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O MP é obrigado a aditar a peça acusatória, sob pena de o Juiz, vendo a desobediência ao que a lei manda, remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça para providenciar as medidas cabíveis.
Artigo 408, §5°, CPP: "Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário."
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Em primeiro lugar, verifica-se o arquivamento implícito quando o titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação e, posteriormente, o juiz não se pronuncia em relação a estas omissões da peça de acusação.
Segundo, é pacífico o entendimento de que o arquivamento implícito não é aceito pelo nosso ordenamento, razão pela qual, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste para oferecer denúncia quanto ao omitido ou requerer o arquivamento fundamentado da ação.
Dessa forma, penso que o item "d" da questão deve ser considerado errado por asseverar que, obrigatoriamente, o MP deverá aditar a denúncia para incluir um dos indiciados no polo passivo da demanda.
Bons estudos!
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Arquivamento implicito é o reconhecimento dos efeitos do arquivamento expresso abrangendo a conduta do promotor que não externa claramente a situação juridica de todos os investigados ou das infraçoes penais. Em outras palavras é aquele que nasce da omissão do Parquet que passa despercebida pelo magistrado.
Majoritariamente, a jurisprudencia não aceita a tese do arquivamento implicito. O STJ quando se pronunciou sobre a materia mencionou que o silencio do promotor sobre acusados cujos nomes so aparecem quando do aditamento da denuncia não impota em aruivamento, já que este tribunal considera arquivamento apenas aquele originado de decisão do juiz. No mesmo sentido o STF afirmando que o principio da indivisibilidade não se aplica a ação penal pública. HC 104356 - REl. MIn. Ricardo Lewandoswski.
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ARQUIVAMENTO INDIRETO X ARQUIVAMENTO IMPLICITO:
Sabe-se que o arquivamento indireto ocorre na hipótese que o órgão do Ministério Público não oferece denúncia alegando que é incompetente para tal, ou seja, afirmando que o juízo perante o qual oficia e onde foi distribuído o inquérito policial não é considerado competente para julgar determinada causa. Nesta situação, o membro do Ministério Público irá requerer o envio dos autos ao juízo competente. Caso o magistrado não concorde com tal posicionamento, deverá encaminhar os autos ao Procurador- Geral para que esta ratifique o arquivamento, ofereça denúncia ou encaminha os autos para que outro membro do Ministério Público o faça (Artigo 28, CPC).
Acerca de tal situação, o STJ se posicionou no sentido de: “ Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador Geral de Justiça deixar de oferecer denúncia em razão da incompetência do juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto.” ( CAT 225/MG)
Acerca do arquivamento implícito sabe-se que este resta configurado em duas hipóteses:
a) Quando apurada duas ou mais infrações penais, o órgão ministerial apenas apresnetar denúncia em relação a um ou uns crimes, sem fazer qualquer menção acerca dos demais;
b) Quando duas ou mais pessoas são indicadas como responsáveis pelo cometimento de determinado delito e o Ministério Público apenas oferece denúncia a uma ou parte delas, silenciando no que se refere ao restante dos autores.
Tal possibilidade de arquivamento não encontra previsão legal e caracteriza omissão injustificada do parquet. O magistrado, por sua vez, discordando de tal feito, deverá restituir vistas ao órgão do Ministério Público para que este se pronuncie, aditando a denúncia quanto aos demais autores ou aos demais fatos. Caso, porém, este não o faça, deverá o juiz encaminhar os autos ao Procurador Geral para que este realize as medidas administrativas cabíveis.
Sobre o arquivamento implícito, sabe-se ainda que o STJ não permite que a vítima ingresse com ação penal subsidiária a pública caso o Promotor de Justiça tenha agido da forma supracitada.
Por fim, deve-se ressaltar que o Informativo 562 do STF não agasalhou a figura do arquivamento implícito no nosso ordenamento jurídico, em virtude do principio da indivisibilidade.
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ALTERNATIVA A - CORRETA;
O aditamento é um mecanismo processual que tem como razão existencial a agilização dos atos processuais, a busca da verdade real e o cumprimento da obrigatoriedade da ação penal pública.
