SóProvas


ID
905956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante ao disposto na legislação e na jurisprudência, assinale a opção correta no que concerne às funções essenciais à justiça.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Servidor Público e Assistência Judiciária

    O Tribunal julgou improcedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra o art. 45, da Constituição desse Estado ("Art. 45. O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito à assistência judiciária do Estado.") e a alínea a do Anexo II da Lei Complementar gaúcha 10.194, de 30 de maio de 1994, que definia como atribuição da Defensoria Pública estadual a assistência judicial aos servidores processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Entendeu-se que o art. 45 da Constituição estadual não viola a CF, uma vez que apenas outorga, de forma ampla, um direito funcional de proteção do servidor que, agindo regularmente no exercício de suas funções, venha a ser processado civil ou criminalmente. No tocante à alínea a do Anexo II da Lei Complementar 10.194/94, considerou-se que a norma ofendia o art. 134 da CF, haja vista alargar as atribuições da Defensoria Pública estadual, extrapolando o modelo institucional preconizado pelo constituinte de 1988 e comprometendo a sua finalidade constitucional específica. Dessa forma, por unanimidade, declarou-se a constitucionalidade do art. 45, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e a inconstitucionalidade da alínea a do Anexo II da Lei Complementar 10.194, do Estado do Rio Grande do Sul e, por maioria, atribuiu-se o efeito dessa decisão a partir do dia 31.12.2004, a fim de se evitar prejuízos desproporcionais decorrentes da nulidade ex tunc, bem como permitir que o legislador estadual disponha adequadamente sobre a matéria. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio que não davam esse efeito por entenderem que, estando a norma impugnada em confronto com a Constituição Federal e, não se tratando, no caso, de segurança jurídica nem de excepcionalidade, tendo-se presente o interesse social, haver-se-ia de aplicar a jurisprudência do STF no sentido de conferir à declaração efeitos ex tunc. 
    ADI 3022/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.8.2004.(ADI-3022)

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Justificativas de alteração/manutenção do gabarito preliminar:

    A referida questão foi objeto de interposição de recursos, bem como da impetração de Mandados de Segurança. O enunciado da questão determina que se assinale opção correta no que concerne às funções essenciais à justiça consoante o disposto na legislação e jurisprudência, apontando-se como correta a opção cujo teor é o que segue:
     
    “A defensoria pública não pode prestar assistência judiciária a servidor público processado, civil ou penalmente, por ato praticado em razão do exercício regular de suas funções.”
     
    Os recorrentes alegaram em suma que o enunciado apontado como correto afronta posição do Supremo Tribunal Federal considerando o julgamento da ADI nº 3.022 -1/RS, bem como a assertiva que contém a seguinte redação:  “É inconstitucional regra estabelecida na constituição estadual segundo a qual a escolha do chefe da Procuradoria-Geral do estado ou da Advocacia-Geral do estado pelo governador deva recair, necessariamente, sobre membro integrante da carreira, por se contrapor ao modelo federal, de observância obrigatória pelos estados-membros da Federação” também estaria correta visto que em consonância com o entendimento firmado pelo e. STF na ADI nº 291.
     
    Não assiste razão aos recorrentes, uma vez que há somente uma alternativa correta e a assertiva inerente à escolha pelo Governador do Chefe da procuradoria do Estado não está correta. De acordo com orientação do STF, os Estados podem tratar do tema no âmbito das respectivas Constituições, sem que seja obrigatória a observância do modelo federal. Assim, a Constituição do Estado pode estabelecer a obrigatoriedade de escolha, pelo governador, de chefe entre os membros integrantes da instituição, assim como pode estabelecer que a escolha é livre, não recaindo sobre um dos integrantes da carreira. Nesse sentido: ADI 2581; ADI 217. A doutrina também destaca o aspecto, conforme atesta lição de Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional. 3º ed., pág. 862/863: "o chefe dos advogados do Estado será intitulado de Procurador-Geral do Estado (ou Advogado-Geral do Estado) e deverá ser escolhido pelo Governador nos termos da Constituição do Estado, que pode definir (diferentemente do AGU) que o mesmo só poderá ser necessariamente um dos membros integrantes da carreira, como fez a Constituição do Estado de São Paulo. Porém, acreditamos (interpretando de forma adequada a ADI nº 2.581/SP) que a Constituição Estadual pode estabelecer que a nomeação seja a cargo do Governador sem a obrigatoriedade de ser um membro da carreira. Portanto a questão está afeta à
    Constituição Estadual."
  • Continua:

    O STF na ADI 2.682 destacou: " (...) a forma de nomeação do Procurador Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito da autonomia de cada Estado-membro. Citou-se também, a orientação firmada no julgamento da ADI 217/PB (DJU de 13.9.2002) no sentido da constitucionalidade da previsão, na Constituição e na legislação estaduais, da faculdade do Chefe do Poder Executivo local de nomear e exonerar livremente o Procurador-Geral do Estado. Asseverou-se, assim, que o Estado-membro não está obrigado a observar o modelo federal para o provimento do cargo de Advogado-Geral da União.".

