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ID
905944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta em relação ao exercício do controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • d) Para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, o partido político com representação no Congresso Nacional deve estar representado por advogado. CERTO

    Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
    V - o Governador de Estado;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso
    Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
    nacional.


    Os legitimados assinalados em vermelho são os únicos que necessitam de advogado para propositura das ações do controle abstrato, conforme citam Alexandrino e Paulo (2012, pág. 821-2)
  • Complementando a resposta do colega:

    "O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais
    ou entidades de classe de âmbito nacional é que deverão ajuizar a ação por advogado
    (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I -VII), a capacidade
    postulatória decorre da Constituição.
    Nesse sentido: “O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades
    referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados
    à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos,
    federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo
    Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi, da
    própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência,
    enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de
    inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado” (ADI
    127 -MC/QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ de 04.12.1992)." (Pedro Lenza, 16ª ed., 2012, pág. 326)
  • Item A - Não é admitida a participação do amicus curiae na ADI por omissão. (errada)
    "O art. 12-E, da Lei nº 9.869/99, incluido pela Lei nº 12.063, determina sejam aplicadas, ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II dessa lei. 
    Assim, na medida em que a previsão do amicus curiae para a ADI consta da referida Seção (Art. 7º, §2º) e em sendo compatível com a ação em análise, entendemos perfeitamente possível a admissão do amicus curiae na ADO, buscando a pluralização do debate."
    (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16 ed, pag. 334 
  • Sobre a letra C:
    "A finalidade do sistema de controle concentrado de normas constitucionais reside no anseio de se retirar do sistema lei ou ato normativo viciado, quer material ou formalmente, buscando-se, por conseguinte, a invalidac?a?o da lei ou ato normativo. O objetivo do instrumento processual e? cassar as normas incompati?veis com o sistema que te?m como norte prima?rio a Carta da Repu?blica de 1988.

    Dentro de nosso ordenamento juri?dico entende-se por lei, toda a espe?cie normativa descrita no art. 59 da CR/88. Por ato normativo, conforme doutrina de Alexandre de Moraes, as resoluc?o?es administrativas dos tribunais; atos estatais de conteu?do meramente derrogato?rio, como as resoluc?o?es administrativas, desde que incidam sobre atos de cara?ter normativo. Somado a esses atos, explica Pedro Lenza que ainda podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberac?o?es administrativas dos o?rga?os judicia?rios (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Marco Aure?lio; b) as deliberac?o?es dos Tribunais Regionais do Trabalho judicia?rios (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Ne?ri da Silveira), salvo as convenc?o?es coletivas de trabalho; c) o STF reconheceu o cara?ter normativo das resoluc?o?es do Conselho Internacional de Prec?os (STF, Pleno, ADin 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso), permitindo, portanto, a sua verificac?a?o de compatibilidade com a Constituic?a?o Federal."
    Fonte: site do Senador R. Requião
  • a) Não é admitida a participação do amicus curiae na ADI por omissão.

    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima. 
    Nos processos de ADI (inclusive por omissão) e ADC em tramitação perante o STF, o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
     Fonte:
    http://atualidadesdodireito.com.br/marciocavalcante/2013/03/28/96/
     
    b) É cabível a intervenção de terceiros na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
    Não cabe INTERVENÇÃO de terceiros, cabe a MANIFESTAÇÃO de terceiros, sendo ela, o amicus curiae
    c) De acordo com o STF, não é admissível o ajuizamento de ADI contra ato estatal de conteúdo derrogatório, ou seja, contra resolução administrativa normativa que incida sobre atos normativos.
    Ação Direta de Inconstitucionalidade recai sobre  recai leis e atos normativos, e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis OU ATOS NORMATIVOS FEDERAIS OU ESTADUAIS que contrariem a Constituição Federal.
    d) Para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, o partido político com representação no Congresso Nacional deve estar representado por advogado.
    Necessita de advogado para propor adc: partido político e confederação sindical ou entidade de classe.
  • Quais leis e atos normativos estão sujeitos ao controle de constitucionalidade? - Joaquim Leitão Júnior

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 2 anos atrás

    0

    Devemos entender por leis todas as espécies de natureza normativa do art. 59, daConstituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

    Já atos normativos na visão de Alexandre de Moraes ( Direito Constitucional , Atlas, p. 559), são resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que recaiam sobre atos de natureza normativa. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, podem também serem objetos de controle de constitucionalidade as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (ADIn 728, rel. Min. Março Aurélio) e as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho Judiciário, salvo as convenções coletivas. Assim também, já reconheceu o STF o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADIn 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso) e regimentos internos dos Tribunais. Em julgamento recente a Suprema Corte decidiu que:

    Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07).

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da Republica Federativa do Brasil . Disponível em: http://www.stf.gov.br/legislacao/constituição/pesquisa/artigoBd.asp?item=1079 . Acesso em 10 out. 2007.

    Os tratados e convenções internacionais, também, estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.

    Arrematando a questão, o Professor Castanheira A. Neves faz a alusão de que poderá ser objeto de controle de constitucionalidade qualquer ato revestido de indiscutível caráter normativo.

