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No recente julgamento do HC 178.894-RS (13/11/2012), relatado pela Min. Laurita Vaz, a Quinta Turma Do STJ fixou entendimento de que “é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” – Informativo de Jurisprudência 509.
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O QUE VEM A SER DETRAÇÃO DE PENA
A detração de pena é a computação de determinado tempo cumprido em custódia cautelar, ou mesmo quando condenado, tendo cumprido determinado tempo venha a ser absolvido em Superior Instância. Esse tempo cumprido, computa-se a outra condenação. De acordo com o art. 42 do Código Penal "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". No entender de MIRABETE "Não é justo, realmente, que o prazo de duração do isolamento fique dependendo da maior ou menor celeridade no desenvolvimento do procedimento disciplinar. Institui-se, por isso, a detração da sanção disciplinar, que impede seja o condenado submetido à sanção disciplinar por período superior àquele que é fixado na decisão". Entretanto, cabe salientar, que, ao contrário da esmagadora maioria, que entendem que a detração só é possível, desde que, não sofra solução de continuidade, nesse sentido já se decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em lavra do Eminente Desembargador MARCILIO MEDEIROS em que asseverou:
"Computa-se na condenação dos pacientes o tempo em que estiveram presos em virtude de processo anulado. Primeiro que não sofreu solução de continuidade, interpretação eqüânime, não proibida pelo Direito Positivo pátrio, da detração penal".
Aliás, esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em lavra do celebrado Juiz MARCONDES RANGEL em que ilustra, através das letras, no seu entender, o verdadeiro sentido da justiça.
"Se no momento da confecção da carta de guia o juiz tem conhecimento de que, preso provisoriamente por outro juízo, em virtude de processo no qual foi absolvido, o sentenciado vai ser solto, e o manda prender, de modo a passar ele sem solução de continuidade, na prisão, a cumprir pena, é equitativo creditar-lhe como execução na condenação, uma prisão efetiva, cuja injustiça decorre do fato da absolvição na ação penal com a qual se relacionava, pois é preferível sacrificar a pureza dos princípios teóricos a fazer um homem pagar por infração que se apurou não existir".
Somos, pela detração da pena, independentemente de solução de continuidade. Pois é sabido, na prática, que não há responsabilidade do Estado, ou de quem quer que seja, sobre o tempo cumprido em sentença que posteriormente venha o réu a ser absolvido, mormente no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, embora para nós, o mesmo ocorre nos demais incisos.
(...)
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Um cidadão, ao ser preso, por qualquer motivo, é responsabilizado por dois crimes distintos. Dois Inquéritos Policiais são instaurados, submetidos ao Poder Judiciário, são distribuídos a Varas diferentes. No primeiro, sofre uma condenação, depois de grande parte dela cumprida, é absolvido em Superior Instância. É libertado, em razão do acórdão. Posteriormente vem a ser condenado pelo outro crime, cujo processo, embora da mesma época, tem sua persecução demorada e cuja condenação só é prolatada depois do condenado ter sido libertado. Pois bem, esse cidadão, vem a ser preso em razão desta condenação. Porquê, perguntamos, não poderia ele, computar o tempo cumprido naquela condenação que se provou não existir, nesta condenação? Dirão alguns, que a Justiça não é Banco onde existe o crédito e o débito. Mais uma vez, perguntamos. Quem pagará o tempo que ele cumpriu preso, por um crime que se apurou não existir? Que Justiça é essa, que só pesa por um dos pratos. Será que este cidadão que se viu condenado erradamente, não deve ter o direito de pleitear, ou de ter de volta, o mesmo preço que pagou por coisa que não fez? Será essa a Justiça, pela qual tanto lutamos? Acreditamos que não.
Bons estudos!
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ERRO DA LETRA "D":
LIVRAMENTO CONDICIONAL. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO.
Não há como conceder livramento condicional ao estrangeiro que possui decreto de expulsão em seu desfavor, pois ele não pode preencher o requisito previsto no inciso III do art. 83 do CP, visto que não poderá exercer qualquer atividade em solo brasileiro: após o cumprimento da pena, ele será efetivamente expulso do país. Anote-se que difere o tratamento dado ao estrangeiro irregular, que não está impedido de regularizar sua situação, o que permite lhe seja concedido o livramento condicional. Precedentes citados do STF: HC 99.400-RJ, DJe 28/5/2010; HC 83.723-MG, DJ 30/4/2004; do STJ: HC 114.497-RJ, DJe 18/5/2009; HC 134.997-RJ, DJe 14/12/2009, e HC 99.530-SP, DJe 19/12/2008. HC 156.668-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/12/2010.
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Pessoal, vou dizer qual o erro da letra "B":
Sobrevindo nova condenação ao cusado no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. o marco inicial para contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível SUPERVENIENTE, e não da primeira sentença condenatória como diz a questão.
HC 210637-MA, STJ
Obs: não consegui copiar e colar o julgado
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Fundamentação do erro no itém "B". Jurisprudência recente.
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL. NOVOS BENEFÍCIOS.
A Turma reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.
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Afinal, que letra é equivalente a resposta certa????
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Explicando o erro da letra A
A comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.
A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República. (dica: é semelhante a um indulto)
O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes.
Assim, tal benefício, quando concedido, aproveita-se dele, normalmente, os presos primários, com boa conduta e com pena privativa de liberdade de pouca duração.
Desta forma fica claro a impossibilidade de aplicação da comutação aos crimes hediondos!
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A) (Errada) - Em sendo a comutação de pena uma das espécies de indulto, tem-se como incabível a sua concessão aos crimes equiparados a hediondos, na letra do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90
B) (Errada) -A Turma reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.
C) (correta) “é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” – Informativo de Jurisprudência 509.
