SóProvas


ID
907228
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em qual sistema penal a culpabilidade é concebida como o vínculo psicológico que une o autor ao fato?

Alternativas
Comentários
  • Conforme Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 205), Von Liszt e Beling elaboraram o conceito clássico de delito, o qual poderia ser representado como um movimento corporal, produzindo uma modificação no mundo exterior (ação X resultado). Tal conceito de ação seria naturalístico, ou seja, neutro ou desprovido de valoração subjetiva, onde a ligação entre ação e resultado se daria com o nexo de causalidade; preferimos a substituição terminológica de ação para conduta, pois esta abrangeria tanto a ação quanto a omissão (própria e imprópria), portanto, teríamos a fórmula: conduta à resultado = nexo causal. Nesta ideia inicial, dividiam-se claramente os aspectos objetivos (fato típico ou tipicidade e antijuridicidade) do aspecto subjetivo (culpabilidade), criticada posteriormente por Hans Welzel.
    Analisando o art. 299 do CP – “com o fim de prejudicar direito” – é elemento subjetivo. Como o causalista se adapta? Ele fala que é um tipo anormal.
    Os causalistas classificam os tipos penais em duas espécies:
      tipo normal– composto somente de elementos objetivos. Ex: art. 121 do CP;
      tipo anormal– composto por elementos não objetivos (subjetivos). Ex: 299 do CP.  
    Críticas:
    1.        É um erro analisar o dolo e culpa somente na culpabilidade, ficando impossível, no estudo da tipicidade, diferenciar, por exemplo, tentativa de homicídio de lesão corporal.
    2.        Conceituando a conduta como sendo ação humana, desconsidera a existência de crimes omissivos;
    Não se pode ignorar e existência de elementos não objetivos do tipo. E a teoria ignora
    Fonte: LFG mais Atualidades do direito (site).
  • Brilhante comentário do colega.
    Tentarei simplificar para auxiliar a fixação, vejamos:
    Na teoria clássica a culpabilidade é elemento do crime. (certo) Obs: Quando eu disser certo é para decorar essa ideia.
    Considerando que aqui a culpabilidade é cheia, ou seja, o  dolo e a culpa estão dentro da culpabilidade, o seu pressuposto fundamental é a imputabilidade. ( imputabilidade = vínculo psicológico= dolo e culpa)
    Sendo assim, podemos compreender até o presente momento que o dolo e a culpa são espécies da culpabilidade e como precisamos de uma culpabilidade cheia para que se possa ter o vínculo psicológico o sistema penal aplicado é a teoria clássica da conduta.

    Só para complementar, na teoria finalista o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade e transferidos para o interior da conduta, logo a culpabilidade é vazia. O que abre espaço para que o crime possa ser analisado como tripartido ou bipartido.

    Espero ter facilitado a compreensão.
    Bons estudos.
  • Na teoria Casualista ou Classica, o dolo e a culpa (vículo pisicológico) está inserida na Culpabilidade. A teoria NORMATIVA DA CULPABILIDADE veio e transpostou o Dolo e a Culpa da Culpabilidade para a Tipicidade. Por isso, hoje somos Finalistas! :D   
  • alguem sabe por que o neoclássico não esta incluido nesse conceito? 
  • O sistema neoclássica (ou neokantista)  tem base causalista (clássica), no entanto, ele traz  algumas modificações principalmente no que diz respeito ao tipo penal e à culpabilidade, onde foram introduzidos elementos subjetivos e normativos no tipo. De mera relação psicológica entre o agente e o fato, a culpabilidade passou a constituir-se de um juízo de censura ou reprovação pessoal com base em elementos psiconormativos. 
  • O Sistema Causal-Naturalista de Liszt-Beeling ( CLÁSSICO):
       De Acordo com uma visão analítica do delito, Von Listz e Beling o dividiam em dois aspectos bem definidos:
    Um EXTERNO e outro INTERNO. O aspecto externo, segundo a concepção de seus autores, compreendia e ação típica e Antijurídica.
    O interno dizia respeito à culpabilidade, sendo
    ESTA O VÍNCULO PSICOLÓGICO QUE UNIA O AGENTE AO FATO POR ELE PRATICADO.