    A alternativa considerada correta foi expressa ao se referir à assistência decorrente de atos praticados em razão do EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. Ora, se o servidor atuou no exercício regular de suas funções, cabe à procuradoria do Estado promover a respectiva defesa e não à defensoria pública. Assim, é irrelevante o aspecto relativo à necessidade ou não do servidor. A assertiva não apontou genericamente que a defensoria pública não poderia promover a assistência a servidor público, mas expressamente se referiu à assistência quando o servidor é processado em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções. Segundo entendimento do STF, a Defensoria Pública não pode prestar à referida assistência, sob pena de contrariar o disposto no art. 134 da CF. A doutrina destaca o referido entendimento: "O STF, na ADI nº 3. 022, entendeu que legislação estadual (LX nº 10.194/1994 do Estado do Rio Grande do Sul) que estipulava como atribuição da Defensoria Pública estadual a assistência a servidores públicos processados ou a atos praticados em razão do exercício de sua atribuições funcionais é inconstitucional, por contrariedade ao art. 134 da CR/88. Porém, o Pretório Excelso também deixou assente que servidor público processado civil ou penalmente em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções tem sim direito à assistência judiciária, desde que esta seja prestada por Procurador do Estado." (Doutrina: Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional. 3º ed., pág. 874). Não se trata de hipótese de anulação da questão. Recursos indeferidos.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_MA_12_JUIZ/arquivos/TJMA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_E_DE_MANUTEN____O_DE_GABARITO.PDF
  • Erro da Letra A. De acordo com o Art 9 º da Lei 9099/95 ( juizados cíveis e criminais) ;

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória

    Dessa forma, como a questão generalizou  item fica errado.

  • Cara Maria,

    Este dispositivo aplica-se apenas aos juizados especiais cíveis, quanto aos juízados especiais criminais a presença do advogado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta. Lembre-se que há possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade, o que exige a defesa técnica do acusado.

    Nesse sentido, segue uma decisão do Conselho Federal da OAB, embora não seja proferida pelo próprio judiciário, é muito esclarecedora:

    O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (05) que é inconstitucional a realização de audiência no Juizado Especial Criminal sem que o autor do fato esteja devidamente acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, especialmente se for para a composição cível ou transação penal. A decisão foi unânime entre os 81 conselheiros, tomando por base o voto do relator do processo (de número 42/2005) na OAB, o conselheiro federal pelo Rio Grande do Sul, Cezar Bitencourt.

    Para votar pela inconstitucionalidade, o relator citou dois artigos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais): os de números 68 e 72, que citam expressamente a necessidade da presença de um advogado nas audiências dos Juizados Especiais Criminais.

    O artigo 68 afirma que “do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público”. Já o artigo 72 da Lei 9.099, prevê que “na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade”.

    Durante a sessão plenária em que a matéria foi julgada, Cezar Bitencourt criticou o fato dessas audiências terem se transformado em verdadeiros julgamentos coletivos, em que são examinadas centenas de processos de uma só vez, sem a participação de um advogado. O conselheiro federal por São Paulo, o criminalista Alberto Zacharias Toron, que apoiou o voto em defesa da inconstitucionalidade dessas audiências, afirmou que a decisão exprime uma angústia que não é apenas do advogado, mas do cidadão.

    Já o conselheiro federal da OAB por Minas Gerais, Paulo Medina, afirmou na sessão que esse tipo de audiência, realizada sem a presença de um advogado, minimiza o direito de defesa das partes.


    esta decisao foi proferida no ano de 2005, logo no início da Lei 9.099/95, pois a questão, naquela época, gerava muitas dúvidas.

  • LETRA B- CORRETA 
    Com efeito, coadunando-se as interpretações dadas aos dispositivos, pode-se, a priori, chegar à seguinte conclusão:

    I - a condição de servidor público, processado civil ou penalmente por atos praticados no exercício das funções, por si só , não é suficiente para impor ao Estado, a obrigação jurídico-constitucioal de prestar assistência judiciária gratuita a esses servidores; e

    II - o Estado poderá prestar assistência judiciária gratuita ao servidor público, nessas mesmas condições, desde que seja hipossuficiente.


