SóProvas


ID
907222
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado Cícero solicita dinheiro de seu cliente, João, com argumento de que repassará a soma em dinheiro ao juiz de direito da comarca, para que este o absolva da imputação de corrupção ativa praticada anteriormente. Após receber o dinheiro do cliente, o advogado o entrega ao magistrado, que prolata sentença absolutória logo em seguida, reconhecendo a atipicidade da conduta de João. Nesse contexto, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Discordo da resposta:
    Para mim, Cícero respondera por exploração de prestígio, sendo que a conduta de João seria atípica ou, no máximo, deveria ser punido como partícipe do crime de Cícero pelo auxílio material.

    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:


    Por sua vez, o Juiz responderia por corrupção passiva.
  • GABARITO: a) Cícero e João responderão por corrupção ativa, enquanto o juiz responderá por corrupção passiva.
    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade (material, moral, sexual etc.), a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
    § único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
    - trata-se de crime assemelhado ao delito descrito no art. 332 (“tráfico de influência”), mas que se diferencia daquele por exigir que o agente pratique o delito a pretexto de influir em pessoas ligadas à aplicação da lei, mais especialmente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha; no “tráfico de influência”, o crime é cometido a pretexto de influir em qualquer outro funcionário público.
    - o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas o crime normalmente é praticado por advogados inescrupulosos.
    - ex.: o agente ilude a vítima, enganando-a, fazendo-a crer que se tem um prestígio, que na realidade é fantasia.
    - se o agente estiver efetivamente conluiado com o funcionário público, para que ambos obtenham alguma vantagem indevida, haverá crime de “corrupção passiva” por parte de ambos.

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado?part=46
  • Concordo com o colega acima. (Gabarito A) 

    O caput do artigo de que trata o "Exploração de Prestígio" deixa claro que a ação criminosa está no PRETEXTO DE INFLUIR a decisão. Não quer dizer que vai influir. 

    Porém por outro lado, se esta ação realmente se configurar ( ou seja, realmente infuiu na decisão) entra no crime de corrupção ativa X corrupção passiva. Isso porque o polo ativo (advogado) "ofereceu" a Vantagem ao polo passivo (juiz) que a recebeu e além do mais descumpriu ato de ofício (aumenta a pena ainda da corrupção passiva) 

    CORRUPÇÃO ATIVA: Oferecer ou prometer vantagem indevida para que o funcionário (...)
    CORRUPÇÂO PASSIVA: Solicitar, aceitar promessa ou Receber vantagem indevida, para que retarde, deixe de fazer ou faça descumprindo dever...

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: Solicitar ou Receber vantagem indevida a pretexto de influir em decisão de Juiz, Jurado, órgão do MP, Auxiliar da justiça, Testemunha, Perito, Intérprete e tradutor
  • Excelentes comentários dos colegas acima!
    Gostaria de complementar que João e Cícero estão atuando em concurso de pessoas no crime de corrupção ativa.
    Neste caso, restam preenchidos todos os elementos do concurso:

    I- Identidade de infração penal

    II- Liame subjetivo (O cliente sabia que o advogado praticaria crime de corrupção ativa; ambos queriam o mesmo resultado)

    III- Pluralidade de agentes e de condutas (Um deu o dinheiro, o outro entregou ao Juiz)

    IV- Relevância causal de cada conduta. (sem o dinheiro do cliente não haveria corrupção, assim como não haveria sem a conduta do advogado)

  • Posso estar equivocado, mais:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Ou seja, para influir no "julgamento" as seguintes pessoas:

    a)jurado
    b)
    órgão do Ministério Público
    c)funcionário de justiça
    d)perito
    e)tradutor
    f)intérprete
    g)testemunha.


    Portanto, não caberia
    Exploração de prestígio tampouco
    Tráfico de Influência (a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público), logo sobrou corrupçao passiva para juiz e ativa para os demais.


     

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO – art. 357, CP
    Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Ex.: uma pessoa diz para um candidato no concurso de juiz que consegue a sua aprovação com o desembargador “x”.

    Tanto no crime de exploração de prestígio, quanto no de tráfico de influência, o infrator engana a vítima, dizendo a ela que pode influir no ato do funcionário ou de uma das pessoas indicadas no art. 357, CP; quando na verdade não tem nenhuma capacidade de influência. Ex.: o infrator trafica uma influencia que não tem e explora o prestígio que não tem.
     
