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ID
907216
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação da pena, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a e b) O Juiz respeita os limites na primeira e segunda fase (genéricas)!

      Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c)
    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

  • Súmula 231 do STJ
    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    Bons estudos!

  • SUMULA 269, STJ. É ADMISSIVEL A ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.
  • Complementando os excelentes cometários dos colegas.

    "Quando um magistrado precisa determinar a pena de um réu, ele faz três análises diferentes, uma depois da outra. É o que os juristas chamam de
    sistema trifásico de determinação da pena.

    Na primeira fase, ele estabelece a pena-base. E como é que ele faz isso? Ele faz isso olhando justamente o que foi citado na matéria: ‘a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade da agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima’. 

     
    Depois de estabelecida a pena-base, contudo, ele ainda tem duas outras fases: ele ainda precisa checar se houve atenuantes ou agravantes (segunda fase), e, depois disso, se houve causas de diminuição ou aumento da pena (terceira fase). Ou seja, ele vai precisar/poder ajustar a pena-base duas vezes até chegar à pena final."

    Bons estudos.

    Fonte:
    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2011/02/a-determinao-da-pena-e-o-sistema-trifsico.html
  • a resposta em tela encontra se guarida na sumula 269 do stj portanto a assertiva correta é a letra D 
    JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES 
  • a) ERRADA. Súmula 231 do STJ:  A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    b) ERRADA. Pelo critério trifásico, adotado pelo Código Penal, o juiz, na terceira fase (e não na segunda), deverá apreciar as causas de aumento e de diminuição da parte geral e especial.

    c) ERRADA: Código Penal, art. 60: Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    d) CORRETA. Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • As circunstâncias judiciais são as do artigo 59 do CP, e o devido entendimento dessa questão, está na súmula 269 - sobre a possibilidade (enfatizada) do inicio da pena no semiaberto. A questão em enraizada sob a égide do princípio da individualização da pena.

  • entimento sumular. 269 STJ. Muito importante

  • A vida do concurseiro não é fácil. Já vi questão cobrando a literalidade do artigo 49 do CP, e dando como errada a a assertiva de que o juiz leva consideração a condição financeira do réu para a fixação de dias-multa, já que, de fato, o artigo nada diz a esse respeito. Apenas no artigo 60 que trata dos critérios para a fixação, diz que o juiz pode levar tal fator em consideração, mas sem canto algum diz que levará em conta para a fixação dos dias-multa. Sendo assim entendi aquela questão. Agora vem essa questão com entendimento oposto àquele. Poxa cara!!!

  • GABARITO D 

     Súmula 269 STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Se a pena for de até 4 anos e o condenado for reincidente, o regime inicial será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    -se desfavoráveis, vai para o fechado;

    -se favoráveis, vai para o semiaberto.

  • Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • STJ SÚMULA N. 269. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    GABARIRO D