    ...que a questão nº 56 não observou os vetores da Resolução nº 75/2009, do CNJ, pois a redação da assertiva considerada correta parece excluir, por completo, a possibilidade de a Defensoria Pública prestar assistência judiciária gratuita a servidores públicos, em razão de atos praticados no exercício de suas funções, mesmo aqueles na condição de hipossuficiência. No que concerne ao pleito de anulação do quesito de nº 31, devo dizer que, a princípio, os fundamentos consolidados na impetração também se revestem de plausibilidade, apta a conceder o provimento pretendido.
    fonte:
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/53614406/djma-26-04-2013-pg-29

  • C) ERRADA
    Da "quarentena" do ex-membro do Ministério Público

    A EC Nº 45 inseriu no art. 128 da Constituição Federal o § 6º, determinando a aplicação aos membros do Ministério Público do disposto no art. 95, Parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal.
     

    Art. 128, § 6º – "Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V".

    Por sua vez, dispõe o mencionado art. 95, Parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, sobre a vedação ao exercício da "advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração" (texto inserido pela EC Nº 45).


    Ou seja, ao ex-magistrado e ao ex-membro do Ministério Público é defeso, a partir de agora, o exercício da advocacia no juízo ou tribunal que atuavam, pelo período de, no mínimo, 03 (três) anos, contado da data da aposentadoria ou exoneração.

    Visa o dispositivo em questão, evitar que o ex-magistrado e o ex-membro do Ministério Público aproveitem-se da situação e do status que possuíam naquele foro ou tribunal, de modo a conseguir "favores" ou privilégios.

    Apesar de concordarmos com a finalidade da norma, deixou ela de mencionar os casos de demissão e remoção, ficando a cargo da interpretação do caso concreto a solução para aplicação de tal dispositivo.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7441/a-emenda-constitucional-no-45-e-as-implicacoes-no-ambito-do-ministerio-publico#ixzz2al36gDhi
  • Resposta: Letra B

    a) A regra estabelecida na CF a respeito da indispensabilidade da intervenção do advogado não é absoluta, razão pela qual não é obrigatória a participação do advogado nas causas criminais dos juizados especiais. ERRADO. A presença do advogado nas causas criminais dos juizados especiais se faz necessária, ao contrário dos juizados especiais cíveis.

     b) A defensoria pública não pode prestar assistência judiciária a servidor público processado, civil ou penalmente, por ato praticado em razão do exercício regular de suas funções. CORRETO.

    c) Não se aplica aos membros do MP que ingressaram na instituição após o advento da atual CF a denominada quarentena estabelecida para a magistratura, que consiste na vedação de exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastem antes de decorridos três anos de afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração. ERRADO. A CF/88 prevê a quarentena relacionada ao exercício da advocacia com relação ao juízo ou tribunal em que trabalhava. Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    d) É inconstitucional regra estabelecida na constituição estadual segundo a qual a escolha do chefe da Procuradoria-Geral do estado ou da Advocacia-Geral do estado pelo governador deva recair, necessariamente, sobre membro integrante da carreira, por se contrapor ao modelo federal, de observância obrigatória pelos estados-membros da Federação. ERRADO. A CF/88 prevê que o chefe da advocacia-geral da União será escolhido de forma livre, não necessariamente entre os integrantes da carreira. Esta norma NÃO é de reprodução obrigatória, o que possibilita que nos possa ser exigido que o chefe da instituição seja da carreira.
  • Questão complicada... Porém a letra b foi a considerada correta pela banca que justificou no seguinte sentido:

    A alternativa considerada correta foi expressa ao se referir à assistência decorrente de atos praticados em razão do EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. Ora, se o servidor atuou no exercício regular de suas funções, cabe à procuradoria do Estado promover a  respectiva defesa e não à defensoria pública. Assim, é irrelevante o aspecto relativo à necessidade ou  não servidor. A assertiva não apontou genericamente que a defensoria pública não poderia promover a  assistência a servidor público, mas expressamente se referiu à assistência quando o servidor é processado em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções. Segundo entendimento do STF, a Defensoria Pública não pode prestar referida assistência, sob pena de contrariar o disposto no art.  134 da CF. A doutrina destaca o referido entendimento: "O STF, na ADI nº 3.022, entendeu que  legislação estadual (LX nº 10.194/1994 do Estado do Rio Grande do Sul) que estipulava como atribuição  da Defensoria Pública estadual a assistência a servidores públicos processados ou a atos praticados em razão do exercício de sua atribuições funcionais é inconstitucional, por contrariedade ao art. 134 da  CR/88. Porém, o Pretório Excelso também deixou assente que servidor público processado civil ou  penalmente em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções tem sim direito à assistência judiciária, desde que esta seja prestada por Procurador do Estado." (Doutrina: Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional. 3º ed., pág. 874).

