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Alternativa correta: letra C
O crime de favorecimento pessoal do art. 348 do CP pune a conduta de quem auxilia um criminoso a escapar da ação das autoridades. No entanto, se o autor do favorecimento for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI) do criminoso, ficará isento de pena. Como o parentesco de tio em nada influencia na tipificação do delito de favorecimento pessoal, Cícero praticou tal crime.
Bons estudos.
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Sobre Favorecimento REAL, dispõe o artigo 349, CP que:
"Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o PROVEITO do crime."
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Lembre-se: Aqueles que podem "auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime..." como consta no art.348 do CP
fica a DICA
D ________ descendente
I ________ irmão
C ________ conjuge
A ________ ascendente
(tio está fora)
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Artigo 348 – C.P.
A conduta típica vem caracterizada pela expressão “auxiliar a subtrair-se”, que significa ajudar a furtar-se, a escapar, a ocultar-se. O auxílio deve prestar-se a favorecer o autor do crime (Não inclui contravenção penal), aos qual é cominada pena de reclusão, a subtrair-se a ação da autoridade publica (judicial, policial, ou administrativa)
O auxílio admite qualquer forma de realização e deve ser prestado após a consumação do delito anterior.
Sujeito Ativo
Pode ser qualquer pessoa, salvo o co-autor e o partícipe do crime anterior.
O advogado pode ser autor do desse crime quando preste não auxílio jurídico, mas sim efetivo auxílio ao criminoso para escapar da autoridade pública; “Configura o crime de favorecimento pessoal a conduta do advogado que proporciona a fuga de seu cliente , levando-o em seu veiculo quando este se encontra em casa cercado por policiais que aguardavam a chegada de cópia de mandado de prisão (Tacrim / SP, RJD 27240)
Não se admite favorecimento pessoal por omissão. Assim não configura o delito a atitude do agente que deixa de informar a autoria de policial sobre o paradeiro ou esconderijo de um criminoso
FAVORECIMENTO REAL
Artigo 349 – C.P.
A conduta típica vem expressa pelo verbo prestar, que significa conceder, dedicar, render. O objeto da prestação deve ser auxílio (ajuda, socorro) destinado a tornar seguro o proveito do crime.
O crime se consuma com a prestação do auxílio, independente do êxito na empreitada.
Não se confunde a figura da receptação dolosa com a de favorecimento real. Na primeira , o agente visa o proveito econômico próprio, ou de terceiro, enquanto que no favorecimento , ele visa assegurar o proveito do autor do crime, ou seja, beneficiar o criminoso.
Embora não previsto na Lei como condição de procedibilidade, alguns doutrinadores entendem ser necessário o trânsito em julgado do crime anterior, (devido ao constante do artigo 349 – C.P. criminoso) para o início da ação penal contra o favorecedor.
Observações
Só ocorrerá o crime de favorecimento real, quando o crime estiver consumado.
Se o agente e o favorecedor combinarem anteriormente a conduta, o favorecedor deixará de responder pelo crime de favorecimento real e passará a ser co-autor ou partícipe do crime.
Exemplo 1
O autor do crime pede a eu primo que guarde o revolver do crime. O primo não responderá pelo crime de favorecimento real, será fato atípico, pois o revolver foi o instrumento do crime. (Caso concreto julgado)
Exemplo 2
O autor de crime de furto pede à sua mãe que esconda o objeto do furto. Se em uma batida policial com mandado de busca, encontrarem o objeto do crime a mãe não responderá pelo favorecimento real, tendo vista ser ascendente do autor do crime.
Fonte(s):
www.webestudante.com.br
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Tem gente aqui que escreve uma bíblia nos comentários e só confunde os iniciantes. Ai vem alguem escreve duas linhas e acaba com o assunto !!!
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são isentos de pena o CADI: Cônjuge, ascedente, descendente e irmão.