    FONTE: Curso de Direito Penal Parte GeRAL - Rogério Greco,- Volume 1, 2010, Pág. 366.
  • Conforme nos esclarece Rogério Greco na obra Curso de Direito Penal Parte Geral (2010,p.368), para o Sistema casual-naturalista de Liszt-Beling, "Culpabilidade, em suma, significava o vínculo psicológico que ligava o agente ao fato lícito por ele cometido, razão pela qual essa teoria passou a ser reconhecida com uma teoria pisicológica da culpabilidade. Posteriormente recebeu a denominação de sistema clássico." (grifo ausente no original).

  • O primeiro grande passo na elaboração do conceito de culpabilidade ocorreu quando do surgimento do sistema clássico. Isto porque em tal fase da dogmática definiu-se que não haveria crime sem culpabilidade, sendo esta composta de dolo ou culpa; em outras palavras, repudiou-se a responsabilidade penal objetiva. Registre-se, contudo, que a culpabilidade era vista como mero vínculo psicológico entre o autor e o fato, por meio do dolo e da culpa, que eram suas espécies (teoria psicológica da culpabilidade). 
  • Resuminho sobre o tema, pra ficar fácul de decorar:

    São 4 os sistemas:

    - Causalista (sistema clássico):  dolo e culpa estão na culpabilidade. É tripartite.

    -Causalista neoclássica (ou neokantismo): dolo e culpa estão na culpabilidade. É tripartide.

    -Finalista: dolo e culpa estão no fato típico. É tripartide

    -Finalista dissidente: dolo e culpa estão no fato típico. É bipartide (acredita que a culpabilidade não é elemento do crime, mas mero pressuposto de aplicação da pena).


    Obs: entre as tripartites existem 3 nomenclaturas --> teoria psicológica (é a causalista, que acredita que a culpabilidade é vínculo psicológico que une o autor ao fato) --> esse é o gabarito da questão, teoria normativa (é a causalista neoclássica, que acredita que culpabilidade é vínculo normativo-psicológico. O elemento normativo da culpabilidade seria a exigibilidade de conduta diversa) e teoria normativa pura (é a finalista. Para eles a culpabilidade é apenas vínculo normativo, não há psicológico).

  • Teorio psicológica da culpabilidade:

    Sustenta, em resumo, que a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo e culpa. Percebe-se, com facilidade, que a culpabilidade confunde-se com dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade. tem base causalista. (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 2014).

  • Síntese da evolução das Teorias da Culpabilidade


    Teoria psicológica da culpabilidade ---- Sistema clássico (von Liszt e Beling) -- Dolo e culpa integram a culpabilidade


    Teoria psicológica normativa da culpabilidade ---- Sistema neoclássico (Frank) --  Inclusão do elemento normativo Exigibilidade de Conduta Diversa, mantendo-se dolo e culpa na culpabilidade.)


    Teoria normativa pura da culpabilidade ---- Sistema normativo puro (Welzel) -- Os elementos psicológicos dolo e culpa deixam de integrar a culpabilidade.

  • Para os finalistas, dolo ou a culpa se encontram na conduta. No dolo, a conduta é voltada para a realização de um fato típico, ao passo que, na culpa, tem-se a intenção de praticar uma conduta atípica, mas que acaba redundando em uma conduta típica em razão de imprudência, negligência e imperícia do agente. O que se perquire na análise do dolo e da culpa é simplesmente a vontade do agente, não importando a consciência da ilicitude. É uma manifestação psicológica, não havendo juízo de valor. O juízo de valor, ou seja, a presença da potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, é feito num terceiro momento, o da análise da culpabilidade.

    Para os causalistas ou clássicos, a conduta é vista num plano puramente naturalístico, desprovida de qualquer valor, como simples causação do resultado. A ação é considerada o componente objetivo do crime, enquanto a culpabilidade passa a ser o elemento subjetivo (teoria psicológica), apresentando-se ora como dolo, ora como culpa. Pode-se dizer, que para essa teoria, o único pressuposto exigido para a responsabilização do agente é a imputabilidade aliada ao dolo ou à culpa. O dolo depende de um juízo de valor e é aquele formado pela potencial consciência da ilicitude do ato. O dolo, ta como a culpa, integra a culpabilidade e tem como elementos a vontade e a consciência da ilicitude (componente normativo).