    OBS.: Os crimes se consumam com a simples solicitação, exigência ou cobrança, ainda que a vantagem não seja conseguida. Portanto, são crimes FORMAIS. A tentativa é possível na forma escrita.
    Nas condutas OBTER e RECEBER os crimes são MATERIAS, se consumando com a efetiva obtenção ou recebimento e a tentativa é perfeitamente possível.
     
    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER SOLICITAR E RECEBER
    VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM (patrimonial ou não) DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE
    O suposto influenciado é FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Ex.: é um policial, é um fiscal. O suposto influenciado é (JUIZ, desembargador ou ministro de tribunal superior), AUTORIDADES DO MP; FUNC. DE JUSTIÇA (ex.:analista); TESTEMUNHA; INTÉRPRETE; PERITO e TRADUTOR.
  • A diferença, a meu ver, é outra.

    O advogado não solicitou o dinheiro para ele, mas sim para entregá-lo diretamente ao juiz.

    Ele não exerceu influência, prestígio. A questão em nenhum momento diz que o advogado tem amizade com o magistrado ou coisa assim.

    O advogado simplesmente "comprou" o juiz, assim como o próprio cliente dele poderia ter "comprado" sem qualquer intermediação.

    Por isso é corrupção, e não exploração de prestígio.
     

  • Na minha humilde opinião o gabarito está incorreto... pelo que se segue:

    1o) Não se trata de exploração de prestígio nem tráfico de influência, pois em ambos os casos há a necessidade de o agente estar MENTINDO para a vítima, o que efetivamente não ocorreu. (ou seja, ambos os crimes são uma variação do estelionato, uma vez que o agente engana a vítima, dizendo que pode influir na atuação do servidor, o que na verdade, não ocorre)


      Com isso já excluímos as opções B, C e D
        
    2o) Quando o agente pede dinheiro a vítima, para influir em decisão de servidor público e o fato se concretiza, ou seja, o servidor efetivamente esteja em conluio com o agente, AMBOS RESPONDEM POR CORRUPÇÃO PASSIVA

    A vítima que efetivamente entrega o dinheiro, após a solicitação do agente, não comete crime algum.

    (Obs: No contexto da questão, o cliente não responde por crime nenhum em relação a situação descrita, mas não se pode esquecer que ele já estava respondendo por uma corrupção ativa)

    Desta feita a respota correta seria:

    CICERO: Corrupção Passiva
    JUIZ: Corrupção Passiva
    JOAO: NADA (Em relação ao contexto fático descrito) - Responde por corrupção ativa anteriormente cometida


    Para embasar meu posicionamento, transcrevo trecho do livro DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO (Coleção Pedro Lenza) - Pg. 804 - O trecho se refere ao crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - Art. 357 CP

    O parágrafo único prevê aumento de 1/3 da pena se o agente insinua que a vantagem é direcionada a uma das pessoas do caput. Ex: Advogado que solicita dinheiro ao preso, dizendo que é o valor pedido pelo juiz para soltá-lo. Para configurar o delito, como já mencionado, é necessário que a afirmação seja falsa.  Por isso, se o agente estiver prévia e efetivamente conluiado com o juiz para que busque presos interessados em fornecer dinheiro em troca de liberdade, ambos responderão por corrupção passiva, conforme permite o art. 30 do CP. O terceiro que  der dinheiro não comete crime de corrupção ativa, pois não foi sua a iniciativa.


  • Minha dúvida é se pode ser admitido a corrupção ativa mesmo quando não existe a ação nuclear "oferecer" ou "prometer" (vantagem indevida) a funcionário público.
    Eu somente conseguir visualizar como típica a conduta de "receber" do juíz, o que caracteriza corrupção passiva, situação na qual também se consegue verificar a existência da comunhão de interesses e vontades dos agentes delituosos envolvidos na prática da corrupção passiva, havendo, portanto, o concurso de pessoas.

