SóProvas


ID
907243
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Buguelo, com o objetivo de abrir conta-corrente no Banco do Brasil, encontrou-se com um conhecido em Belo Horizonte/MG, residente em Rio Verde/GO, e solicitou que este providenciasse uma carteira de identidade contrafeita, pagando, para tanto, a quantia de R$ 100,00. Munido de tal documento falso, entregue a ele em Campinas/SP, Buguelo dirigiu-se a São Paulo/SP, local onde usou o documento falso para abrir conta-corrente no Banco do Brasil. A competência para processar e julgar o feito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é do juízo da justiça estadual em

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Súmula 200 do STJ " o juízo federal competente para processar e julgar o acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou"

    Assim na questão o crime de uso de documento falso consumou-se em São Paulo-SP...

    Prova cancelada por suspeitas de fraude...
    Segundo investigações preliminares de 100 questões, houveram 5 candidatos que gabaritaram... Não foi fraude, é que ainda existem Gênios...
  • De início, temos o art. 304 do CP:

    Uso de Documento Falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 (sobre falsidade material).

    Em seguida, o art. 171 do CP:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.



    Quando o agente faz uso do documento falso para praticar um estelionato há crime único. O estelionato absorve o uso de documento falso. Este, portanto, é um antefato impunível. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 17 afirma “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido”.

    A competência para processar e julgar o feito, segundo o Superior Tribunal de Justiça é do juízo da justiça estadual em SÃO PAULO - local onde foi consumado o estelionato.
    * Como a questão pede o entendimento do STJ, aplica-se, portanto, a Súmula 17.

    GABARITO: LETRA D

  • O Renato Brasileiro em seu livro ensina como devemos apurar a competência nos crimes contra a Fé Publica.

    São 3 regras a serem seguidas (a resposta da QP está na segunda regra):

    PRIMEIRA REGRA: EM SE TRATANDO DE  CRIME DE FALSIFICAÇÃO, EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES.

    A competencia será determinada em virtude do orgão responsável pela confecçáo do documento
    Ex. CNH - quem emite é o detram (natureza Estadual, competencia da JEstadual)
    Ex2.CPF - quem emite é a Secret[aria da Receita Federal (competencia da JF)
    Ex3. Arraias Amador (licença para pilotar lanchas e barcos) - competencia da Marinha do Brasil (o STF retirou a competencia da JMilitar nesse caso e passou para a JFederal...o Renato critica essa tendencia do STF de retirar a competencia da JMilitar e passar para a JF)

    SEGUNDA REGRA:  USO DE DOCUMENTO FALSO, POR UM TERCEIRO, QUE NÀO TENHA SIDO RESPONSÁVEL PELA FALSIFICAÇÃO

    A competencia ser[a determinada em virtude da Pessoa Juridica prejudicada pelo uso, pouco importando a origem do documento. Perceba, aqui é só o USO, visto que prevalece que o agente que falsifica e também usa, responde só pela falsificaçáo - ficando o uso absorvido sendo mero exaurimento

    PEGADINHA DE PROVA, cuidado! Isso vai cair logo mais... Veja a maldade...Você vai no centro da cidade e compra uma Declaraçao de Imposto de Renda falsa para apresentar no Consulado Americano para tirar o visto para o passaporte. De quem é a competencia? Cuidado. Esse caso é real e foi analisado pelo STJ. Na hora de analisar SOMENTE O USO, náo interessa quem falsificou ou quem é o responsável pela emissáo do documento. Deve ser analisado a Pessoa que está sendo prejudicada com o uso. E como o art.109 da CF nada fala sobre Consulado...a competencia é da Justiça Estadual.

    TERCEIRA REGRA: FALSIFICAÇAO OU USO, COMETIDOS COMO MEIO PARA  PRÁTICA DE ESTELIONATO, SENDO POR ESTE ABSORVIDO (S,17,STJ)

    A competencia será firmada em virtude do Sujeito Passivo do crime patrimonial. Não tem que ser analisado se o cheque (por exemplo) é da Caixa Economica ou do Banco do Brasil, deve ser analisado quem foi prejudicado pelo crime patrimonial.

    Bom, com isso não tem como mais errar. Vamos com tudo que nossa hora vai chegar!!!

    Força e Honra!
  •  Fiz esta prova de Delegado Civil - GO, Foi fraudada, os professores de um cursinho tinham o gabarito, o dono da empresa que imprimiu a prova tinha ligações com o Carlinhos Cachoeira. Está tudo na ação civil pública apresentada pelo MP/GO. (além do gabarito conter 2 sequências de 10 letras que se alternavam, facilitando a venda das respostas.)
  • Só lembrando que as sociedades de economia mista federais (no exemplo da questão, o Banco do Brasil) não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal (art. 109, I, CF), sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual. Se Buguelo tivesse feito uso do documento falso para abrir conta-corrente na Caixa Econômica Federal (empresa pública), a competência para processar e julgar seria da Justiça Federal.
    Bom estudo a todos.

