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ID
907066
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dentre os princípios norteadores do Processo do Trabalho estão a oralidade e a concentração dos atos em audiência. Nessa seara, conforme previsão legal,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 813, §1º, CLT: As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

    b) ERRADA. Art. 819, §2º, CLT: 
    O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

    c) ERRADA. Art. 815, § único, CLT: 
    Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    d) ERRADA. Art. 816, CLT: 
    O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.


    e) CORRETA. Art. 813, CLT: As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

  • Somente pra enriquecer, trago a ligeira diferença que o CPC faz entre Tradutor e Intérprete:

    Art. 157.  Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. 
    Art. 151.  O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

            I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
            II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
            III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

    Assim, parece-me que tanto um quanto o outro trabalham com tradução de documentos, sendo visível que o Intérprete possui maiores funções. Porém, acho que a diferença está no fato de que o Intérprete apenas analisa o documento escrito em língua estrangeira, ao passo que o Tradutor, de fato, traduz o mesmo, sendo, como observado, necessária tal tradução para que o documento seja juntado aos autos.
  • Considerando-se que a Q302353 já está analisada de forma completa, seria redundante expormos os mesmos fundamentos neste espaço. Outrossim, à vista  do tema abordado pela questão,  segue um lembrete sobre AUDIÊNCIA TRABALHISTA:

    "O comparecimento das partes é obrigatório nas audiências, independente da presença de seus advogados (artigo 842 da CLT). Em caso de ausência do reclamante, a ação será extinta por força do artigo 844 da CLT. Caso a ausência a reclamada, será considerada revel."

  • Cuidado para não confundir, no caso da alíena "b", o pagamento do intérprete - pago por quem interessar o depoimento (fundamentação supra), com o perito - pago PELA PARTE VENCIDA, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
  • Bem lembrado com relação à alternativa B, Mário:


    Honorários do tradutor:

     CLT, 819,§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.


    Honorários do perito:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (** cuidado: pagará a perícia quem perde no objeto da perícia, não quem perde a causa)

  • INtérprete - INteressado
    olha o bizuuu fuiz!!!
  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADO.Art. 813, §1ºAs audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
    § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    B)ERRADO.Art. 819, §2º O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

     

    C)ERRADO.Art. 815. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    LEMBRE: OJ 245 SDI-I TST

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

     

     

    D)ERRADO.Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

     

     

    E)CERTO.Art. 813.As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Isaias Silva

    05 Junho de 2017 15h18

    Tipo do comentário inútil!!

  • Isaias Silva

    05 Junho de 2017 15h18

    Tipo do comentário inútil!!

    2x!!!!!

  • 15 MINUTOS, NÃO 30 MINUTOS.

  • Contando por um relógio com o  formato de 12 horas, vemos que é exatamente o contrário:

    -->  Audiências: 8 às 6h
    -->  Atos processuais: 6 às 8h.

    É só não se esquecer de fazer a conversão! :) 

    Para lembrar os horários: quem sai mais cedo de casa, o juiz ou o oficial de justiça?  O oficial de justiça.Então os atos processuais começam antes das audiências... rsrs

  • TRINTA MINUTOS = PROCESSO CIVIL 

    QUINZE MINUTOS = PROCESSO TRABALHO 

  • Questão desatualizada tendo-se em vista a Lei 13.660/2018 que alterou a redação do art. 819, §2º, CLT, ficando desta forma:  
    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018).
    Assim, a alternativa B está CORRETA.

  • se, até 30 minutos após a hora marcada, o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar- se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.