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ID
907195
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas extintivas da punibilidade, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • c) a perempção opera-se quando o autor na ação penal privada subsidiária da pública deixa de promover o andamento do feito dentro do prazo de 06 meses.

    d) anistia não é ato do presidente da república, mas sim do congresso nacional.
  • a) a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
    CERTO

    Há divergencias, contudo, a jurisprudencia , maior parte da doutrina e as bancas tem entendido que é decisão declaratório, além de nao subsistir qualquer efeito condenatório. Ou seja, havendo sentença que declare o perdão judicial, processo posterior não poderá usa-la como critério de reincidencia. Tão pouco subssiste quaisquer outros preceitos secundários da pena.

    "STJ Súmula nº 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    b) a renúncia e a desistência são causas de extinção da punibilidade, diferenciando-se apenas quanto ao momento de seu exercício, já que a primeira ocorre depois do ajuizamento da ação penal, enquanto a segunda opera-se antes.
    ERRADO


    A questão quis confundir com renuncia e perdão.
    Renuncia está tipificado no art. 104 do CP. Decorre do principio da oportunidade, é ato unilateral, cabivel, em regra, em AP Privada (exceção - Lei nº 9.099/95. abrangendo a AP pública codificonada). Obsta a formação processual e é sempre extraprocessual.
    A Desistência por sua vez, está tipificada no art. 15 cp. que segue:
    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    c) a perempção opera-se quando o autor na ação penal privada subsidiária da pública deixa de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias.
    ERRADO


    A Perempção NUNCA irá ocorrer quando a ação penal for privada subsidiária da Pública. - quando houver desídia, o MP retomará a condução da ação para sí, nao ocorrendo, portanto, extinção da punibilidade.

    d) a anistia é ato discricionário do presidente da república que tem por objeto crimes cuja sentença tenha transitado em julgado acarretando a extinção da pena imposta.
    ERRADO


    A Anistia é ato do Congresso Nacional. É ato legislativo (lei de anistia), ou seja, lei penal devidamente sancionada pelo executivo, por meio do qual o Estado em razao de clemência, politica social etc, ESQUECE um fto criminioso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entando, são mantidos podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível.
    A Graça e o Indulto por sua vez sao atos do presidente da republica, sendo a graça um beneficio individual, com destinatário certo, e dependente de provocação. O indulto, um benefício coletico, sem destinatário certo e nao dependente de provocação do interessado.
     

  • Em relação ao item mencionado pela colega Cilinha quanto a alternativa "c":
    na alternativa, não é o tempo que torna a ação perempta, haja vista ser ação penal subisidária da pública, fato que implica na retomada, pelo MP, da ação penal. Logo, a perempção nunca ocorrerá nesta situação.
    Abraços


     
  •        




  • Caro Rodolpho Nunes creio que a desestência a que se refere a questão não é a delineado no art 15, mas a que consta no CPP como aquela na qual
    O ofendido pode desistir ou abandonar a ação penal privada até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (artigos 51 e 60 do Código de Processo Penal, respectivamente). A desistência com a aceitação do ofendido equivale ao perdão.
  • natureza jurídica da sentença que concede perdão: 1ª corrente) sentença declaratória de extinção de punibilidade (súm. 18 STJ) – adotar para concurso; 2ª corrente) sentença condenatória sem efeito de reincidência (adotada pelo CP); 3ª corrente: sentença absolutória.

  • Prezados colegas, alguns afirmaram CORRETAMENTE que a perempção nunca ocorrerá quando a ação for subsidiária da pública. Eu vou um pouco mais longe para trazer à colação as hipóteses taxativas de perempção previstas no CPP.

     Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


  • A alternativa (A) está correta na medida em que o enunciado do verbete nº 18 da Súmula de Jurisprudência do STJ “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”. Antes havia certa celeuma no sentido de que seria uma sentença absolutória mista, pois permaceriam alguns efeitos mesmo para o réu, cuja causa tivesse sido extinta pelo perdão judicial.

    Há divergências, contudo, a jurisprudência, a maior parte da doutrina e as bancas examinadoras passaram a entender – em oposição a juristas de envergadura como Fernando Tourinho Filho, que considera que a sentença que concede o perdão judicial é condenatória imprópria – prevaleceram.

    Mais, ainda assim, é digno de nota que, para Tourinho Filho, o juiz que profere o decreto condenatório, acompanhado do perdão, deixando apenas de aplicar a sanção, não obsta a subsistência de efeitos secundários da condenação, malgrado não penais propriamente ditos.

    A alternativa (b) está errada, na medida em que a renúncia é causa de  extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Código Penal, sendo ato unilateral do ofendido que ocorre após do ajuizamento da ação penal privada pelo ofendido. A desistência, deveras, é o perdão que o ofendido/querelante concede ao querelado ao qual foi atribuído a consecução de um fato criminoso. O perdão (aqui tratado como desistência) é ato bilateral e depende da anuência do querelado.  