    "Deus sabe o dia da vitória..."
  • Algumas hipóteses em que a defesa técnica por advogado é dispensável:

    - Habeas Corpus
    - Revisão Criminal
    - Processo Administrativo Disciplinar
    - Juizado Especial Estadual: causas até 20 salários mínimos
    - Juizado Especial Federal: causas 60 salários mínimos 
  • Para encerrar o assuntohttp://www.conjur.com.br/2006-jun-08/acao_juizado_federal_civel_nao_advogado

    Bons estudos!
  • Em relação à letra B:

    O STF entendeu, ao apreciar o art. 45 da CE/RS (“o servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito à assistência judiciária do Estado”), que referida regra “... não viola a CF, uma vez que apenas outorga, de forma ampla, um direito funcional de proteção do servidor que, agindo regularmente no exercício de suas funções, venha a ser processado civil ou criminalmente...”.

    Contudo, “... em relação à alínea a do Anexo II da Lei Complementar gaúcha 10.194, de 30 de maio de 1994, que definia como atribuição da Defensoria Pública estadual a assistência judicial aos servidores processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais, o STF (...) considerou-se que a norma ofendia o art. 134 da CF, haja vista alargar as atribuições da Defensoria Pública estadual, extrapolando o modelo institucional preconizado pelo constituinte de 1988 e comprometendo a sua finalidade constitucional específica”. Nesse ponto, “... por maioria, atribuiu-se o efeito dessa decisão a partir do dia 31.12.2004, a fim de se evitar prejuízos desproporcionais decorrentes da nulidade ex tunc, bem como permitir que o legislador estadual disponha adequadamente sobre a matéria” (ADI 3.022/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18.08.2004 — Inf. 355/STF).

    Assim, a chamada “assistência judiciária”, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções, está reconhecida pelo STF, mas desde que prestada pelo Procurador de Estado, e não pelo Defensor Público estadual, sob pena de violar a finalidade constitucional específica da Defensoria, que é a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    Mas, OBSERVE: Naturalmente, se o servidor assim for considerado (insuficiência de recursos), poderá requerer o patrocínio da Defensoria, mas a regra não pode ser generalizada para qualquer servidor público do Estado.
  • A obrigatoriedade da participação do advogado nas causas criminais dos juizados especiais decorre do disposto no art. 68 da Lei n. 9099/95, segundo o qual, "do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público".
  • A banca quis cobrar a jurisprudência, no entanto redigiu errado a assertiva B.


    Se existe a hipótese de o funcionário público não possuir recursos para pagar advogado, ele pode ser representado judicialmente por um defensor público.


    Logo, da forma que está a letra B, ela encontra-se errada. Pois ela diz categoricamente que não pode.

  • Será que a defensoria pública nunca pode atuar a favor de um servidor que esteja respondendo pela prática de ato no exercício da sua função?

    O gabarito foi infeliz em possibilitar a interpretação de que a defensoria nunca iria patrocinar o servidor que esteja respondendo por ato no exercício de sua função e, o pior foi a justifica da banca, por também carregar consigo a interpretação de que sempre a procuradoria iria atuar em favor do servidor.

     A AGU possui previsão legal e infralegal sobre como se dará essa representação a favor dos servidores federais: (art. 22 da 9.028 e  portaria 408/2009).

    Vejamos o problemas:
    1o problema: a portaria acima aduzida prevê diversos requisitos para atuar em favor do servidor, dentre eles está a exigência de que o servidor deve fazer o requerimento na AGU em até 3 dias a contar do recebi­mento do mandado, intimação ou notificação. Ora, e se o servidor público perder o prazo? Será que nesse caso, se ele for pobre, não poderá buscar auxílio na DP?  2o problema: e se o servidor for citado por edital/hora certa e for designado curador especial, o defensor não pode ser curador especial do servidor? 3o problema: e se a ação for ajuizada pela procuradoria contra o servidor, o servidor, que for pobre, não pode buscar o auxílio da DP?