    Força, Fé e Coragem!!!
  •  Um(a) colega disse que aplicou a Sum. 17 do STJ por ser estelionato, mas no caso não há estelionato. É, como muit bem explicado acima, uso.
  • Acredito que nessa questão não tem aplicação a súmula 17 do STJ, uma vez que o falso não se exauriu no estelionato, o documento continuou a existir, tendo ainda potencialidade de sua utilização em outros delitos, logo subsiste o crime de uso de documento falso, que se consumou em São Paulo!

  • GABARITO (D)

    Competência uso de documento falso e estelionato= é determinada pela Instituição contra quem é apresentado o documento falso, BB é Sociedade.E.Mista, logo justiça estadual, e como é apresentada em SP será  lá processada.

    Falsificação de documento cujo órgão emissor pertence a União, será competente a justiça federal a quem o falsificou, o uso desse documento segue a regra contra quem é apresentado.

    moeda falsa= como é crime único, usar falsificar trocar ceder, e é órgão da União(Casa da moeda autorização BACEN), será obrigatoriamente na justiça federal se "bem feito"; papel moeda grosseiro configurará estelionato e será justiça estadual

  • SUMULA 17 DO STJ

  • Local onde foi cometido a infraçao!!

    Avante!!

  • Nunca é demais lê-los !!

     

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • COMPETÊNCIA “racione loci”  “em razão do lugar”

    CPP - Art.70 – A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (TEORIA DO RESULTADO)

     

    Observe que SP foi o lugar onde se consumou a infração.

  • Como o mero transporte de documento falso não constitui crime, ou seja, o crime só ocore quando o documento é utilizado, então o crime se consumou em São Paulo. Logo, Competência Rationi Loci onde se consumou a infração.

  • SÚMULA 546, STJ

    A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Portanto, será da justiça estadual de São Paulo/SP. 

  • O bom dessa banca é que além de conhecimento jurídico é necessário ser médium, profeta, ou algo do gênero. Acertei a questão, mas poderia ter errado, pois em momento algum a assertiva diz acerca de QUAL CONDUTA ela está se referindo, se do uso ou da falsificação do documento. TENSO

  • Prezado Marcelo Baía, há equívoco em sua interpretação.

     

    Nesse caso, a competência será determinada em virtude da Pessoa Juridica prejudicada pelo uso, pouco importando a origem do documento. Perceba que a assertiva se refere somente ao uso, visto que prevalece que o agente que falsifica e também usa, responde só pela falsificaçáo, ficando o uso absorvido, sendo mero exaurimento, a teor do princípio da consunção, bem como da Súmula 17 do STJ.

     

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Princípio da Consunção segundo Fernando Capez:

    Conceito de consunção:

    é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte). “

     

    Munido de tais informações, para saber a competência, observe ainda o teor da Súmula 546 do STJ, que desmontra que a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    No caso da questão, será em SP. 

     

    Espero ter colaborado.

     

    Firmes e fortes até a aprovação!

  • e da comarca onde o crime foi mais grave .no meu entender foi quando ele usou o documento ;em sao paulo gabarito espero ter ajudado !

     

  • 4 hipóteses:


    1- o agente utiliza um documento falsificado por outra pessoa. Leva-se em consideração a competência referente ao sujeito prejudicado. (Assertiva da questão).


    2- o agente falsifica e utiliza o documento. Leva-se em consideração a competência referente à natureza do documento, na medida em que o crime de falso absorve o de uso (consunção).


    3- o agente falsifica um documento. Leva-se em consideração a competência referente à natureza do documento.


    4- o agente falsifica com o intuito de cometer outro crime, utilizando o documento falso. Neste caso, o falso se exaure no estelionato, mas, atenção, se documento for utilizado para outros crimes posteriores, não cabe a súmula 17.


    Acho que é isso.

  • d) São Paulo / SP

    Teoria do Resultado (Local da consumação da infração)

  • D - CORRETA. Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Apenas complementando, será competente a justiça ESTADUAL, tendo em vista que foi apresentado perante SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

  • Na época da questão ainda não existia entendimento sumulado, mas em 2015 surgiu súmula do STJ sobre o assunto:

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    (Ex. uso de CNH falsa --> se apresentar à PM > competência da Just. Estadual // se apresentar à PF > competência da Just. Federal).

    Explicação --> a competência se dá no lugar onde a infração se consumou. Portanto, o crime do art. 304, CP se consuma no lugar onde ele é apresentado.

    OBS --> não confundir com o crime do art. 297, CP (falsificação de documento público), pois neste caso a competência se dá em razão do órgão onde foi emitida (ex. CNH -> Just. Estadual // Passaporte -> Just. Federal)

  • Súmula 546 do STJ: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Súmula 546 do STJ: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • RESUMINDO: DOCUMENTO FALSO

    1) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    Competência determinada pela natureza do órgão expedidor do documento

    2) USO DE DOCUMENTO FALSO

    Firmada em razão da entidade onde APRESENTADO o documento público

    Não importando a qualificação do órgão expedidor

    3) FALSIFICAÇÃO + USO DE DOCUMENTO FALSO

    Responde somente pela Falsificação

    USO é mero exaurimento