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CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Gabarito - E
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
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Gabarito: Letra E
Alternativa A (ERRADA) - CLT, Artigo 59, § 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Alternativa B (ERRADA)- CLT, Artigo 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Alternativa C (ERRADA) - CLT, Artigo 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Alternativa D (ERRADA)- CF, Artigo 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Alternativa E (CORRETA) - CLT, Artigo 73,§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos (redução da hora e pagamento do respectivo adicional).
Bons estudos!
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AInda nao entendi a letra c.
Qual a diferença entre acordo escrito entre as partes e contrato coletivo para ACT e CCT?
Alguém poderia me explicar? Obrigada
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Nadia,
de forma bem objetiva:
Acordo escrito entre as partes ==> é o que acontece nos contratos individuais de trabalho. Ex: Empregador e Empregado
Já os contratos coletivos ( ou Negócio Coletivo) podem ser:
a) Acordo Coletivo: Empregador e Sindcato dos empregados de uma determinada categoria
b) Convenção Coletiva: Sindicato dos empregados e Sindicato dos empregadores
;))
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A título de complementação, quanto aos horários mistos, interessante lembrar da regra prevista na súmula 60, II do TST:
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Então a regra é:
Nos horários mistos = em relação às horas trabalhadas no período noturno (22h às 5h) aplica-se a redução da hora e deve ser pago o respectivo adicional.
Em relação às horas trabalhadas no período considerado diurno = NÃO se aplica adicional.
EXCEÇÃO: Quando estiver presentes dois requisitos, cumulativamente, será possível a aplicação do adicional noturno a período considerado diurno:
1) o empregadodeve trabalhar o período noturno integralmente (vale dizer, das 22h às 5h da manhã)
2) a jornada deve ser PRORROGADA (ou seja, passar das 5h da manhã).
Por exemplo: se o empregado trabalha das 22h às 6h, o período das 5h às 6h, embora não seja mais considerado noturno, será remunerado com o respectivo ADICIONAL noturno.
O mesmo não ocorreria se o empregado trabalhasse das 21h às 5h da manhã, porque no caso não houve prorrogação, caindo na regra geral: o adicional incide sobre o período trabalhado considerado noturno.
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O erro da alternativa "C" é que ela exclui, com o termo "DEVE", a possibilidade do acordo individual para prorrogação da jornada.
Lembrando que o acordo de compensação de jornadas também pode ser feito através de acordo indivual, exceto em relação ao "banco de horas". Este tem que ser, obrigatoriamente, através de acordo coletivo.
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O artigo 73, parágrafo 4º, embasa a resposta correta (letra E):
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
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Cabe aqui comentar sobre a OJ nº388 da DDI-I que orienta que o adicional de quem trabalha em jornada mista de 12 x36 que compreenda a totalidade do período noturno ganaha o adicional mesmo nas horas após as 5 da manhã.
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Algo relevante a se considerar sobre o caput do artigo 73...
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
... levando-se em conta o que preconiza a Constituição Federal, mais especificamente no Artigo 7, IX (remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno) é importante nos atermos à
ineficácia do caput do artigo 73 no que
atine à sua ressalva inicial (
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal), portanto
prevalece o entendimento de que o
trabalho noturno terá sempre remuneração superior ao do trabalho diurno...
Fonte: CLT Comentada - Eduardo Gabriel Saad
Outra informação de relevância sobre o tema se relaciona com o parágrafo 3º do artigo em comento, que por sua vez diz o seguinte:
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
... a parte final do parágrafo supracitado perde também sua eficácia mediante o que dispõe o inciso IX do Artigo 7 da CF... tal parte final infere que para as empresas de trabalho noturno permanente, o trabalhador não fará jus ao adicional se o seu salário contratual for superior ao salário mínimo adicionado de 20% (Portanto, sem eficácia mediante o que dispõe o texto Constitucional);
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Cuidado Thiago Cavalcante. Sobre o banco de horas, não é necessariamente ACORDO coletivo e sim NEGOCIAÇÃO coletiva, o que inclui tanto acordo como convenção coletiva!
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STF - SÚMULA 213 - É DEVIDO
O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE
REVEZAMENTO
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O fundamento para alternativa d é o art. 59, § 1º, da CLT, e não o art. 7º, XVI, da CF:
ART. 59 - A DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO PODERÁ SER ACRESCIDA DE HORAS SUPLEMENTARES, EM NÚMERO NÃO EXCEDENTE DE 2 (DUAS), MEDIANTE ACORDO ESCRITO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO, OU MEDIANTE CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
Observem que o enunciado da questão é expresso: "Com fundamento nas disposições celetistas sobre jornada extraordinária e jornada noturna, é correto afirmar."
Nesse sentido, cumpre destacar que o mencionado artigo celetista não foi revogado, embora seja considerado não recepcionado pela CF/88.
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A) Errado - Empregado sob regime de tempo parcial não pode realizar horas extras
B) Errado - 20%
C) Errado - Acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato de acordo coletivo de trabalho
D) Errado - 50%
E) Correto
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Com relação ao: art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
É bom lembrar que a súm. 213 do STF concede o adicional noturno a quem trabalha em turnos interruptos de revezamento.
SÚMULA 213
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
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A alternativa correta é a assertiva “E”, pois o artigo 73, § 4º da CLT afirma que “nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos”.
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Não descaracteriza o sistema de turno ininterrupto de revezamento o horário noturno, sendo portando devido o seu adicional e a hora reduzida. Lembrando que não se admite horas extras no sistema em tela.
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Quanto à letra A, cabe lembrar que o doméstico sujeito a regime de tempo parcial pode prestar uma hora extra diária:
LC 150/2015, Art. 3º, § 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
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Sobre a Letra A- REFORMA TRABALHISTA
Art. 58-A, CLT- Trabalho em REGIME PARCIAL- NÃO EXCEDE a 30 HORAS SEMANAIS- Sem possibilidade de Horas Suplementares.
OU Com possibilidade de acréscimo de horas suplementares, em ATÉ 6 horas semanais, desde que a duração do trabalho em REGIME PARCIAL não exceda a 26 horas semanais.
Poderá ser por acordo individual, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. Art 59,CLT.
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GABARITO: E
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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* Letra B - Falsa
- Art. 73 da CLT
- Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
* Letra C - Falsa
- Art. 59 da CLT
- Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
*Letra D - Falsa
- Art. 59 § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.