ALTERNATIVA B - ERRADA;
O arquivamento indireto é criação jurisprudencial do STF. No arquivamento indireto do inquérito temos um conflito positivo-negativo de atribuição e jurisdição entre o órgão do Ministério Público e o juiz. Explico: o órgão do Ministério Público entende que o juízo perante o qual ele oficia é incompetente, recusando-se a oferecer a denúncia. Diante disso, devolve os autos ao juiz a fim de que este reconheça sua incompetência e remeta os autos ao juiz competente. O magistrado, entretanto, entende ser competente e devolve os autos ao MP para que este ofereça a denúncia ou requeira o arquivamento do inquérito. Instaura-se, assim, um conflito, já que o juiz não poderá obrigar o membro o MP a oferecer a denúncia. Com base em um parecer de autoria do então Subprocurador-Geral da República, Cláudio Lemos Fonteles, o Supremo Tribunal Federal criou essa hipótese de arquivamento (indireto), considerando que o juiz deverá entender essa recusa do MP em oferecer a denúncia como se fosse um pedido de arquivamento. Caso discorde dessa providência, o juiz aplicaria o art. 28 do CPP e remeteria os autos ao Procurador-Geral.
ALTERNATIVA C - ERRADA;
Queixa-crime subsidiária é interposta pelo cidadão nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, instituto previsto no art. 29 do CPP, ou seja, totalmente incabível no presente caso
ALTERNATIVA D - ERRADA
Há divergência sobre a possibilidade do juízo proceder à inciativa do aditamento (aditamento provocado), mas de qualquer forma o MP não é obrigado à realizar o procedimento através de aplicação analógica do art. 28: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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Sendo bem pragmático
Arquivamento Implícito: O MP deixa de relar na denuncia algum fato investigado ou algum dos indiciados.
-Arquivamento implícito Subjetivo: quando a omissão recai sobre os infratores.
-Arquivamento Implícito Objetivo: quando a lacuna é sobre as infrações investigadas e não denunciadas
Esse tipo de arquivamento, majoritariamente, não tem sido aceito nem pela jurisprudência nem pela doutrina.
Arquivamento Indireto: O MP deixa de oferecer a denuncia por entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente e caso o magistrado discorde, bom, isso, por analogia, invoca-se o art. 28 do CPP.
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"A"
Segundo Norberto Avena, havendo mais de um suposto autor do
crime, nada impede que venha o Ministério Público a ajuizar a ação penal apenas
em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura quanto aos demais para
momento posterior. Esse procedimento pode justificar-se tanto na necessidade de
serem buscados maiores elementos para amparar o processo penal em relação aos
investigados que não constaram no polo passivo da inicial, como em questão de
estratégia processual.
Esta opção do promotor de justiça em não ajuizar, de plano,
a ação penal contra todos os envolvidos, fazendo-o apenas em relação a um ou
alguns deles, não acarreta qualquer tipo de preclusão quanto aos demais, mesmo
porque são consolidadas, na doutrina e na jurisprudência, tanto a possibilidade
de aditamento da denúncia a qualquer tempo (desde que antes da prescrição do
crime, obviamente) para inclusão de coautor ou partícipe que não tenha
integrado o polo passivo da relação processual, como a viabilidade de
propositura de nova ação penal contra o corresponsável não incluído em processo
já sentenciado. De qualquer modo, havendo vários indiciados no inquérito e nem
todos sendo denunciados, esse procedimento deve ser justificado pelo promotor
no momento do oferecimento da denúncia
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LETRA A) CORRETA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA.
Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Informativo nº 0540).
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Outro argumento que demonstra a impossibilidade do arquivamento implícito é o constante no art. 569 do CPP, que dispõe:
"As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".
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Em regra vale o princípio da INDIVISIBILIDADE(art. 48 cpp), essa regra é desdobramento do princípio da LEGALIDADE, pois se o mp escolher dentre os indiciados, quais serão processados, implicaria necessariamente a adoção do princípio da OPORTUNIDADE em relação ao não indiciado.
