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GABARITO LETRA B
LETRA DE LEI:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
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b) A questão prejudicial alegada pelo defensor, na qual se discute o estado civil da pessoa e o incidente de insanidade mental, arguidos no curso da ação penal, tem como efeito a suspensão do processo, com a suspensão da prescrição no primeiro caso.
Apesar de o art. 152 não mencionar, é verdade que a prescrição continua correndo no caso da insanidade superveniente, conforme lição de Nestor Távora, pág. 353, da ed de 2012.
Art. 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do Art. 149.
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Consequências do reconhecimento de uma questão prejudicial obrigatória:
(1ª) Suspensão do processo e do prazo prescricional:o processo permanecerá suspenso até o trânsito em julgado da decisão cível;
Cabe a leitura do art. 116, I do CP:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Porém, há casos em que ficará suspenso o processo, mas não ficará suspenso o prazo da prescrição penal
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
O artigo acima somente fala em suspensão do processo, não tratando da suspensão da prescrição penal (esta somente pode ocorrer quando houver previsão legal expressa, sob pena de caracterizar analogia in malam partem).
Fonte: LFG Intensivo
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Concordo com todos os argumentos apresentados pelo colegas, só não entendo porque o processo deverá ser suspenso. Pois apesar da idade ser uma questão prejudicial, a meu ver ela não é absoluta, levando em conta que o própria juiz criminal pode verificar se à época dos fatos o agente era menor ou não.
Considero, portanto, que a questão de idade não esteja englobada na discução sobre o estado civil da pessoa, tão pouco seja de difícil solução, tal fato ensejaria aplicação do artigo 93 CPP, o que autorização o que o próprio juiz resolve-se a questão sem ter que suspender o feito.
Alguém?
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Caro Artur,
acho que você está confundindo institutos, isto é, questões incidentes com prova. A prova do estado civil das pessoas pode ser avaliada pelo próprio juiz criminal, seja com relação à idade (certidão de nascimento), nacionalidade (identidade civil), estado familiar (ex.: certidão de casamento) etc.. O que o juízo criminal não está autorizado é dirimir eventuais conflitos acerca do estado civil das pessoas, competência esta atribuída ao juízo extrapenal (no caso, o cível). Aqui, aplica-se o art. 92 do CPP, devendo o magistrado suspender o processo e, inclusive, a prescrição (art. 116, I, do CP), como bem apontado nos comentários anteriores.
Espero ter ajudado e me corrija se eu estiver errado.
Abraço
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Guilherme o erro da alternativa a está no fato que a resposta à acusção é um procedimento previsto expressamente no CPP.
a) O juiz deverá rejeitar a resposta preliminar ofertada pelo defensor público, uma vez que, conforme disposição do CPP, essa resposta não é prevista expressamente no procedimento sumário, o que não obsta a possibilidade de absolvição sumária.
A resposta à acusação está prevista no art. 396 do CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Espero ter ajudado!
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Na verdade, o erro da alternativa "a" está no fato de afirmar ser possível a absolvição sumária para a situação, quando, na verdade, ela é vedada, por se tratar de inimputabilidade.
CPP. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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A letra B não está inteiramente correta, pois menoridade e incapacidade são temas da culpabilidade e por isso não são questões de estados de pessoas, sendo questão prejudicial homogênea e facultativa. A questão erra ao afirma que trata-se de estado de pessoas.
Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora, Ed. Juspodivm, 8ª Edição, pag. 331.
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Acho que a letra B da questão está mal elaborada. Deveria haver uma vírgula após "estado civil da pessoa", pois, do jeito que está disposta a redação, dá a entender que tanto o estado civil da pessoa quanto o incidente de insanidade serão discutidos na questão prejudicial, o que não pode acontecer pois o incidente de insanidade é questão incidente diferente da questão prejudicial, constituindo ambas espécies de questões incidentes. Fora esse erro de redação, a questão está correta, pois segundo entendimento do STF a menoridade/maioridade refere-se ao estado civil da pessoa:
"Menoridade penal: força probatória do registro civil de nascimento, só elidível no juízo cível. 1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes. 2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que, quanto ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C.Pr.Penal, que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo civil necessário. 3. Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo penal condenatório"
(STF - HC: 77278 MG , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 30/06/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 28-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01920-01 PP-00124)
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O entendimento doutrinário que eu conheço é no sentido de que a prescrição não é suspensa neste caso de prejudicial obrigatória.