    No sistema penal neoclássico ou neokantista, alterou-se a concepção causalista de culpabilidade, que não teria como base um vínculo psicológico (Teoria Psicológica) estabelecido pelo dolo ou pela culpa entre o agente e o fato praticado.  A teoria neoclássica insere um fator valorativo (normativo), qual seja a exigibilidade de conduta diversa. Assim, mesmo presente o elemento subjetivo – o dolo - caso haja coação moral irresistível, inexiste crime. Por conta disso, essa teoria também é conhecida como normativo-psicológica.

    A conduta, para a teoria funcionalista também está no fato típico, com a alteração de que, para Günther Jakobs, ela é o comportamento humano voluntário violador do sistema e frustradora das expectativas normativas. Para essa teoria, crime é fato típico, ilícito e culpável (a culpabilidade volta ao conceito).

    Resposta: (c)






  • No sistema neoclássico a culpabilidade não liga o agente ao fato?

  • Sistema clássico é o mesmo que Sistema CAUSALISTA, no qual, TANTO O DOLO QUANTO A CULPA, FAZEM PARTE DA CULPABILIDADE.

  • Francisco Bahia, o Sistema Neoclássico (Neokantista) altera o sistema causalista, não tendo como base mais o vínculo psicológico estabelecido entre o agente e o seu fato praticado.

     

    Bons estudos!

  • Para os finalistas, dolo ou a culpa se encontram na conduta. No dolo, a conduta é voltada para a realização de um fato típico, ao passo que, na culpa, tem-se a intenção de praticar uma conduta atípica, mas que acaba redundando em uma conduta típica em razão de imprudência, negligência e imperícia do agente. O que se perquire na análise do dolo e da culpa é simplesmente a vontade do agente, não importando a consciência da ilicitude. É uma manifestação psicológica, não havendo juízo de valor. O juízo de valor, ou seja, a presença da potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, é feito num terceiro momento, o da análise da culpabilidade.

    Para os causalistas ou clássicos, a conduta é vista num plano puramente naturalístico, desprovida de qualquer valor, como simples causação do resultado. A ação é considerada o componente objetivo do crime, enquanto a culpabilidade passa a ser o elemento subjetivo (teoria psicológica), apresentando-se ora como dolo, ora como culpa. Pode-se dizer, que para essa teoria, o único pressuposto exigido para a responsabilização do agente é a imputabilidade aliada ao dolo ou à culpa. O dolo depende de um juízo de valor e é aquele formado pela potencial consciência da ilicitude do ato. O dolo, ta como a culpa, integra a culpabilidade e tem como elementos a vontade e a consciência da ilicitude (componente normativo).

    No sistema penal neoclássico ou neokantista, alterou-se a concepção causalista de culpabilidade, que não teria como base um vínculo psicológico (Teoria Psicológica) estabelecido pelo dolo ou pela culpa entre o agente e o fato praticado.  A teoria neoclássica insere um fator valorativo (normativo), qual seja a exigibilidade de conduta diversa. Assim, mesmo presente o elemento subjetivo – o dolo - caso haja coação moral irresistível, inexiste crime. Por conta disso, essa teoria também é conhecida como normativo-psicológica.

    A conduta, para a teoria funcionalista também está no fato típico, com a alteração de que, para Günther Jakobs, ela é o comportamento humano voluntário violador do sistema e frustradora das expectativas normativas. Para essa teoria, crime é fato típico, ilícito e culpável (a culpabilidade volta ao conceito).

    Resposta: (c)

     

    Fonte: QC

  • Culpabilidade é concebida como o vínculo psicológico ?

    No sitema FINALISTA - a culpabilidade é NORMATIVA PURA (sem dolo e culpa) portanto não há vinculo psicológico. Esse vinculo está na TIPICIDADE (dolo e culpa)

    No sitema CLASSICO - a culpabilidade é PSICOLÓGICA, pois só contém elementos psicológicos (dolo e culpa)

    No sistema NEO CLÁSSICO - a culpabilidade é PSICO - NORMATIVA, pois contem elementos psicológicos (dolo e culpa) mas também contém elementos normativos (Exigibilidade de conduta diversa e Real conhecimento da ilicitude)

    Portanto o sistema que atende a questão é o CLASSICO, pois só nele a CULPABILIDADE É PSICOLÓGICA.

  • Resumão rápido pra matar...