Para alguns doutrinadores, porém, aplica-se à ação pública o princípio da DIVISIBILIDADE, e nao o da INDIVISIBILIDADE, já que o mp pode optar por processar apenas um dos ofensores, almejando coletar maiores evidências para processar posteriormente os demais.
bons estudos!!! processo penal na veia.
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Alternativa "a" correta.
Nestor Tavora, CPP, 10 Ed., p. 167: "Cumpre destar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jusrisrpudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O STJ sustenta que o parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (Art. 18, CPP). À luz do art. 569 CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivameno implicito."
Távora ainda exemplica a diferença entre arquivamento implícito objetivo e subjetivo:
Objetivo: IP indicia três pessoas por dois crime e o MP denuncia três pessoas por apenas um crime.
Subjetivo: IP indicia três pessoas por dois crimes e o MP denuncia apenas duas pessoas por dis crimes.
Sobre o arquivamento indireto:
Nestor Távora, CPP, 10 ed. 2015, p. 167: "O que se tem chamado de arquivamento indireto nada mais é do que a hiótese do MP deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompentente, requerendo a remessa dos autos aos órgão competente. Caso o magistrado discorde do pleito ministerial, como não há como obrigar o promotor a oferecer denúncia, restaria, por analogia, invocar o art. 28 do CPP, remetendo os autos ao Procurador Geral, para que este delibere a respeito."
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Não há o arquivamento tácito ou explícito, onde o MP se mantém silente sobre outros indiciados. Para resolver a questão o juiz deve remeter os autos ao MP para que este argumente quanto ao outro.
É possível, porém, o arquivamento ficto, onde o MP MOTIVA as razões de não denunciar uma pessoa.
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a) CORRETO .
não há, nesta hipótese, segundo a maioria da jurisprudência, arquivamento, uma vez que a denúncia poderá ser aditada, antes da sentença, para suprir suas omissões, de modo a tornar efetivos os princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade.
b) ERRADO ....A QUESTÃO TRATA DO ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO/TÁCITO... E ESTE NÃO É ACEITO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ... ARQUIVAMENTO INDIRETO É QUANDO OCORRE UMA DIVERGENCIA DE COMPETENCIA..OU SEJA...O MP ACHA QUE O JUIZ NÃO É COMPETENTE..E O JUIZ FALA QUE POSSUI SIM COMPETENCIA PARA A CAUSA...SENDO ISTO DIRIMIDO PELO PG.
segundo o Supremo Tribunal Federal, ter-se-á, caso o juiz não se manifeste sobre a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, o chamado arquivamento indireto.
c) ERRADO ..QUEIXA É PETIÇÃO DA AÇÃO PRIVADA .. E NO CASO EM TELA..O CRIME É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - ROUBO
segundo o Superior Tribunal de Justiça, é viável, neste caso, o oferecimento, pelo Procurador Geral de Justiça, de queixa-crime subsidiária ou denúncia supletiva.
d) ERRADO ... O JUIZ NÃO PODE OBRIGAR O PROMOTOR A OFERECER A DENUNCIA
o juízo, segundo o Supremo Tribunal Federal, deverá devolver os autos ao Promotor de Justiça, para aditamento da denúncia, sendo este obrigado a aditá-la para incluir Pebinha no polo passivo, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
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Não é caso de arquivamento implícito, eis que o MP não é obrigado a oferecer a denúncia em face de todos, devido ao princípio da Divisibilidade da Ação Penal Pública. No mais posteriormente, se achar cabível poderá em tempo oferecer denúncia em face do outro indiciado.
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Arquivamento Implícito: O MP deixa de expor na denuncia algum fato investigado ou algum dos indiciados. Esse tipo de arquivamento, majoritariamente, não tem sido aceito nem pela jurisprudência nem pela doutrina.
-Arquivamento implícito Subjetivo: quando a omissão recai sobre os indiciados.
-Arquivamento Implícito Objetivo: quando a lacuna é sobre as infrações investigadas e não denunciadas
Arquivamento Indireto: O MP deixa de oferecer a denuncia por entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente e caso o magistrado discorde, bom, isso, por analogia, invoca-se o art. 28 do CPP.