Alguém tem conhecimento de doutrina e/ou jurisprudencia em sentido contrário?
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Ominous, respondendo sua pergunta sobre a suspensão da prescrição no caso de prejudicial obrigatória: Art. 116 do CP
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
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Pessoal, eu li todos os comentários e não consegui entender o que na questão me orienta a pensar que ele não tem a prova constituída do seu registro civil, ocasionando então a questão prejudicial a ser discutida no cível. Alguém poderia me ajudar?
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Stephanie, acho que, no caso, funciona aquela da "menos errada". Além disso, o CPP tem dispositivos expressos sobre suspensão nas duas situações:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Já se a inimputabilidade sobrevém, o processo não é suspenso.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
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Letra B) CORRETA
O STF já se posicionou que a menoridade penal como aspecto inerente ao estado civil das pessoas determina a suspensão do processo penal, conforme o artigo 92 do CPP, ligado isso concluímos ser uma questão prejudicial obrigatória, diante de tal hipótese, o processo criminal ficará suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional (art. 116, I, CP) , até o trânsito em julgado da decisão no cível, sem prejuízo, na esfera crime, da realização de providências urgentes.
"EMENTA: Menoridade penal: força probatória do registro civil de nascimento, só elidível no juízo cível. 1 . A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao faro - tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes. 2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que,quanto ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C. Pr.Penal, que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo civil necessário. 3 . Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo penal condenatório."
FONTE: baseado no livro do NESTOR TÁVORA (2014)
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Pra quem não entendeu:
1º) O defensor alegou duas teses defensivas: menoridade e insanidade superveniente, isto é, a incapacidade que veio depois do cometimento crime.
2º) No caso de menoridade, aplica-se o art. 92 do CPP, pois este, quando cita o "estado civil das pessoas", se refere também a menoridade. Portanto, "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas (abrange a idade das pessoas), a ação penal ficará suspensa (...)". Nesse caso, além da ação ficar suspensa, o prazo prescricional TAMBÉM não corre, porque o CP assim determina (Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime)
3º) O defensor também alegou insanidade superveniente ao crime. Nesse caso a gente aplica o art. 152 CPP, que diz que o processo fica suspenso em tais casos. Nesse caso específico, embora o processo fique suspenso, o prazo prescricional continua correndo!!!!! Não há previsão legal dispondo sobre uma interrupção do prazo prescricional nessa hipótese, diferente do caso da menoridade ("estado civil das pessoas").
Portanto não há qualquer erro na questão.
Por que vocês acham que os advogados alegam insanidade dos seus clientes? Taí a resposta: processo suspenso mas prescrição correndo.
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A opção "indicar para comentário" é meramente decorativa.
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A)errada; Resposta Preliminar(nomeclatura antes da lei de 2008) que, nesse caso a cespe considera o mesmo que Resposta Escrita à acusação, é prevista em todos os procedimentos de primeira instância, ainda que não previstos no cpp;
B)correta, questão prejudicial que versa sobre estado de pessoa a Suspensão do processo e da Prescrição sã obrigatórias, retomando o processo penal após o trânsito J. no cível; já o incidente de insanidade mental arguido no curso do processo suspende o processo, mas não suspende a prescrição, retomando o processo com o restabelecimento do acusado;
C)errada; incapacidade mental superveniente no processo não pode absolver sumariamente (absolvição imprópria) o acusado, pois implicaria em cerceamento de defesa, já que o acusado poderia provar sua inocência no curso do processo.Medida de segurança num hospício não é lá essas coisa não.
D)errada; não há preclusão, pois é questão de ordem pública.
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O incidente de insanidade mental suspende o processo, porém não suspende a prescrição.
A questão prejudicial obrigatória relativa ao estado civil das pessoas suspende o processo e a prescrição.