  • item C

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO LEGISLATIVO 170/92 E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 186/92, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO - REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS - REVOGAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS SEUS VENCIMENTOS A DATA E AO PERCENTUAL DO REAJUSTAMENTO DOS SALARIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO - IDONEIDADE DO ATO DERROGATORIO PARA IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS - AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - OS ATOS ESTATAIS DE CONTEUDO MERAMENTE DERROGATORIO, DESDE QUE INCIDAM SOBRE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO, REVELAM-SE OBJETO IDONEO PARA A INSTAURAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A DELIBERAÇÃO ESTATAL QUE VEICULA A REVOGAÇÃO DE UMA REGRA DE DIREITO INCORPORA , NECESSARIAMENTE - AINDA QUE EM SENTIDO INVERSO - , A CARGA DE NORMATIVIDADE INERENTE AO ATO QUE LHE CONSTITUI O OBJETO. - A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSTITUI SUCEDANEO DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, DESTINADA, ESTA SIM, A PRESERVAR, EM FUNÇÃO DE SEU AMPLO ESPECTRO DE ATUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, A INTANGIBILIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E A INTEGRIDADE DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 5., LXXIII). - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM RESSALTADO QUE ATOS ESTATAIS DE EFEITOS CONCRETOS NÃO SE EXPOEM, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA, A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ABSTRATA DA CORTE. A AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA NO CONTEUDO DO PRECEITO ESTATAL IMPUGNADO DESQUALIFICA-O - ENQUANTO OBJETO JURIDICAMENTE INIDONEO - PARA O CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.

    (ADI 769 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1993, DJ 08-04-1994 PP-07224 EMENT VOL-01739-03 PP-00488)


  • Item a) É admitida a figura do amicus curie na ADI por omissão (Precedentes/STF).

    Item b) Não é cabível a intervenção de terceiros nos processos objetivos (ADI/ADC/ADPF/ADO) de constitucionalidade, exceto a figura do "amicus curie" - MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS.

    Item c) É possível o ajuizamento de ADI contra ato estatal com efeitos genéricos e abstratos derrogatórios, mesmo que seja revestido de caráter meramente normativo administrativo.

    Item d) Correto! O ajuizamento de ADC por partido político com representação no Congresso Nacional (legitimado universal) deve estar representado por advogado com procuração específica para o ato.

  • GAB. "D";

    CF, art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I – o Presidente da República;

    II – a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI – o Procurador-Geral da República;

    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Com exceção dos partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, todos os demais legitimados possuem plena capacidade postulatória especial, sendo dispensável a representação por meio de advogado.

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • O novo CPC traz a figura do amicus curiae como sendo nova modalidade de intervenção de terceiro. Portanto, com entrada em vigor do novo código entendo que a letra "B" estaria correta.

  • QUESTÃO DESATUALIZAD COM O NOVO CPC:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • ATUALMENTE, PELO NCPC, A LETRA B TAMBÉM ESTÁ CORRETA, OU SEJA, É cabível a intervenção de terceiros na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Complementando...

    Nos processos objetivos, mesmo com o NCPC, é vedado a intervenção de terceiros. Prevalece que a natureza jurídica do amicus é de AUXILIAR OU COLABORADOR DO JUÍZO, não sendo visto nos processos objetivos como intervenção, até porque continua não sendo admitida. A ideia é que amicus pluralizare o debate constitucional, de modo que o Supremo colha todos os elementos possíveis à resolução da controvérsia.

  • LEGITIMADOS:

    a)  UNIVERSAIS: Não precisam demonstrar pertinência temática entre suas atribuições e a lei.

    ü  Presidente da República;

    ü  Procurador-Geral da República;

    ü  Conselho Federal da OAB;

    ü  Partido político c/ representação no Congresso Nacional;

    ü  Mesas da Câmara e do Senado.

    b)  ESPECIAIS: Devem demonstrar a pertinência temática.

    ü  Mesas das ALE´s Estaduais ou do DF;

    ü  Governador;

    ü  Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito NACIONAL.

    Obs.: Precisa de ADVOGADO p/ propor ações diretas, inclusive com poderes específicos:

    ü  Partido político;

    ü  Entidade/Confederação de âmbito nacional.

    Atenção!  Cabe ao próprio GOVERNADOR de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, “sendo-lhe FACULTADO fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o procurador-geral do Estado ou advogado habilitado”.

  • Minha pergunta é: como fica a questão da inadmissibilidade de intervenção de terceiros com o NCPC reconhecendo a intervenção do “amicus” como tal? 

  • A bem da verdade, não importa o nomen iuris do ato impugnado, pois se ele possuir as características da abstração, generalidade, impessoalidade e autonomia, poderá ser objeto de ação direta (STF)

  • gabarito D: aplicável também à ADC:

    PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO: O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge. Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida. Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

    DD: Ex: uma entidade de classe de âmbito nacional contrata um escritório de advocacia para ajuizar uma ADI; na procuração outorgada pelo presidente dessa entidade deverá constar expressamente algo como: outorga poderes para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra os artigos X, Y e Z, da Lei nº XXX/XXXX

  • Necessário advogado para PEC: Partidos, Entidade e Confederação

  • Estou vendo a galera questionando muito a incorreção da alternativa "B" face ao NCPC.

    Bom só remeter ao Inf. 722 do STF:

    Natureza Jurídica do Amicus curiae: existe muita polêmica sobre esse ponto, mas prevalece, entre os Ministros do STF, que o amicus curiae é uma forma de intervenção anômala de terceiros.