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a) ERRADA. Art. 813, §1º, CLT: As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
b) ERRADA. Art. 819, §2º, CLT: O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
c) ERRADA. Art. 815, § único, CLT: Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
d) ERRADA. Art. 816, CLT: O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
e) CORRETA. Art. 813, CLT: As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
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Somente pra enriquecer, trago a ligeira diferença que o CPC faz entre Tradutor e Intérprete:
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Assim, parece-me que tanto um quanto o outro trabalham com tradução de documentos, sendo visível que o Intérprete possui maiores funções. Porém, acho que a diferença está no fato de que o Intérprete apenas analisa o documento escrito em língua estrangeira, ao passo que o Tradutor, de fato, traduz o mesmo, sendo, como observado, necessária tal tradução para que o documento seja juntado aos autos.
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Considerando-se que a Q302353 já está analisada de forma completa, seria redundante expormos os mesmos fundamentos neste espaço. Outrossim, à vista do tema abordado pela questão, segue um lembrete sobre AUDIÊNCIA TRABALHISTA:
"O comparecimento das partes é obrigatório nas audiências, independente da presença de seus advogados (artigo 842 da CLT). Em caso de ausência do reclamante, a ação será extinta por força do artigo 844 da CLT. Caso a ausência a reclamada, será considerada revel."
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Cuidado para não confundir, no caso da alíena "b", o pagamento do intérprete - pago por quem interessar o depoimento (fundamentação supra), com o perito - pago PELA PARTE VENCIDA, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
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Bem lembrado com relação à alternativa B, Mário:
Honorários do tradutor:
CLT, 819,§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
Honorários do perito:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (** cuidado: pagará a perícia quem perde no objeto da perícia, não quem perde a causa)
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INtérprete - INteressado
olha o bizuuu fuiz!!!
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GABARITO LETRA E
CLT
A)ERRADO.Art. 813, §1ºAs audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
B)ERRADO.Art. 819, §2º O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
C)ERRADO.Art. 815. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
LEMBRE: OJ 245 SDI-I TST
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
D)ERRADO.Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
E)CERTO.Art. 813.As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU
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Isaias Silva
05 Junho de 2017 15h18
Tipo do comentário inútil!!
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Isaias Silva
05 Junho de 2017 15h18
Tipo do comentário inútil!!
2x!!!!!
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15 MINUTOS, NÃO 30 MINUTOS.
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Contando por um relógio com o formato de 12 horas, vemos que é exatamente o contrário:
--> Audiências: 8 às 6h
--> Atos processuais: 6 às 8h.
É só não se esquecer de fazer a conversão! :)
Para lembrar os horários: quem sai mais cedo de casa, o juiz ou o oficial de justiça? O oficial de justiça.Então os atos processuais começam antes das audiências... rsrs
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TRINTA MINUTOS = PROCESSO CIVIL
QUINZE MINUTOS = PROCESSO TRABALHO
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Questão desatualizada tendo-se em vista a Lei 13.660/2018 que alterou a redação do art. 819, §2º, CLT, ficando desta forma:
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018).
Assim, a alternativa B está CORRETA.
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se, até 30 minutos após a hora marcada, o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar- se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.