    Alguém pode ajudar a esclarecer esta questão???
  • Pessoal, acredito que o gabarito está correto. Veja pequena parte do Código Penal Comentado de Sanches (2013):

     

    "Exploração de prestígio

    Conduta: Os núcleos do tipo consistem em solicitar ou receber dinheiro ou utilidade. A contraprestação oferecida pelo agente não passa de uma fraude, pois este alardeia deter grande influência junto a funcionário público, buscando, com isso, obter para si injusta vantagem das vítimas que nele confiaram.

     

    Note-se que a condição especial do servidor invocado pelo agente (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha) é o que diferencia este crime daquele previsto no art. 332 do CP (tráfico de influência).
     

    Se o agente estiver efetivamente conluiado com o servidor público, outra poderá ser a infração penal praticada (art. 317 do CP)."

    Acredito que Cícero e João realmente respondem por corrupção ativa pois
    havia em ambos o dolo, consistente na vontade de praticar um dos núcleos do tipo do art. 333 do CP, qual seja, a prática do ato de ofício (elemento subjetivo). O crime se consuma no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou da sua promessa, ainda que a recuse.

    Quanto ao crime de corrupção passiva do juiz, acho que ficou claro que este se consumou.

    Bons estudos!

  • Gabarito correto!

    De acordo com Capez, o dinheiro solicitado pelo agente não deve destinar-se ao juiz, promotor de justiça, funcionário da justiça, perito oficial, tradutor ou intérprete oficial etc, pois, do contrário, haverá o crime de corrupção ativa e passiva.  Por exemplo, o advogado “A” solicita dinheiro a seu cliente “B”, sob a alegação de que repassará o valor ao promotor de justiça “C”, para que este arquive o IP instaurado contra  “B”. “A” realmente repassa o valor a “C”, o qual realiza o arquivamento do procedimento. Na hipótese “A” e “B” deverão responder, em concurso de pessoas, pelo crime de corrupção ativa. “C”, por sua vez, deverá responder pelo crim de corrupção passiva.
  • Nesta questão o gabarito correto é a letra A, afinal, conforme vemos no enunciado, os valores foram pedidos e efetivamente repassados por Cícero ao magistrado e este deixou de fazer algo que deveria fazer ex oficio em razão do pagamento.
    Não se trata de tráfico de influência e nem de exploração de prestígio, afinal, os valores foram pedidos com a finalidade de serem repassados pela parte ao magistrado, sendo que tanto João como seu advogado sabiam que a finalidade seria esta, sendo coautores no crime de corrupção ativa e o juiz, sendo autor do crime de corrupção passiva por ter recebido os valores.
    Haveria tráfico de influência ou exploração de prestígio se o advogado houvesse pedido o dinheiro para ele próprio, visando influir na decisão do magistrado com a sua lábia, o que não ocorreu!!!

    Espero ter contribuído!

  • Cícero e João concorreram em concurso de pessoas para a prática de crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal – “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício ao magistrado e este deixou de fazer algo que deveria fazer ex oficio em razão do pagamento.” A solicitação feita por Cícero não foi pra si, mas, de fato, configurou um pedido para que o co-autor – João - lhe passasse o dinheiro a ser oferecido ao funcionário público que, no caso, é um juiz. Se o advogado Cícero pedisse o dinheiro para ele próprio, visando influir na decisão do magistrado, estaria configurado o tráfico de influência ou exploração de prestígio, o que não foi mencionado no enunciado.

    O juiz, por sua vez, estará incurso nas penas do crime de corrupção passiva, na medida em que praticou a conduta tipificada no art. 317 do Código Penal – “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Resposta: (a)






  • No caso, como o autor efetivamente corrompeu o funcionário público, deve responder este e seu cliente, mediante coautoria, por corrupção ativa enquanto o juiz por corrupção passiva (assertiva "a").


    Exploração de prestígio e tráfico de influência seria "vender fumaça", sendo que se ele efetiva o que disse, enquadra na conduta finalisticamente dirigida, que seria a corrupção ativa.

  • Nossa, que questão mal feita. Quanta incompetência...

  • Questão muito boa.

    Vejam o comentário do professor: 

    Cícero e João concorreram em concurso de pessoas para a prática de crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal – “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício ao magistrado e este deixou de fazer algo que deveria fazer ex oficio em razão do pagamento.” A solicitação feita por Cícero não foi pra si, mas, de fato, configurou um pedido para que o co-autor – João - lhe passasse o dinheiro a ser oferecido ao funcionário público que, no caso, é um juiz. Se o advogado Cícero pedisse o dinheiro para ele próprio, visando influir na decisão do magistrado, estaria configurado o tráfico de influência ou exploração de prestígio, o que não foi mencionado no enunciado.