    A alternativa (c) está equivocada. A perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia do querelante.  As hipóteses de perempção encontram-se no artigo 60 do Código de Processo Penal que, no inciso III, elenca como hipótese de perempção “(...)  o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”. Não comparecendo, declara-se a perempção. Na ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, na verdade a ação penal é de natureza pública que, por liberalidade legal, pode ser assumida pelo ofendido no caso de inércia do parquet. No caso do querelante deixar de comparecer aos atos do processo injustificadamente, o representante do Ministério Público, reassume a acusação.

    A alternativa (d) está equivocada. A anistia é ato discricionário do Congresso Nacional, nos termos dos art.s 21, XVII e 48, VIII, da Constituição da República e, ao contrário da graça e do indulto é concedida antes do trãnsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Resposta: (A)


  • Súmula  18 STJ - A  sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade , não subsistindo qualquer ato condenatório.

  • Sobre a alternativa "b" o enunciado afirma que: "a renúncia e a desistência são causas de extinção da punibilidade, diferenciando-se apenas quanto ao momento de seu exercício, já que a primeira ocorre depois do ajuizamento da ação penal, enquanto a segunda opera-se antes". O enunciado feito pela banca examinadora está correto até a segunda vírgula, pois renúncia e desistência são causas de extinção da punibilidade e diferenciam-se unicamente quanto ao momento de seu exercício. O erro está que a renúncia ocorre antes do oferecimento da queixa-crime e a desistência ocorre após oferecimento, mas antes do recebimento da queixa pelo juiz. Essa explicação encontrei na doutrina de André Estefam e Victor Gonçalves ao afirmarem que "A renúncia só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode ser manifestada antes ou depois do oferecimento da queixa, mas sempre antes de seu recebimento. Na última hipótese — queixa já oferecida —, alguns a denominam desistência da ação, porém as regras a serem seguidas são as mesmas referentes à renúncia" (ESTEFAM, A. & GONÇALVES, V. E. R. Direito penal esquematizado : parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012, p.661).

    Resposta semelhante também foi encontrada na doutrina de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves na parte que trata da renúncia como causa de extinção da punibilidade na ação penal privada. Esses autores dão explicação mais detalhada ao afirmarem que "A renúncia só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode ser manifestada antes ou depois do oferecimento da queixa, mas sempre antes de seu recebimento. Na última hipótese — queixa já oferecida —, alguns a denominam desistência da ação, porém as regras a serem seguidas são as mesmas referentes à renúncia, uma vez que o art. 107,V, do Código Penal somente fez menção à renúncia e ao perdão como causas extintivas da punibilidade, sendo certo que este último só é cabível após o recebimento da queixa, ou seja, após a formação da relação jurídica processual" (REIS, A. C. A. & GONÇALVES, V. E. R. Direito Processual Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 127).

    Era isso e nada mais.

    Bons estudos.

  • O STJ, por intermédio da Súmula 18, posicionou-se afirmando que a sentença concessiva de perdão judicial tem caráter declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito  condenatório.Devendo, por conseguinte, ser feita uma releitura do art. 120 do Código Penal. 

  • Súmula 18/STJ - A  sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade , não subsistindo qualquer ato condenatório.

  • Cilinha, aonde vc viu o que escreveu?.....Tomemos cuidado ao escrever aqui, pois o erro, pode prejudicar os estudantes, sobretudo, os que tem menos tempo de pesquisar.

     

  • Questão maldosa, eu errei, o erro da letra C é muito sucinto : não é por mais de 30 dias, e sim por 30 dias seguidos.

    Tenho uma dúvida : Não conhecia a Súmula, mas não prevalecem os efeitos extrapenais da condenação ? como uma reparação na esfera cível ??

  • Amigo Rafael Tizo...permita-me acrescentar seu pensamento, no caso não há perempção na ação penal privada subsidiária da pública, neste caso, o MP retoma a titularidade da ação, já que, em principio ,a ação era pública.

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    A alternativa (A) está correta na medida em que o enunciado do verbete nº 18 da Súmula de Jurisprudência do STJ “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”. Antes havia certa celeuma no sentido de que seria uma sentença absolutória mista, pois permaceriam alguns efeitos mesmo para o réu, cuja causa tivesse sido extinta pelo perdão judicial.
     

    Há divergências, contudo, a jurisprudência, a maior parte da doutrina e as bancas examinadoras passaram a entender – em oposição a juristas de envergadura como Fernando Tourinho Filho, que considera que a sentença que concede o perdão judicial é condenatória imprópria – prevaleceram. 
     

    Mais, ainda assim, é digno de nota que, para Tourinho Filho, o juiz que profere o decreto condenatório, acompanhado do perdão, deixando apenas de aplicar a sanção, não obsta a subsistência de efeitos secundários da condenação, malgrado não penais propriamente ditos.
     