    O que percebi pela leitura de Lenza e Mendes e Gonnet Branco é que a interpretação do STF, que serviu de fundamento para questão, foi outra, de modo que a inconstitucionalidade da lei estadual que previu a possibilidade de a DPE atuar a favor dos servidores não era inconstitucional pelo fato de a DP atuar a favor do servidor, mas sim por exigir que a DPE atue até em favor dos servidores não necessitados, vejamos o que nos diz Lenza: "Naturalmente, se o servidor assim for considerado ("insuficiência de recursos"), poderá requerer o patrocínio da Defensoria, mas a regra não pode ser generalizada para todo servidor público do Estado".

    Mendes e Gonet Branco seguem a mesma linha: "O STF já teve ocasião de declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de Constituição Estadual, que atribuía à Defensoria Pública a defesa de todo servidor público estadual que viesse a ser processado civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo. O Tribunal afirmou que isso "extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5o, LXXIV". Perceba que a inconstitucionalidade foi pelo fato de que feriu o 5o, LXXIV, que diz: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" .

    Outro fato, que pode nos confundir ainda mais, é que o julgado do STF dá a impressão de que a representação se daria, como regra, pela procuradoria, ocorre que a portaria da AGU aduz que a representação não é obrigatória, depende de requerimento do servidor, assim, o servidor seria livre para optar pela AGU (se cumprir com os requisitos), pela DP (se for pobre) ou por advogado.

  • Não é inconstitucional regra estabelecida na constituição estadual segundo a qual a escolha do
    chefe da Procuradoria-Geral do estado ou da Advocacia-Geral do estado pelo governador deva
    recair, necessariamente, sobre membro integrante da carreira. Isso porque o art. 131, §1º, CF não
    é de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais:
    “PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA.
    Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha
    do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira”. (ADI 2581 SP)

  • conheço servidor público concursado que ganha 1100 reais pra sustentar uma família de 8 pessoas!!

  • Essa B está errada. É inconstitucional fixar que a DPE vai prestar sempre o auxílio. Porém, se o servidor estiver necessitando e preencher os requisitos, a DPE pode defender, que foi o dito na questão. Está errada. Redação torta.

    Abraços.

  • Prefiro errar do que aprender errado. Duvido que uma questão ridícula dessa caia em uma prova para Defensoria. Sem condições! nam!

  • Nossa e a questão não foi anulada?
  • Beleza, o servidor que ganha salario mínimo tem que fazer consignado ou nomear Ad HOC

  • A) No JECRIM é indispensável a presença do advogado (ou defensor público) pois a defesa deve ser técnica, nos termos do Art. 68 da lei 9.099. Assim, mesmo que não haja necessidade de advogado para formular a queixa crime que instaura o processo, haverá necessidade de advogado no processo criminal do juizado especial para a defesa.

    B) O fundamento para o servidor público processado, civil e criminalmente, por ato cometido no exercício regular de sua função não poder ser assistido pela Defensoria não é uma presunção de que o servidor tem condições financeiras. Ms sim o fato de que o servidor, que atua no estrito cumprimento de dever legal, age como representante do Estado, atuando em seu nome. Assim, a defesa a ser feita é do próprio Estado, de suas funções, atos e serviços. O servidor quando age cumprindo sua função, é um agente público, não atua em seu nome mas sim do Estado. Por isso o servidor tem direito a assistência, e essa deve ser feita pelo Advogado Público( Procurador do Estado ou AGU), que tem a incumbência de representação judicial do Estado.

    Caso se trate de situação no qual a atuação do servidor seja ilícita, em tese, extrapolando os deveres funcionais, não se trata de atuação estatal, de modo que não há motivo pra representação pelo adv. Público. E nesse caso, sendo o servidor hipossuficiente, poderá ser defendido pela Defensoria Pública.

    C) A cf prevê expressamente a quarentena de saída para o MP.

    D) Necessário tomar cuidado com essa questão. A Prova é de 2013. A questão é embasada em adi do TJ/sp que considerou que a Constituição Estadual pode estabelecer exigência de que o PGE seja membro da carreira. Contudo, em 2014 o STF julgou adi que considerou inconstitucional essa exigência por Constituições estaduais, por entender que é necessário observar a simetria e a CF não faz essa exigência. O entendimento, portanto, mudou.

  • Vou desconsiderar essa questão! A letra B tem uma redação super mal formulada, generalizando o que foi estabelecido no julgado do STF.

  • Sobre a alternativa d:

    O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.] = , rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-2-2009, P, DJE de 19-6-2009  , rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008

    Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira.[, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008.]  , rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010

  • Consoante ao disposto na legislação e na jurisprudência, no que concerne às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que:  A defensoria pública não pode prestar assistência judiciária a servidor público processado, civil ou penalmente, por ato praticado em razão do exercício regular de suas funções.

  • ALTERNATIVA B

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:

    "Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV." (, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)