    O juiz, por sua vez, estará incurso nas penas do crime de corrupção passiva, na medida em que praticou a conduta tipificada no art. 317 do Código Penal – “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Resposta: (a)

  • Quanta prepotencia do Dr. Rafael Tizo..Vamos ver se vemos o nome dele em alguma lista de aprovados..

  • Realmente percebo essa prepotencia deste candidato em muitos comentários... A humildade é a essencia do concurseiro.. começou ontem no QC e fica com esses comentários que nao agragam em nada no grupo!! Este grupo aqui é para aprendermos juntos e nao para vaidades ou desmotivação dos candidatos!! 

  • Não há que se falar em exploração de pretígio e tráfico de influência, pois, o advogado pagou mesmo ao Juiz, configurando corrupção.

  • Apesar de entender que a questão não dá subsídio suficiente a inferir o que irei colocar. E que só cheguei a esta conclusão após saber o gabarito.

    Entendí que banca quis que entendesse-mos que tanto o Advogado Cícero quanto o Cliente João estavam em comum acordo e que não houve assim intermediário (terceiro), o qual é indispensável para configurar EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Assim, sem intermediário, não restou opção senão Corrupção Ativa e Corrupção Passíva. 

    É como se o Advogado Cícero e o Cliente João fossem ((uma só pessoa)) que REPASSA e o ((juiz)) RECEBE a Indevida Vantagem (a soma em dinheiro) afim do próprio JUIZ influenciar no processo, o qual foi feito.

  • Quando começa com "a meu ver" ou "ao meu ver" eu não consigo nem terminar de ler..

  • Não há tráfico de influência ou exploração de prestígio quando o pretexto de influir em ato vira influência de fato.

  • Único conduta descrita perfeitamente é a do juiz, corrupção passiva na modalidade RECEBER vantagem indevida.

    A questão não fala que o Advogado solicitou ou prometeu ao juiz a vantagem (núcleos do tipo de corrupção ativa), daí não há como tipificar a conduta de corrupção ativa em uma questão objetiva, e muito menos João, uma vez que a questão relata que somente pagou. 

  • A questão é totalmente equivocada!!

    1º os núcleos do crime de corrupção ativa são: OFERECER OU PROMETER. A questão não forneceu elementos suficientes para sabermos se o cícero havi oferecido ou prometido, ou se o juiz havia solicitado e ele concordado, o que altera substancialmente a questão.

    2º lembrem-se: PAGAR/DAR VANTAGEM ILÍCITA NÃO É ELEMENTO DO TIPO CORRUPÇÃO ATIVA!!!

    Portanto, a depender da ideia da questão, teremos várias respostas.

  • Resolução: nesse caso, Cícero e João vão responder pelo crime de corrupção ativa e o Juiz de Direito, que recebe a vantagem indevida, responderá pelo crime de corrupção passiva. Nesse caso, estamos diante de uma exceção pluralista à teoria monista do CP.

    Gabarito: Letra A.

  • A INFLUÊNCIA DEVE SER APARENTE. SE REALMENTE ACONTECER, SERÁ CORRUPÇÃO!!

  • entendi foi nada

  • questão totalmente equivocada.

    A única conduta certa, foi a do magistrado pela imputação ao delito de corrupção passiva art.317 CP.

    o verbo "Solicitar" não pressupõe a prática do crime de corrupção ativa.

    Já os verbos, "Receber" e "Aceitar promessa de tal vantagem", pressupõe a existência da corrupção ativa.

  • Eu errei e mesmo lendo os comentários não estava conseguindo entender. Agora, lendo o livro do Cleber Masson, ficou mais claro e vou tentar ajudar outras pessoas que também erraram:

    O que traz a corrupção ativa como alternativa correta é o fato de o advogado ter, efetivamente, exercido influência no juiz.

    O artigo 332 diz "solicitar, exigir. cobrar ou obter, para si ou PARA OUTREM...". No meu entendimento, o "outrem" poderia ser o juiz, mas não!

