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ID
906688
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos às nulidades e exceções processuais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •   Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    ...      
            Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

            a) inimizade pessoal;

            b) amizade íntima;

            c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

            d) interesse particular na causa.

            Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 801, parágrafo único: Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 794: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 801: O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
    a) inimizade pessoal;
    b) amizade íntima.
     
    Letra E –
    INCORRETA Artigo 796: A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
     
    Os artigos são da CLT.
  • A)

    artigo 801, parágrafo único, da CLT:

    (...) Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo (...). Trata-se da preclusão consumativa.



    B)

    Trata-se do princípio da transcendência (prejuízo). Está esculpido no artigo 794 da CLT, in verbis:

    Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


    C)


    Trata-se do princípio da convalidação ou da preclusão.  Vide artigo 795 da CLT:

    As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    In casu,
    cuidar para a diferença entre:

    PRECLUSÃO TEMPORAL: quando a perda decorre da não realização do ato em determinado prazo;
    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: realizado o ato (consumado), não se admite que seja novamente realizado;
    PRECLUSÃO LÓGICA: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um ato anterior.



    D)

    São causas para que o juiz dê-se como suspeito as previstas no artigo 801 da CLT, e que são as seguintes:

    1. inimizade pessoal;
    2. amizade íntima;
    3. parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
    4. interesse particular na causa.



    E)


    É a alternativa incorreta. Quanto às nulidades relativas exige-se requerimento.
    Quanto às nulidade absolutas podem ser reconhecidas de ofício ou através de requerimento.

    IMPORTANTE: embora a incompetência absoluta gere a nulidade absoluta, podendo ser pronunciada de ofício, o TST entende que, nos rescursos de natureza extraordinária, isto é, o recurso de revista e embargos para a SDI, é necessário o prequestionamento, ainda que se trate de incompetência absoluta.

    A Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI - I do TST é expressa:

    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

  • O artigo 796, alínea a, da CLT, embasa a resposta incorreta (letra E):

    A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
  • GABARITO: E

    A afirmativa de que a nulidade sempre será pronunciada, encontra-se em conflito com o art. 796 da CLT, assim redigido:

    “Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa”.


    Percebam que se o vício puder ser suprido ou o ato realizado novamente, não haverá declaração de nulidade. Assim também ocorrerá quando argüido o vício por quem lhe tiver dado causa. Nessa hipótese, por lógica, não será possível a declaração de nulidade. Analisando as demais alternativas:
    Letra “A”: correta, pois em conformidade com o art. 801, § único da CLT.
    Letra “B”: correta, já que de acordo com o art. 794 da CLT.
    Letra “C”: correta, pois de acordo com o art. 795 da CLT.
    Letra “D”: correta, pois tais hipóteses de suspeição encontram-se no art. 801 da CLT.
  • Alternativa E está incorreta.

    A regra é que a nulidade relativa deve ser sempre pronunciada, porém há as exceções como mostra o gráfico abaixo.
    O fato de não pronunciar a nulidade, diz respeito ao princípio da Proteção.

    Bons, Estudos!

  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

     Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

  • TRT BRASIL.

  • moleza!

  • Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

            § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

  • Isaias chato pakas

  • Acertei a questão, mas o juiz tem OBRIGAÇÃO de declarar suspeito? A obrigação não seria apenas para IMPEDIMENTO?

    Obrigada, desde já!

  • GAB E

    Uma  dica que pode servir futuramente:  enquanto  as  causas  de  IMPEDIMENTO  são objetivas (não há subjetividade em demonstrar que o juiz é irmão da parte), as causas de SUSPEIÇÃO são mais SUBJETIVAS, e por isso difíceis de serem demonstradas. Não é fácil provar, por exemplo, que o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital de alguém.