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ID
906043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o princípio da anterioridade e a interpretação das leis tributárias, e outros aspectos relacionados ao direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida nessa entre a letra A) e C)

    O gabarito do site diz que a resposta é a Letra A), no entanto não consigo achar o erro na C). Explicarei as que sei.

    Letra A) Correta.

    Imposto plurifásico é quando ele incide mais de uma vez na mesma cadeia, o que ocorre com o ICMS. Por exemplo, a montadora paga o ICMS dela (da "circulação do veículo da concessionária) e paga o ICMS da "circulação" do veículo para o consumidor. Responsabilidade tributária por substituição para trás.

    Porém, existe casos em que o ICMS incide uma vez apenas na cadeia queé o caso do ICMS monofásico que ta previsto na CF, segue abaixo.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

    Letra B) Errada. As anterioridades começam a contar da data da publicação da medida provisória e não da lei em que converte a medida provisória editada.
  • em relação a letra c:

     
      Algumas leis orgânicas municipais exigem que o poder  executivo submeta a celebração de convênios ao crivo do poder  legislativo. O consentimento do legislativo será de duas formas,  autorização, procedimento prévio, anterior à assinatura do  convênio, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu  exercício, e ratificação, objetivando apreciar e homologar ou  referendar o instrumento de convênio antes da sua execução. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no  sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou  convênios firmados por órgãos do poder executivo à autorização  prévia ou ratificação do poder legislativo fere o princípio da  independência e harmonia dos poderes (CF, art. 2o ). Com base nesse entendimento, o STF declarou  inconstitucional exigência semelhante contida na Constituição do  Estado do Paraná (ADIN 342-9/PR): Art. 54. Compete privativamente à Assembléia Legislativa: XXI – autorizar convênios a serem celebrados pelo governo  do estado com entidades de direito público ou privado e  ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante  interesse público, forem efetivados sem essa autorização,  desde que encaminhados à sua Assembléia Legislativa nos  noventa dias subsequentes à sua celebração.  Todavia, exige-se a manifestação do poder legislativo  quando não houver dotação orçamentária ou esta for insuficiente  para a execução do convênio. Nesses casos, o executivo deverá  solicitar ao legislativo a abertura de crédito adicional especial ou  suplementar, nos termos do art. 40 e ss. da Lei 4320/1964.
    http://www.tdbvia.com.br/arquivos/web/consentimento%20do%20legislativo%20para%20a%20celebracao%20de%20convenios.pdf
  • complementando comentário do colega Fernado:

    A exceção constitucional do ICMS, no qual determina que o referido imposto será monofásico, ou seja, com uma única incidência, consta no art. 155, §2º, XII, h, da CF:

    Art. 155, § 2º.O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII -cabe à lei complementar:

    h)definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
  • LETRA D - ERRADA

    Já ficaram superados os preconceitos no sentido de dar ao direito tributário uma interpretação baseada em critérios apriorísticos, segundo os quais o intérprete deveria buscar sempreasolução quemelhoratendesseaointeresse doFisco  (in dubio pro Fisco), fundada na prevalência do interesse público, ousempre a  que favorecesse o indivíduo (in dubio contraFiscum), apoiada n aregra de respeito à propriedade do indivíduo". (Direito tributário brasileiro / Luciano Amaro, 18. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.)
  • Agravo interno em agravo de instrumento. Tributário. Contribuição para o PIS. 2. Efeitos do julgamento da ADI 1.417. Inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.715/98, que contrastava a disposição do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. O preceito invalidado remete-se a proposição tributária disposta inicialmente na MP 1.212/95 (e reedições). 3. Ausência de solução de continuidade normativa durante o processo legislativo que resultou na Lei 9.715/98 a partir da MP 1.212/95. 4. Anterioridade nonagesimal cumprida durante período no qual a novel norma tributária ainda era enunciada por medida provisória. O prazo de noventa dias conta-se da publicação primitiva do enunciado prescritivo que cria ou majora tributo. Precedentes de ambas as turmas e do Plenário do STF. 5. Propósito procrastinatório da agravante. Multa do art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 749301 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-118 DIVULG 20-06-2011 PUBLIC 21-06-2011 EMENT VOL-02548-02 PP-00350)


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. PRAZO NONAGESIMAL: TERMO INICIAL. I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. II. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias; medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. III. - Precedentes do STF: RE 232.896/PA; ADI 1.417/DF; ADI 1.135/DF; RE 222.719/PB; RE 269.428-AgR/RR; RE 231.630-AgR/PR. IV. - Agravo não provido.


    (RE 412567 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2005, DJ 26-08-2005 PP-00059 EMENT VOL-02202-04 PP-00839)

  • LETRA C - ERRADA

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Inconstitucionalidade de normas que subordinam convênios, ajustes, acordos, convenções e instrumentos congêneres firmados pelo Poder Executivo do Estado-membro, inclusive com a União, os outros Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios, à apreciação e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.857/SC, Rel. Min. Moreira Alves, j. 05.02.2003, DJ 07.03.2003, p. 33).”