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FAVORECIMENTO PESSOAL: voltado para à pessoa
FAVORECIMENTO REAL: voltado para à coisa
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A conduta
praticada por Cícero é tipificada no artigo 348 do Código Penal: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade
pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”. Segundo o enunciado
da questão, João praticou crime de
homicídio, que é apenado com reclusão, e Cícero auxiliou o seu sobrinho a subtrair-se
à ação de autoridade pública, ocultando-o em seu escritório, emprestando o
carro e um local para permanecer se ocultando. Não se lhe aplica a escusa
absolutória preceituada no parágrafo segundo do art. 348, do Código Penal, uma
vez que Cícero não se trata de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, mas apenas de tio. Ademais, o fato de ser advogado, também não lhe
afasta a aplicação das penas do tipo penal, conforme precedentes
jurisprudenciais que salientam que ao advogado cabe auxiliar juridicamente o
criminoso, jamais em caráter material ou físico para que se esquive das
autoridades incumbidas da persecução
penal e da prestação jurisdicional.
Resposta: (c)
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Sim, Arthur, o caput exige que os crimes sejam punidos com reclusão, mas o parágrafo 1o. também criminaliza a conduta de "auxiliar a subtrair-se..." quando o crime de que o autor se furta NÃO comina pena de reclusão, só que com pena menor. Assim:
Caput - detenção de 1 a 6 meses e multa
ß 1o. - detenção de 15 dias a 3 meses e multa.
Valeu pela observação.
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Merece ser comentada a distinção de favorecimento real e favorecimento pessoal. Pois bem.
Favorecimento pessoal - CPB - Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real - CPB - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Ambos os delitos possuem como objetividade jurídica “a tutela da administração da Justiça, no que concerne à regularidade de seu desenvolvimento”. (ANDREUCCI, 2008, p. 611).
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Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348/CP: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Parág. 1.º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
Parág. 2.º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc. A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos, etc.
Gabarito ( C )
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Isenção de Pena só para o CADI em Favorecimento Pessoal.
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Gabarito C
Para que não fosse punido (ficar isento de pena) deveria ser:
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.
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Jurisprudência. Somente ocorrerá o delito se o auxílio prestado for concreto (efetivo). Assim, não responderá por crime o advogado que oculta das autoridades o paradeiro de seu cliente, desde que, evidentemente, não tenha prestado amparo material para que este se escondesse.
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Favorecimento PESSOAL, Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
BIZU :" ESCONDE DO PESSOAL DA POLÍCIA!"
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Gabarito: Letra (C) FAVORECIMENTO PESSOAL
↳ Segundo disposto no art. 348 do CP, se a pessoa ajudar o autor de crime que esteja incorrendo em pena de reclusão, será imposta pena de detenção (1 a 6 meses) e multa.
Obs: Se do crime não era imposta pena de reclusão → O prazo de detenção cairá de 15 dias até 3 meses.
Obs²: Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
[...]
RESUMO
↳ Se for C.A.D.I. do acusado: Isenta a pena;
↳ Se pena inferior a de reclusão: Reduz a pena; e
↳ Se é de reclusão a pena: pena prevista no caput.
“assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime"...ou
"visa ajudar o agente a se furtar das autoridades"
[...]
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.
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GABARITO: C
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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A questão tentou induzir o candidato ao CADI com o "tio Cícero". Tio não entra no CADI. E, se a ação foi de "ocultar" pessoa, o crime é de favorecimento pessoal, não de favorecimento real. O crime foi de homicídio, apenado com reclusão, portanto, conforme manda o caput desse tipo penal: "a que é cominada pena de reclusão".
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A isenção de pena no favorecimento pessoal só abrange:
- ascendente
- descendente
- cônjuge
- irmão
Como o ajuste foi POSTERIOR ao crime e Cícero era TIO de João, não há isenção de pena para ele, respondendo normalmente por favorecimento pessoal. Situação diversa ocorreria caso houvesse um ajuste prévio, anterior ao crime, nesse caso, Cícero seria partícipe do crime de homicídio.