    A alternativa (b) está errada, na medida em que a renúncia é causa de  extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Código Penal, sendo ato unilateral do ofendido que ocorre após do ajuizamento da ação penal privada pelo ofendido. A desistência, deveras, é o perdão que o ofendido/querelante concede ao querelado ao qual foi atribuído a consecução de um fato criminoso. O perdão (aqui tratado como desistência) é ato bilateral e depende da anuência do querelado.  
     

    A alternativa (c) está equivocada. A perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia do querelante.  As hipóteses de perempção encontram-se no artigo 60 do Código de Processo Penal que, no inciso III, elenca como hipótese de perempção “(...)  o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”. Não comparecendo, declara-se a perempção. Na ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, na verdade a ação penal é de natureza pública que, por liberalidade legal, pode ser assumida pelo ofendido no caso de inércia do parquet. No caso do querelante deixar de comparecer aos atos do processo injustificadamente, o representante do Ministério Público, reassume a acusação.
     

    A alternativa (d) está equivocada. A anistia é ato discricionário do Congresso Nacional, nos termos dos art.s 21, XVII e 48, VIII, da Constituição da República e, ao contrário da graça e do indulto é concedida antes do trãnsito em julgado da sentença penal condenatória.
     

    Resposta: (A)

  • Há que se tomar cuidado, principalmente numa prova discursiva de 2ª fase, com relação à alternativa ''A'' que foi considerada correta aqui, pois, o assunto não e pacifico na jurisprudência e nem na doutrina, acerca disso tanto o STF como o STJ estão em conflito a respeito do tema, segue agora um breve enunciado a respeito dessa divergência.

    Discute-se muito acerca da natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, chegando ao ponto de existitem seis posições sobre o tema antes da reforma do Código Penal, de todas aquelas, restam apenas duas posições:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

    (Fonte: LFG http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110704150447719&mode=pri

  • Atenção, o comentário do professor do q concusos está errado na alternativa B. Renúncia é antes do ajuizamento da ação penal (princípio da oportunidade).

  • Tentando entender o que é pior: a banca que elabora muito mal as questões, ou alguns comentários aqui. 

  • Muito fácil :P

  • Essas súmulas antigas do STF só servem para confundir pois,o perdão judicial não será nem considerado para efeitos de reincidência....ou seja,efeitos relativos....nada impede também os efeitos cíveis....tem quer os julgados....Vou pesqisar
  • O erro da "c" não é a quantidade de dias, como foi mencionado por um colega, mas, sim, a inexistência de perempção nas ações penais públicas, ainda que na modalidade privada subsidiária da pública.

    "Na ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, na verdade a ação penal é de natureza pública que, por liberalidade legal, pode ser assumida pelo ofendido no caso de inércia do parquet. No caso do querelante deixar de comparecer aos atos do processo injustificadamente, o representante do Ministério Público, reassume a acusação."

  • Explicação referente a letra B:

     

    A renúncia ocorre antes do oferecimento da queixa-crime e a desistência (ou perdão) ocorre depois do oferecimento da queixa-crime, mas antes do magistrado ter recebido esta queixa.

     

    Lembrando que os institutos da (renúncia e desistência/perdão) somente são aplicados na Ação Penal Privada, portanto, vedado na Ação Penal Pública, devido ao princípio da indisponibilidade que é imposto ao titular desta ação - Ministério Público.

  • O Código de Processo Penal brasileiro, em seu artigo 60, define quais são as causas da perempção, conforme abaixo:

    "Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."

    Dessa forma, são 4 as causa da perempção: (i) a inércia do querelante por 30 dias seguidos; (ii) a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias; (iii) o não comparecimento do querelante a algum ato processual; e (iv) a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor.

    Por fim, conforme analisado acima, os prazos de perempção são de 30 dias seguidos quando o querelante fica inerte, e de 60 dias quando o querelante morre e ninguém dá andamento ao processo.

    Conclusão

    A perempção no processo penal se diferencia das demais formas de perempção uma vez que só poderá ocorrer nos processos em que a ação penal é privada, ou seja, nos processo em que a ação não é de titularidade do ministério público, devendo a vítima apresentar queixa crime em face do autor do crime cometido contra ela.

  • a) CORRETA - STJ, sum. 18

    b) A renúncia é um ato voluntário do ofendido desistindo do direito de propor ação penal privada (art. 104, CP). A desistência/Perdão visa obstar o prosseguimento da ação privada (art. 105,CP)

    OBS: Antes da Lei n° 9.099 a renúncia era aplicada apenas à ação penal privada. Porém, no JECRIM, tratando-se de A.P. PRIVADA ou A.P.PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (art. 74, p.ú., da Lei 9.099/95)

    c) Perempção: sanção processual imposta ao querelante omisso na ação penal EXCLUSIVAMENTE PRIVADA.

    d) ANISTIA: consiste no esquecimento jurídico da infração; atinge fatos e não pessoas. A competência é do CONGRESSO NACIONAL.

  • Súmula 18 do STJ

  • Súmula 18 do STJ