    Teoria Clássica:

    1) Belling e Von Liszt

    2) Dolo (dolo normativo - Consciência + vontade + consciência atual da ilicitude) e culpa eram pressupostos da culpabilidade

    3) Elementos da culpabilidade apenas a IMPUTABILIDADE e o DOLO E A CULPA

    4) Teoria PSICOLÓGICA quanto a culpabilidade

    Teoria Neoclássica:

    1) Kant

    2) Dolo e culpa continuam como pressupostos da culpabilidade

    3)Elementos da culpabilidade eram a IMPUTABILIDADE, EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA e o DOLO e a CULPA

    4) Teoria Psicológico-normativo quanto a culpabilidade (por conta da ECD)

    Teoria Finalista:

    1) Hanz Welzel

    2)Dolo e culpa vão pro fato típico - apenas o DOLO NATURAL (consciência e vontade)

    3) Elementos da culpabilidade é a IMPUTABILIDADE, ECD e POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    4) Teoria NORMATIVA PURA

    GAB: "C"

  • GB/ C

    PMGO

  • Teorias da Cupabilidade

     

    1. TEORIA PSICOLÓGICA

    > Franz von Liszt

    > somente aplicável na teoria clássica/causal da conduta

    > dolo e culpa integram a culpabilidade

    > dolo normativo

    > imputabilidade é pressuposto da culpabilidade

    > Culpabilidade:  Imputabildade + Dolo ou Culpa

     

    2. TEORIA NORMATIVA OU PSICOLÓGICO-NORMATIVA (SISTEMA NEOCLÁSSICO)

    > Reinhart Frank

    > somente aplicável na teoria clássica/causal da conduta

    > dolo e culpa integram a culpabilidade

    > dolo normativo

    > Culpabilidade: Imputabiliadade + Dolo ou Culpa + Exigibilidade de Conduta Diversa

     

    3. TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA

    > Hans Welzel

    > somente aplicável na teoria finalista

    > dolo e culpa foram transferidos para o fato típico, alojando-se na conduta

    > dolo natural, ou seja, sem consciência da ilicitude

    > a consciência da ilicitude passa a ser potencial

    > descriminantes putativas caracterizam sempre ERRO DE PROIBIÇÃO

    > Culpabildade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa

     

    4. TEORIA LIMITADA

    > a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos que integram a TEORIA NORMATIVA PURA

    > a diferença se encontra no tocante às descriminantes putativas:

    a) para a TEORIA NORMATIVA PURA, as DESCRIMINANTES PUTATIVAS caracterizam sempre ERRO DE PROIBIÇÃO;

    b) para a TEORIA LIMITADA, as descriminantes putativas são divididas em 2 blocos -> 1. ERRO RELATIVOS AOS PRESSUPOSTOS DE FATO = ERRO DE TIPO PERMISSIVO; 2. ERRO DE DIREITO RELATIVO Á EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE = ERRO DE PROIBIÇÃO.

     

     

  • SISTEMA CLÁSSICO = PSICOLÓGICO: a culpabilidade é PSICOLÓGICA, pois só contém elementos psicológicos (dolo e culpa)

    SISTEMA NEOCLÁSSICO = a culpabilidade é PSICOLÓGICA E NORMATIVA: elementos psicológicos (dolo e culpa) + elementos normativos (Exigibilidade de conduta diversa e Real conhecimento da ilicitude)

  • gB C

    Sistema causal-naturalista de Liszt-Beling (Sistema Clássico)

    De acordo com uma visão analítica do delito, von Liszt e Beling o dividiam em dois aspectos

    bem definidos: um externo e outro interno. O aspecto externo, segundo a concepção de seus

    autores, compreendia a ação típica e antijurídica. O interno dizia respeito à culpabilidade, sendo

    esta o vínculo psicológico que unia o agente ao fato por ele praticado.

    O delito, assim, era a ação típica, antijurídica e culpável.