D) (Errada) - Não há como conceder livramento condicional ao estrangeiro que possui decreto de expulsão em seu desfavor, pois ele não pode preencher o requisito previsto no inciso III do art. 83 do CP, visto que não poderá exercer qualquer atividade em solo brasileiro: após o cumprimento da pena, ele será efetivamente expulso do país. Anote-se que difere o tratamento dado ao estrangeiro irregular, que não está impedido de regularizar sua situação, o que permite lhe seja concedido o livramento condicional. Precedentes citados do STF: HC 99.400-RJ, DJe 28/5/2010; HC 83.723-MG, DJ 30/4/2004; do STJ: HC 114.497-RJ, DJe 18/5/2009; HC 134.997-RJ, DJe 14/12/2009, e HC 99.530-SP, DJe 19/12/2008. HC 156.668-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/12/2010.
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A alternativa (a) está equivocada. De
acordo com os precedentes do STJ (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix
Fischer, DJU de 18/11/2002), “Não é
possível conceder a comutação de pena, espécie de indulto, à condenado por
homicídio qualificado, a teor da vedação contida na Lei nº 8.930/94, bem como
no art. 7º , inciso II , do Decreto nº 2.838 /98 (...)”, pois "a natureza dos crimes suscetíveis de
comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do
benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato
privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em
atendimento ao princípio inscrito no art. 84 , XII , da CF , estabelecer os
requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados".
A alternativa (b) está errada. O STJ já
pacificou o entendimento de que sobrevindo nova condenação ao apenado no curso
da execução de pena seja por fato anterior ou seja posterior ao início do
cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é
interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas
restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o
trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
A alternativa (c) está correta. O STJ pacificou seu entendimento no
sentido de que “é cabível a aplicação do
benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos,
desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido
antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.”
Por quê? Se o sentenciado fosse beneficiado pela detração por ter praticado
crime após a segregação cautelar, ele poderia usar o tempo em que foi preso
cautelarmente para ficar deliberadamente impune por crime que praticasse
posteriormente, beneficiando-se assim, de sua torpeza.
A alternativa (d) está errada. O STJ de
modo reiterado tem se manifestado no sentido de vedar o livramento condicional
para estrangeiros. Como razão de decidir a Corte registra que “um dos requisitos para obtenção do
livramento condicional previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, é a
aptidão do preso de manter a própria subsistência, mediante trabalho honesto
(...)”. Ainda segundo a Corte “(...)
a negativa do benefício não implica descumprimento da Constituição Federal, que
não faz distinção entre presos brasileiros e estrangeiros. A questão é que o
paciente não preenche os requisitos para o atendimento de sua pretensão.”
Reposta (C)
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Acrescentando um comentário a respeito do instituto da detração penal
Prisão provisória em outro processo: é possível descontar o tempo de prisão provisória de um processo, cuja sentença foi absolutória, em outro processo de decisão condenatória?
sim, desde que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha sido praticado antes da prisão no processo em que o réu foi absolvido, para evitar que o agente fique com um crédito para com a sociedade.
É possível a detração penal em processos distintos, ainda que os crimes não sejam conexos, de acordo com o que dispõe a LEP, art. 111. A Constituição da República, em razão da magnitude conferida ao status libertatis (CF, art. 5º, XV), inscreveu no rol dos direitos e garantias individuais regra expressa que obriga o Estado a indenizar o condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes à de quem foi submetido a prisão processual e posteriormente absolvido.
Em face desse preceito constitucional, o art. 42 do Código Penal e o art. 111 da Lei das Execuções Penais devem ser interpretados de modo a abrigar a tese de que o tempo de prisão provisória, imposta em processo no qual o réu foi absolvido, seja computado para a detração de pena imposta em processo relativo a crime anteriormente cometido
(Fernando Capez, 2012)
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A questão está desatualizada, diz o STJ:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRA COM DECRETO DE EXPULSÃO EXPEDIDO. POSSIBILIDADE EM TESE DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Ordem a que se nega seguimento. Ordem concedida de ofício para que o Juízo de Execuções Penais prossiga no exame acerca do cabimento dos benefícios de livramento condicional e progressão de regime. A condição de estrangeira com decreto de expulsão expedido não constitui óbice ao indeferimento da progressão prisional e do livramento condicional, já que a efetivação da expulsão poderá ser realizada após o cumprimento da pena, ou em momento anterior, nos termos do art. 67 do Estatuto do Estrangeiro" (AgRg no HC 229.244). 22.11.2012
obs: Na ementa do julgado consta "não constitu óbice ao INDEFERIMENTO", apesar de no voto esclarecer que não impedirá o DEFERIMENTO, o erro de digitação foi do STJ.
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Como já dito, aqui nos comentários, a questão está desatualizada. Postarei, a título de exemplo, apenas um julgado mais novo HC 324231 / SP, DJe 10/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTRANGEIRO. PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
2. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a
situação irregular do estrangeiro no País não é circunstância, por
si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e
estrangeiros, razão pela qual a existência de processo ou mesmo
decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro não impede a
concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento
condicional, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme
o interesse nacional, após o cumprimento da pena, ou mesmo antes
disto.
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michelle vc respondeu a uma prova de delta! se fosse p defessor ate que apoaria sua opiniao! aqui e pau no reu!!!!
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Gaba: C
Desatualizada como informam os colegas. Só fazendo uma pequena retificação. O comentário do colega Nicholas Lima está correto, contendo apenas um pequeno erro de digitação, qual seja: (...) não constitui óbice ao "DEferimento" (...) e não "INdeferimento" como escrito pelo colega.
Espero ter ajudado em algo!
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DETRAÇÃO PENAL em processos distintos:
1. Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO.
2. Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM.
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lembrar que o STF já pacificou que o tráfico privilegiado não tem natureza de crime hediondo