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A) CORRETA - [...] não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Informativo nº 0540). (comentário da colega Laryssa Neves)
B) INCORRETA - Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal.
Imagine a seguinte situação: Um promotor de justiça estadual entende que determinada infração penal não é de alçada da justiça estadual e sim da Justiça Federal. Se o juiz concordar com o promotor, não haverá nenhum impasse, porém se o juiz discordar, a contrário senso, haverá um embaraço, pois:
Promotor não quer oferecer denúncia.
Juiz não quer mandar pra Justiça Federal, por achar que se trata de competência da Justiça Estadual.
Juiz não poderá obrigar o Promotor a oferecer denúncia, pois violaria o princípio da independência funcional do MP.
Esse é o arquivamento indireto, quando há um impasse entre promotor e juiz e nesse caso a doutrina entende que se deve aplicar o art. 28 CPPB. Ressalta-se que, caso o juiz não concorde, enviará os autos ao Procurador Geral de Justiça (no caso).
C) INCORRETA - a legitimidade da ação penal privada subsidiária da pública pertence ao ofendido, e não ao procurador-geral, como faz crer a questão. Art. 30 CPP - "ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".
D) INCORRETA - tal situação atenta contra a independência funcional do promotor de justiça (127, §1º, CF)
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Arquivamento implícito é quando não há a proposição da ação penal em face de algum ou de alguns dos sujeitos investigados ou em face de algum ou alguns dos fatos investigados. O Ministério Público denuncia alguns dos indiciados e fica silente quanto a outros que também, de alguma maneira, estão relacionados aos fatos investigados como suspeitos; ou ainda, quando o Ministério Público denuncia alguém por algum fato e fica silente sobre outros fatos também investigados. Não oferece, portanto, a denúncia em sua totalidade, mas também não solicita o arquivamento do inquérito em relação aos demais indiciados ou demais fatos. Essa forma de arquivamento não é aceita pelo nosso ordenamento jurídico, assim, o STF já se manifestou contrário ao arquivamento implícito no RHC 95141/RJ , dentre outras razões, em face do postulado da indisponibilidade da ação penal pública. Ademais, é inaplicável o princípio da indivisibilidade à ação penal pública.
Já o arquivamento indireto seria quando o Ministério Público declina explicitamente da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o juiz/próprio Ministério Público são incompetentes para aquela ação penal e o juiz acata a opinião e determina a remessa ao juiz competente ou, discordando, aplica o previsto no art. 28 do CPP. Essa forma de arquivamento ocorre quando há a manifestação do Ministério Público pela distribuição da peça apuratória a outro juízo, pode acontecer, por exemplo, quando o Ministério Público entende que não é caso de julgamento pelo júri, crimes dolosos contra a vida, e sim da justiça comum; ou ainda quando o Ministério Público entende que não é caso da justiça federal e sim da justiça estadual, ou vice-versa. Dessa forma, poderá haver o arquivamento nessa instância, com posterior remessa para o juízo competente.
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Arquivamento implícito É VEDADO em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, convém lembrar do princípio da divisibilidade, pelo qual o MP poderá oferecer denúncia contra uns e prosseguir as investigações contra outros, e, deste modo, se entender cabível, denunciar também os que ainda não haviam sido denunciados.
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A) Certo. Neste caso, o Ministério Público poderá ou promover o chamado aditamento próprio pessoal, que ocorre quando há a inclusão de coautores e partícipes à denúncia, ou promover uma nova denúncia em relação ao coautor.
B) Errado. Seria hipótese de arquivamento implícito e não de arquivamento indireto. A diferença entre as duas espécies é a seguinte:
- O arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa justificativa.
- O arquivamento indireto ocorre quando o MP deixa de oferecer denúncia alegando incompetência do juízo e o magistrado recebe a manifestação como se fosse um pedido de arquivamento. Há um impasse, pois o juiz se considera competente para julgar o feito, recusando-se a remeter os autos a outro juízo, e o membro do MP se recusa a oferecer a denúncia, alegando incompetência daquele juízo.