    Tanto no tráfico de influência, quanto na exploração de prestígio, o sujeito não influi na atuação dos funcionários públicos, até porque não tem como fazê-lo, pois não é amigo ou conhecido do funcionário.

    O fato de corromper o funcionário caracteriza corrupção ativa.

    Espero ter ajudado.

  • Quando se tem a efetiva influência no funcionário público ou nos agentes específicos, não configura tráfico de influência ou exploração de prestígio, será corrupção ativa.

  • MEU AMIGO É JUIZ, ME UMA GRANA QUE EU FALO COM ELE ( SE O JUIZ NAO FIZER NADA PARA INFLUENCIAR....TRAFICO DE INFLIENCIA )

    MEU AMIGO É JUIZ, ME UMA GRANA QUE EU FALO COM ELE ( SE REALMENTE O JUIZ PEGAR A GRANA E INFLUENCIAR NO PROCESSO....CORRUPÇAO)

    qualquer coisa me manda msg...

  • Não concordo com o gabarito, por hipótese alguma diz na questão que joão "OFERECEU, PROMETEU vantagem indevida", pra ser enquadrado como Corrupção Ativa

  • Úm pouco da doutrina de Masson em seu livro Direito Penal - parte especial, pg 915:

    No crime de exploração de prestígio o sujeito solicita ou recebe dinheiro ou outra vantagem A PRETEXTO DE INFLUIR no comportamento do juiz. jurado, MP,... PORÉM, na verdade o sujeito NÃO INFLUI na atuação de tais pessoas, inclusive porque não tem como fazê-lo.

    SE o sujeito REALMENTE ostentar prestígio perante o funcionário público ou testemunha ou mesmo não possuindo, vier a corrompê-los a ele será imputado o crime de CORRUPÇÃO ATIVA, enquanto ao destinatário da vantagem será imputado o crime de corrupção passiva.

    Espero ter contribuído!

  • Senhores, no crime de Exploração de Prestígio e Tráfico de Influência o agente atua como estelionatário, vende fumaça, atua com o intuito de enganar a vítima. Basta que alegue ter condições para tanto, e ao praticar os verbos SECO(solicitar, exigir, cobrar e obter) e RESO(receber, solicitar) já atentam conta a moralidade da Adm. Pública. O agente aqui atua "A PRETEXTO DE INFLUIR..."

    De outra forma, o presente caso se amolda ao delito de Corrupção Ativa e Passiva, pois Cícero atua em conluio com João para arrecadar a quantia necessária para corromper o Juiz. Não há engodo! Cícero ao entregar/oferecer a quantia ao Juiz comete Corrupção Ativa, e o Juiz ao aceitá-la prática Corrupção Passiva.

    Ainda, perceba que a pena da Corrupção Ativa é maior que a do Tráfico de Influência e Exploração de Prestígio.

  • João não responde por nada, o ato de dar dinheiro não configura corrupção ativa...

  • GABARITO: A

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Pessoal, é importante lembrar que tanto no tráfico de influência, como na exploração de prestígio, o agente SIMULA ter poder de influência. Na hipótese, a influência foi efetivamente exercida.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A!

    O crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do Código Penal, é a representação daquilo que se chama ''venditio fumi'' ou ''venda de fumaça'', pois o agente ilude o corruptor putativo alegando a possibilidade de influir sobre o magistrado e sua decisão, além de outras pessoas elencadas no artigo anteriormente mencionado — o que não ocorre na situação narrada pelo enunciado.

    No caso em exame, o advogado solicitou a quantia ao seu cliente e, posteriormente, entregou-a ao magistrado, razão por que há inequívoca ocorrência dos crimes de corrupção ativa por parte do advogado Cícero e seu cliente João (CP, art. 333) e corrupção passiva por parte do magistrado (CP, art. 317).

  • Se houvesse somente a simulação de que o agente exercia influência sobre o magistrado sem efetivamente exercer, haveria o crime de exploração de prestígio ao "influenciador" e o "comprador de fumaça" não seria responsabilizado, pois sua conduta é atípica.

    Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.

    STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.

    Contudo, como houve a efetiva corrupção, ambos responderão em concurso pelo crime de corrupção ativa, já que o crime de exploração de prestígio seria absorvido.