  • Acerca da letra "b" tem que se esclarecer que o termo inicial do princípio da anterioridade pode variar. Para impostos: data da conversão da medida provisória em lei (art. 62, § 2º, CRFB/88). Para outros tributos: data de publicação da MP. Vale basicamente para a hipótese de contribuições. 

  • Os prazos dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal começam a ser contados da data da publicação da MP que institua ou majore taxa, contribuição de melhoria e contribuição especial. Porém, no que se refere aos impostos, esta regra só se mantém com relação à anterioridade nonagesimal, pois o prazo da anterioridade anual, para eles, tem sua contagem iniciada da data da conversão da MP em lei.

  • Sobre a letra B.

    Segundo o STF, o prazo da anterioridade nonagesimal começa a ser contado a partir da promulgação da lei que resulte da conversão de medida provisória editada, e não da publicação da medida provisória que institua ou modifique contribuição.

    Dois cuidados...

    1) Não se conta prazo a partir da PROMULGAÇÃO e sim da PUBLICAÇÃO.

    2) Sobre o início da contagem do prazo de anterioridade:

    a) Se o Temer manda a MP e o Tiririca deixa como está: prazo começa DESDE A EDIÇÃO: se for qq tributo. Ou DESDE A CONVERSÃO da MP em Lei: se for impostos. (Ou seja, o STF entende que pra IMPOSTO a garantia da anterioridade deve ser mais forte. Assim, ainda que a MP não seja alterada, o prazo começa: daqui pra frente. Não interessa se mudou o texto ou não...)

    b) Se o Temer manda a MP e o Tiririca MEXE NO TEXTO: Prazo começa SEMPRE da DATA DA CONVERSÃO !!! (Aqui se houve alteração, é justo que o prazo começe "daqui pra frente", afinal, é como se fosse lei nova, certo?)

     

    RESUMO

    MP SEM ALTERAÇÃO: 

    i) IMPOSTO: data da conversão

    ii) OUTROS TRIBUTOS: data da edição.

     

    MP COM ALTERAÇÃO:

    i) todos os TRIBUTOS: data da conversão.

     

  • Se a MP institui ou modificar o imposto, os 90 dias se contam a partir da sua sua publicação, se na lei de conversão da MP ocorrer modificação da MP que acarrete aumento do imposto se contam os 90 dias a partir da lei de conversão. 

  • Sobre a letra C:

    RE 579.630/RN, de 02/08/2016.

    (...) a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em relação ao ICMS, além da autorização prevista em convênio interestadual firmado nos termos de lei complementar, é exigível lei específica do ente tributante para a concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal (...)

    (...)Esta Corte tem se firmado pela necessidade de lei em sentido estrito para estabelecer os critérios de norma que permite à administração exonerar o sujeito passivo do recolhimento de valores a título de tributo, de modo que é inconstitucional a delegação pura e simples de competência do Legislativo ao Executivo para dispor normativamente sobre matéria tributária. (...)

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; 


    =========================================

     

    X - não incidirá:

     

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

  • Cuidado para não confundir noventena com anterioridade.

    ANTERIORIDADE E MP

    A ANTERIORIDADE É CONTADA A PARTIR DA DA EDIÇÃO DA MP

    II

    IE

    IOF

    IPI

    IEG

    A ANTERIORIDADE É CONTADA DA CONVERSÃO EM LEI (OU SEJA, SE CONVERTIDA NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA MP, PRODUZIRÁ EFEITOS NO SEGUINTE)

    1)DEMAIS IMPOSTOS

    2)DEMAIS TRIBUTOS

    ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    o STF entendeu que no caso da noventena se a lei de conversão alterou substancialmente a MP, será contada da conversão. Mas se apenas ratificou, será contada da edição da MP.

    FONTE: pablodias.jusbrasil.com.br/artigos/637405412/a-anterioridade-nonagesimal-e-as-medidas-provisorias

  • ICMS MONOFÁSIO P COMBUSTÍVEIS

    corriajm-se se estiver errado

  • O prazo de 90 dias será contado da publicação da MP ou da Lei?

    O prazo será iniciado da data da publicação da lei. Em regra, o termo inicial para a contagem do prazo nonagesimal seria a data da publicação da medida provisória e não a da lei na qual fosse convertida. Todavia, como no caso houve o agravamento da carga tributária pela lei de conversão, a contagem do termo iniciar-se-ia da publicação desta. Assim, segundo decidiu o STF, nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei. - FONTE DIZER O DIREITO - STF. Plenário. RE 568503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014 (repercussão geral) (Info 735).