    A ação era concebida como o movimento humano voluntário, que causava uma modificação

    no mundo exterior. No conceito de ação estava embutido, também, o de resultado. Nas palavras

    de von Liszt, “ação é o fato que repousa sobre a vontade humana, a mudança no mundo exterior

    referível à vontade do homem. Sem ato de vontade não há ação, não há injusto, não há crime:

    cogitationis poenam nemo patitur. Mas também não há ação, não há injusto, não há crime sem

    uma mudança operada no mundo exterior, sem um resultado. Destarte são dados os dois

    elementos, de que se compõem a ideia de ação e portanto a de crime: ato de vontade e

    resultado.”10 A vontade ou a voluntariedade na comissão ou na omissão, segundo ainda von Liszt,

    significa “isenção de coação mecânica ou psicofísica.”11 Assim, não se reconheceria a ação

    quando o resultado fosse fruto de um comportamento praticado: a) sob coação física absoluta; b)

    em estado de insconsciência; c) em virtude dos chamados atos reflexos ou institivos, desde que

    não haja a mínima relação psíquica entre esses movimentos corporais e o agente. Para essa

    teoria, conforme nos esclarece Esíquio Manuel Sánchez Herrera, “as atuações sob hipnose e como

    resultado de resoluções extremamente rápidas (atos em curtocircuito), conquanto possam

    significar um impulso volitivo e conquanto haja um mínimo de relação psíquica, pelo menos

    potencialmente, são consideradas como ação.

  • GABARITO: LETRA C

    Na Teoria Causal Clássica, a culpabilidade está ligada à teoria psicológica, onde há um vínculo psicológico entre a conduta do autor e o resultado.

  • São 4 os sistemas:

    -Causalista (sistema clássico): dolo e culpa estão na culpabilidade. É tripartite.

    -Causalista neoclássica (ou neokantismo): dolo e culpa estão na culpabilidade. É tripartide.

    -Finalista: dolo e culpa estão no fato típico. É tripartide

    -Finalista dissidente: dolo e culpa estão no fato típico. É bipartide (acredita que a culpabilidade não é elemento do crime, mas mero pressuposto de aplicação da pena).

  • Teoria Psicológica: Base clássica

    Teoria Psicológica- Normativa: Base neokantista

    Teoria Extremada: Base finalista

    Teoria Limitada: Base finalista

  • Chutei legal!

  • Gabarito: C

    No sistema penal clássico a culpabilidade sendo, portanto elemento atrelado à imputabilidade deveria ser formada pelo dolo ou pela culpa.

  • GABA - C

    Teoria psicológica da culpabilidade

    a) Esta é adotada pela teoria causalista da conduta (teoria clássica) – sendo a conduta um mero movimento corporal sem qlqr finalidade ou a abstenção do movimento (omissão) que provoca um resultado;

    b) Para essa teoria, a culpabilidade só tem um elemento (culpabilidade é pobre): IMPUTABILIDADE (mero vinculo psicológico entre o agente e fato).

    # P/ essa teoria a culpabilidade é sinônimo de imputabilidade.

    c) dolo e culpa estão na culpabilidade, mas são espécie de culpabilidade e, NÃO COMO ELEMENTOS.

    # aqui se fala em duas espécie de culpabilidade: culpabilidade dolo, culpabilidade culpa;

    d) o dolo aqui é DOLO NORMATIVO – pq contém elemento normativo q é a consciência da ilicitude;

    # é dolo normativo porque exige a "consciência da ilicitude do fato".

    BIZU DO G7/20 - o tema é complexo e exige doutrina + vídeo aula para a matéria e muita interpretação das QC

    SOON-->

  • CAUSALISTAS= CLÁSSICOS

    CAUSALISTAS= CLÁSSICOS

    CAUSALISTAS= CLÁSSICOS

    CAUSALISTAS= CLÁSSICOS

    !!!!!

  • Gabarito - Letra C.

    SISTEMA CLÁSSICO = PSICOLÓGICO: a culpabilidade é PSICOLÓGICA, pois só contém elementos psicológicos (dolo e culpa).

  • Porque no sistema penal clássico é onde se tem o dolo e a culpa, que é o vínculo psicológico, unindo o autor ao fato típico praticado. Mesmo que a teoria neoclássica (neokantista) também traga essa explicação, marca-se a teoria clássica.

  • A culpabilidade seguia a TEORIA PSICOLOGICA, sendo tão somente o vinculo psicológico que liga um agente imputável, mediante dolo ou culpa ao fato típico e ilícito por ele praticado.

  • SISTEMA CLÁSSICO = PSICOLÓGICO: a culpabilidade é PSICOLÓGICA, pois só contém elementos psicológicos (dolo e culpa)

    SISTEMA NEOCLÁSSICO = a culpabilidade é PSICOLÓGICA E NORMATIVA: elementos psicológicos (dolo e culpa) + elementos normativos (Exigibilidade de conduta diversa e Real conhecimento da ilicitude)