, todavia, é o entendimento quanto ao cabimento de prisão, já que não está autorizada a prisão por dívida de alimentos fixados em decorrência da prática de ato ilícito. Portanto, não confundir!

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito de Família, bem como dos atuais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto. Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.

    A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    O art. 3º, inciso III, da Lei n° 8.009/90, previu que uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são as dívidas de pensão alimentícia. Assim, se a pessoa tem a obrigação de pagar alimentos e não o faz, o seu bem de família poderá ser penhorado para saldar essa dívida.

    Sobre o assunto, a 3ª Turma do STJ, no REsp. 1186225, de 04/09/2012, entendeu que o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90 não faz qualquer tipo de distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos em razão da prática de ato ilícito.

    Nesse sentido, a alternativa está correta ao afirmar que a pensão alimentícia é prevista legalmente como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, todavia, está incorreta na segunda afirmação, uma vez que, conforme entendimento do STJ, tanto os alimentos decorrentes do vínculo familiar, como os alimentos decorrentes de obrigação de reparar danos autorizam que o bem de família do devedor seja penhorado para saldar a dívida. É o que ocorre, por exemplo, no caso de uma pensão alimentícia imposta em razão de um acidente de trânsito (ato ilícito) – o devedor pode ter seu imóvel penhorado para saldar a dívida de alimentos.

    Portanto, a regra de impenhorabilidade do bem de família NÃO é oponível na hipótese de dívida alimentar.

    B) INCORRETA. Nos termos do art. 1.565, § 1º, do Código Civil, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Tal providência deve ser requerida no processo de habilitação do casamento.

    Na hipótese de o casal não ter feito o requerimento de alteração do nome na fase de habilitação, é possível que, posteriormente, um possa acrescentar o sobrenome do outro. Entretanto, conforme entendimento do STJ, firmado no Informativo 503, esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/1973.

    Assim, após a data da celebração do casamento, não será mais possível a alteração pela via administrativa, mas somente em juízo.

    C) CORRETA. Nos termos do art. 14 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), da sentença que fixar alimentos caberá apelação no efeito devolutivo. Por sua vez, o inciso II do art. 520 do Código de Processo Civil estabelece que, como regra, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, no entanto, será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que condenar à prestação de alimentos.

    Desse modo, não há dúvidas de que, se a sentença condenou o alimentante a prestar alimentos ao alimentando e foi interposta apelação, este recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (e não no efeito suspensivo). Em termos práticos, a sentença continuará produzindo efeitos enquanto não for julgada a apelação.

    Por exemplo, “A” ingressa com uma ação de alimentos contra “B”. O juiz, na sentença, condena “B” a pagar uma prestação alimentícia mensal de 2 mil reais. “B” apela contra a sentença. O juiz irá receber a apelação apenas no efeito devolutivo e encaminhar os autos ao Tribunal. Enquanto o TJ não julgar o recurso, “B” terá que pagar normalmente os 2 mil reais mensais (CAVALCANTE, 2012).

    A grande polêmica que surgiu sobre o assunto se deu no tocante aos efeitos da apelação contra sentença que determinasse a exoneração de pensão alimentícia (se o efeito seria meramente devolutivo ou com duplo efeito – devolutivo e suspensivo).

    Sobre o tema, o STJ firmou entendimento, no Informativo 501, no sentido de que a apelação interposta contra a sentença de exoneração de pensão alimentícia NÃO tem efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo. Segundo decidiu a 3ª Turma, deve ser feita uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei de Alimentos, de modo que, seja para exonerar, reduzir ou aumentar, ou para determinar o adimplemento da obrigação alimentar, o recurso de apelação interposto contra a sentença que envolva alimentos deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

     

    D) INCORRETA. Primeiramente, é importante esclarecer que ocorre o adimplemento substancial quando a prestação for cumprida na sua essência a ponto de satisfazer o credor, ainda que uma pequena parte da obrigação não tenha sido cumprida.

                O STJ afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial à pensão alimentícia, em entendimento firmado no HC nº 439973/MG, de 09/03/2018. O Tribunal entendeu que a referida teoria tem lugar no Direito contratual, e não nas relações familiares, muito menos na resolução de controvérsias de obrigação alimentar. Isso porque, no campo da obrigação alimentar, uma pequena diferença pode ser relevante para as circunstâncias de fato do alimentado.

                Portanto, o pagamento parcial da dívida NÃO é suficiente para revogar a ordem de prisão civil do devedor de alimentos.

     

    Gabarito do professor: alternativa C.

     

    Referência bibliográfica:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo esquematizado 501 STJ. Disponível no site Dizer o Direito, em 30 de agosto de 2012.

    Informativo de Jurisprudência do STJ, disponível no site do Tribunal.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • Art. 1.012, II, CPC