C) Errado. A ação penal privada subsidiária da pública (acidentalmente privada ou supletiva) ocorre nos casos em que há inércia do MP e o ofendido, seu representante legal ou sucessores, passam a ter direito de ação (legitimidade ad causam). A queixa-crime subsidiária ou denúncia supletiva é, portanto, a exordial acusatória nos casos de ação penal privada subsidiária, intentada pela vítima e não pelo Procurador Geral de Justiça.
D) Errado. O magistrado não pode obrigar o membro do MP a oferecer denúncia, sob pena de violação da independência funcional (CF, art. 127, §1º).
FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro (2020).
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Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540).
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Por força da indivisibilidade da ação penal pública, o MP a qualquer momento pode aditar a denúncia para inserir o corréu ou o outro crime, desde que dentro do prazo prescricional. Dessa forma, o arquivamento implícito não é admitido pelos tribunais superiores.
I – O entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é que “em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada...” (AgRg no REsp n. 1.499.292/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca, Dje de 23/2/2016).
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Essa "busca da verdade" me fez errar. Tinha em mente a busca pelo autos documentados.
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sobre alternativa C. O QUE SERIA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA?
É quando o MP deixa de oferecer a denúncia no prazo legal, ou seja, ficando inerte e a vitima ou seu representante legal com a finalidade de suprir essa inercia pode apresentar Queixa-Crime subsidiária da pública.
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O Ministério Público não é obrigado a denunciar todos os envolvidos nos fatos tidos por delituosos, dado que não vigora, na ação penal pública incondicionada, o princípio da indivisibilidade.
O princípio da indivisibilidade preconiza que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores do delito e é aplicado à ação penal privada, mas não incide no caso de ações penais públicas. O MP pode intentar a ação penal contra um autor, enquanto investiga o outro, por exemplo.
Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda que praticaram os crimes, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
Até a sentença é possível que o MP faça o aditamento da denúncia.
Nesse sentido, existem outros precedentes do STJ e do STF. Confira:
"(...) O oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos investigados em inquérito policial não gera arquivamento implícito em relação aos não-denunciados. Princípio da indivisibilidade que não é aplicável à ação penal pública incondicionada. Precedentes. (...)"
STJ. 5ª Turma. REsp 1255224/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/02/2014
"(...) Compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, avaliar se há elementos de autoria e materialidade suficientes para a propositura da ação penal pública. Se determinada pessoa não foi denunciada é porque com relação a ela não está formada a opinio delicti, cuja aferição compete, em tal caso, exclusivamente ao Parquet. (...)"
STJ. 5ª Turma. HC 178406/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2012.
Princípio da OBRIGATORIEDADE: Informa o dever de agir do Ministério Público, não lhe conferindo discricionariedade para se valer de quaisquer critérios de oportunidade e conveniência na propositura da ação penal.
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Arquivamento indireto -> MP deixa de oferecer denúncia por entender que há incompetência do juízo
Arquivamento implícito -> MP oferece denúncia em face apenas de um ou de alguns dos acusados, sem justificar a razão do não oferecimento em relação aos demais
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A denúncia pode ser aditada, antes da sentença, para suprir as omissões a fim de efetivar a obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade.
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Seria o caso de arquivamento implícito, que é uma tese doutrinária que diz que o quando o membro do ministério público recebe os autos do IP e denuncia um dos indiciados e se cala quanto aos outros, houve arquivamento implícito quantos aos que ele se calou. Entretanto, o STF e STJ rejeitam essa tese e entendem que pelo princípio da divisibilidade da ação penal pública, o MP pode perfeitamente denunciar só um agora e depois denunciar o outro! :)
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AP PÚBLICA - PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE
Pluralidade de indiciados
Não há indícios de autoria contra todos
Oferecimento da denúncia em relação a um indiciado
NÃO IMPEDE
Oferecimento futuro em relação a outro
STF / STJ
Inaplicabilidade do Princípio da Indivisibilidade à AP Pública
Não vigora o Princípio da Indivisibilidade na AP Pública