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O que eu achei mais difícil nessa questão foi visualizar a necessidade de suspender o processo para provar a menoridade do réu; isso deve ser difícil de ocorrer, pois deve-se reputar a situação como uma controvérsia séria e fundada, mas a resposta é a B, sem dúvida.
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a) O juiz deverá rejeitar a resposta preliminar ofertada pelo defensor público, uma vez que, conforme disposição do CPP, essa resposta não é prevista expressamente no procedimento sumário, o que não obsta a possibilidade de absolvição sumária.
ERRADO. A incapacidade mental absoluta superveniente não é caso de absolvição sumário, tais hipótese estão previstas no art. 397, CPP.
b) A questão prejudicial alegada pelo defensor, na qual se discute o estado civil da pessoa e o incidente de insanidade mental, arguidos no curso da ação penal, tem como efeito a suspensão do processo, com a suspensão da prescrição no primeiro caso.
CORRETO. Em conformidade com os artigos 149 e seguintes do CPP, o procedimento para aferição da insanidade mental do acusado é iniciado quando o juiz determina a instauração do incidente através de portaria, com a nomeação de curador, suspendendo o curso da ação principal, ressalvando-se a realização de atos urgentes. Não há suspensão ou interrupção do prazo prescricional, que continua a correr.(TÁVORA, 2011, p. 335)
c) A demonstração manifesta da incapacidade mental absoluta superveniente do acusado, mediante a apresentação de documentos hábeis, autoriza o juiz, no procedimento sumário, a absolver sumariamente o réu.
ERRADO. Não há previsão desse caso de absolvição sumária no art. 397, CPP.
d) A arguição da menoridade do agente é questão prejudicial absoluta, devendo ser oferecida por intermédio de exceção própria, no prazo da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
ERRADO. Questão de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo, independentemente de prazo
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Sistematização objetiva dos comentários para responder a esta questão (fundamentos):
A - arts. 396, 396-A e 397 do CPP (também se aplicam ao procedimento sumário);
B - art. 92 do CPP + art. 116, I, do CP e art. 149, § 2°, do CPP;
C - art. 152 do CPP (daí porque nem seria o caso de se aplicar o art. 397, II, do CPP);
D - arts. 92 e 95 do CPP (menoridade não preclui e não é arguida por exceção própria).
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Questão controvertida. Eugênio Pacelli afirma: " Pensamos, e o repetimos, que deverá ser suspenso o curso do prazo prescricional, ainda que inexistente lei prevendo-a" (comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, 2014, p.319
Dessa forma, como o enunciado diz com base no CPP e na doutrina, a questão deveria ser anulada pela banca!
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Crise de Instância...
joga no tio google
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Também fiquei com dúvida sobre a questão da idade (se seria realmente uma questão prejudicial obrigatória/absoluta). Encontrei no livro do Renato Brasileiro uma resposta, à luz da jurisprudência do STF:
Na visão do Supremo, como a idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão, salvo quando o registro seja posterior ao fato, tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais da idade do acusado, havendo dúvida quanto à menoridade do acusado, deve ser determinada a suspensão do processo penal até que a controvérsia seja dirimida no juízo cível. Por isso, em caso concreto apreciado pela 1ª Turma, concluiu-se que, até que fosse obtida, por decisão do juízo competente , a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, deveria prevalecer sobre eventuais provas em contrário, impedindo, assim, por ilegitimidade passiva, a instauração de processo penal condenatório contra um possível menor de 18 (dezoito) anos (STF, 1 ª Tu rma, HC 77.278/ M G , R e i . M i n . S e p ú lveda Pertence, j . 30/06/1998, D J 28/08/1998 p. 2).
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sobre a letra A
A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.
lfg
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processo suspenso, mas correndo prescrição é o que chamam de ''crise de instancia''
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Questão muito boa, eu cai na "pegadinha" pois eliminei a "B" logo de cara ao ler rápido sobre a suspensão do prazo prescricional, que não ocorre diante do incidente de sanidade mental.
Porém como já explicado pelos colegas em relação ao estado civil das pessoas ocorre a prejudicial heterogênea/perfeita/jurisdicional, causa de suspensão obrigatória por determinação do artigo 92 do CPP.