SóProvas


ID
907081
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A fase de execução no processo trabalhista possui regramentos próprios e típicos, conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo correto afirmar sobre essa fase que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E, conforme dispõe o artigo 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    Letra A: Art. 884. §4°. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    Letra B: Art. 884. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida e  § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    Letra C: Art.880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob ascominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    Letra D: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.
  • Lembrando que o CPC, no caso da assertiva II, é aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. O rol exposto no artigo 884, parágrafo 1º da CLT é meramente exemplificativo. Quanto as possíveis matérias arguíveis por meio dos embargos à execução aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 475-L do CPC, ou seja, poderá ser arguido por meio de embargos à execução: 

    1º - Nulidade ou falta de citação, caso o processo tenha corrido à revelia; 
    2º - Inexigibilidade do título; 
    3º - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    4º - ilegitimidade das partes; 
    5º - excesso de execução; 
    6º - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. 

    Boa sorte a todos! 
  • GABARITO LETRA E
    A) INCORRETA – Art. 884, §4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    B) INCORRETA – Art. 884,   § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    C) INCORRETA  Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    D) INCORRETA – Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    E) CORRETA -  Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • O artigo 884 da CLT embasa a resposta correta (letra E):

    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 
    II - veículos de via terrestre; 
    III - bens móveis em geral; 
    IV - bens imóveis
    V - navios e aeronaves
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; 
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; 
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos. 
    § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. 
    § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. 
  • Segundo pacífico entendimento do STF, em decisão preferida pelo Ministro Luiz Fux em outubro de 2011, verifica-se a aplicação do prazo de 30 para a Fazenda Pública, confome decisão abaixo:

    O Plenário desta Corte jáentendeu, em Reclamações versando sobre idêntica matéria, que ofende a autoridade do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº11, a decisão que deixa de receber embargos àexecução trabalhista opostos no prazo de 30 dias previsto no art. 1º-B da Lei nº9.494/97. Neste sentido, cito o seguinte precedente:
     
    RECLAMAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA. INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 11-MC/DF. EXEQUENTE EM IDADE AVANÇADA. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PARADIGMA. PROCESSAMENTO IMEDIATO DOS EMBARGOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A decisão que deixa de receber embargos àexecução trabalhista opostos no prazo legal, afastando a aplicação do art. 1º-B da Lei n. 9.494/1997, descumpre a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 11-MC/DF. 2. A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz. Não é razoável que, diante das peculiaridades do caso e da idade avançada da exeqüente, se determine suspensão da execução trabalhista e se imponha à parte que aguarde o julgamento definitivo da ação apontada como paradigma nesta Reclamação. 3. Reclamação julgada procedente para se determinar o imediato processamento dos embargos à execução opostos pela União.
     
    (Rcl 5758, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-02 PP-00298 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 241-251)



    Ainda, segue o citado artigo da Lei em comento:



    Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • por relevante, foi publicada em 2016 a Instrução Normativa 39 que informa quais os artigos do NCPC se aplicam à Justiça do Trabalho

    Art. 3º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    I – art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);

    II – art. 138 e parágrafos (amicus curiae);

    III – art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

    IV – art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);

    V – art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

    VI – arts. 294 a 311 (tutela provisória);

    VII – art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    VIII – art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);

    IX – art. 489 (fundamentação da sentença);

    X – art. 496 e parágrafos (remessa necessária);

    XI – arts. 497 a 501 (tutela específica);

    XII – arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);

    XIII – arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);

    XIV – art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);

    XV – art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);

    XVI – art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);

    XVII – art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);

    XVIII – art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);

    XIX – art. 854 e parágrafos (BacenJUD);

    XX – art. 895 (pagamento parcelado do lanço);

    XXI – art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);

    XXII – art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);

    XXIII – arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);

    XXIV – art. 940 (vista regimental);

    XXV – art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);

    XXVI – arts. 966 a 975 (ação rescisória);

    XXVII – arts. 988 a 993 (reclamação);

    XXVIII – arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário – força maior);

    XXIX – art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

    Importante verificar que um dos pontos em que mais havia dúvidas, qual seja, a forma da contagem dos prazos em dias úteis (artigo 219, do novo CPC), foi respondida pela Instrução Normativa, como um dos dispositivos não aplicáveis ao processo do trabalho. Neste sentido, continua com plena aplicação o artigo 775, da CLT, segundo o qual os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Atenção para a alteração na ordem preferencial da penhora (art. 835 NCPC).