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ID
907036
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com fundamento nas disposições celetistas sobre jornada extraordinária e jornada noturna, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A
     
    a) Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, em relação às horas trabalhadas no período considerado noturno aplica-se a redução da hora e deve ser pago o respectivo adicional. (CERTO)
    CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
     
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
     
    b) Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras, desde que autorizados expressamente pelo sindicato. (ERRADO)
    CLT. Art. 59 - § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
     
    c) O adicional noturno equivale a 30% (trinta por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (ERRADO)
    CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
  • d) Como forma de proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores, a prorrogação da jornada de trabalho deve ser prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (ERRADO)
    CLT. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
     
    e) As horas extras são remuneradas com adicional de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. (ERRADO)
    CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
  • A opção da letra "a" parece a mais correta. 

    Contudo, se fosse de marcar certa ou errada eu ficaria em dúvida. 
    A redução de horas ocorre apenas para os trabalhadores urbanos e não para os rurais. E a questão não os especifica. 
    O que vcs acham?
  • Prezada colega CAMILA, vamos analisar detidamente a alternativa "a":

    "a) Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, em relação às horas trabalhadas no período considerado noturno aplica-se a redução da hora e deve ser pago o respectivo adicional."

    A alternativa relaciona-se à jornada de trabalho cumprida em parte no período diurno e em parte no período noturno, a exemplo do empregado urbano que se ativa das às 21:00  de um dia  até às 05:00 do dia seguinte. Neste caso, o trabalho compreendido entre as 21:00 as 22 horas não sofre incidência do adicional de 20% sobre a hora normal, o que ocorre somente em relação ao trabalho prestado das 22:00 :as 5:00 horas do dia seguinte. Esta é a jornada em horários mistos.
    Todavia, o questionamento da ilustre colega, se referiu a não distinção da alternativa "a" entre as situações juridica do empregado urbano, cuja duração da hora noturna é de 52 minutos e trinta segundos e do adicional noturno do empregado rural, em que a hora noturno é de 60 minutos, posto que o rural não é regido pela CLT por força do art. 7° "b" , tendo seu contrato de trabalho regulado pela lei 5889/73. 
    Realmente, a alternativa em questão nao faz a distinção entre os dois tipos de empregados; no entanto, como faz referência clara a redução de hora (que só é computada no caso dos urbanos) entende-se por conseguinte, que se refere ao empregado urbano. Caso a assertiva dispusesse que EM TODOS horários mistos haveria tal redução, estaria errada, mas não nas condições em que está. 
  • Letra A – CORRETAArtigo 73, § 4º da CLT: Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 59, § 4o da CLT: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 73 da CLT: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    Veja-se que o artigo 7º, parágrafo único da Lei 5.889/73 (Lei do Trabalhador Rural) prevê: Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 59 da CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
     
    Letra E – INCORRETA Artigo 7º, XVI da Constituição Federal: remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
  • Só um parêntesis no primeiro comentário da colega Blenda que não pode induzir os demais colegas a erro:

    A CF/88 tornou sem efeito a primeira parte do artigo 73 da CLT. Portanto, o trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% INDEPENDENTEMENTE SE O LABOR FOR PRESTADO SEMANAL OU QUINZENALMENTE.


  • SÚMULA Nº 2
    13 STF

     
    É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.
  • QUANDO A QUESTÃO TROUXER " Com fundamento nas disposições celetistas sobre jornada extraordinária e jornada noturna, é correto afirmar: 

    Disposições celetistas = refere-se ao trabalhador urbano.

    A lei que regula o Trabalhador rural é a lei nº 5.889/73.

    Espero ter ajudado!4
  • Complementando:

    CLT,  Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

            Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

            § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

            § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo (...) o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

            § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

            Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

            I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

            II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • Use a TABELA abaixo para gravar:


    HoraExtra -> Adicional deMínimo 20%

    HoraExtra por malferimento a intervalo intrajornada -> Adicional de 50%

    HoraExtra por malferimento a intervalo interjornada -> Adicional de 20%

    AdicionalNoturno ->Adicional de Mínimo 20%


  • Vou tentar fazer uns tópicos sobre essas horas extras e peço que me corrijam se eu estiver errada. 

    Força maior: o MTE preciso ser comunicado em até 10 após a prorrogação,  e não ha previsão na clt sobre o limite de hora extra. 

    Serviço inadiável ou cuja interrupção posa acarretar prejuízo: o MTE deve ser comunicado em até 10 dias após a prorrogação.  O limite maximo da jornada admitido pela clt eh de 12h

    Para recuperar o tempo em que a empresa teve os serviços interrompidos por causa nao imputada ao empregador: o MTE deve autorizar a prorrogação;  além disso, o período máximo da duração do trabalho será de 10h

  • Qual o erro da alternativa D??? Leio e releio e não consigo encontrar erro!!!!!

  • Colega Diogo Romanato, na alternativa D fala que " DEVE ser  prevista pela cct e act", ocorre que tal não é exclusividade delas, pois na própria CLT dispõe as possibilidades de prorrogação. leia os comentários de outros colegas pq eles já postaram alguns artigos, pra n ficar repetitivo. Creio q ficaria correto se tivesse escrito PODERÁ, pq sim, a prorrogação pode ser prevista em cct e act. Acho q é isso; espero ter ajudado.

  • O erro da alternativa D está em afirmar que DEVE ser por acordo ou convenção coletiva. Tendo quem vista que pode ser tem por contrato escrito, como consta no art. 59, da CLT

  • ATUALIZAÇÃO 

    Reforma Trabalhista

    B) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, COM a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

  • Muita gente usou como justificativa para o erro da letra B o § 4o, do artigo 59 da CLT.

    Mas ele foi revogado. Corrigindo aqui caso alguém venha a responder essas questões antigas.