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ID
907249
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Magrillo, tecnicamente primário e com residência fixa, foi preso em flagrante pela prática do crime previsto nos artigos 33 e 35 combinado com o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, uma vez que, em conjunto com PLG, Gcarrão, Paco e Gomídeo, membros do mesmo grupo criminoso organizado, acondicionou 36,5 kg de cocaína, 2,47 kg de maconha e 1,037 kg de crack em 2 botijões de gás adulterados, transportando-os do Paraguai para o Brasil em dois caminhões com placas paraguaias. A prisão em flagrante foi convertida pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público, em prisão preventiva, nos termos dos artigos 310 e 312, do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • letra a) Não há previsão legal do clamor público, muito pelo contrário, ele não é aceito para, por si só, dar base a prisão preventiva. Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
    letra b) ver julgado
    ados Gerais

    Processo:

    RHC 66787 MG

    Relator(a):

    OCTAVIO GALLOTTI

    Julgamento:

    13/09/1988

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 07-10-1988 PP-25711 EMENT VOL-01518-01 PP-00147

    Ementa PRONUNCIA. A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES SÃO REQUISITOS NECESSARIOS, MAS NÃO BASTANTES PARA ILIDIR A POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISORIA, NO CASO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS' A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    letra C) CORRETA

    Letra D) Neste caso é PODERÁ onde se lê DEVERÁ
  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDADA NA INTENSA PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES QUE EXERCIAM A ATIVIDADE GERENCIAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL CONCLUSA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
    1. A necessidade da manutenção da custódia cautelar dos pacientes restou demonstrada pelo magistrado, como garantia da ordem pública, dada as circunstâncias do caso concreto que apontam a intensa participação gerencial dos pacientes na organização criminosa especializada em comercializar veículos provenientes de ilícitos penais.
    2. Conclusa a ação penal para prolação de sentença, inexiste, a teor do enunciado da Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça, o constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
    3. Ordem denegada.
    HC 57136 RJ 2006/0073204-4

  • Fundamentos:

    Garantia da ordem pública - Diz respeito a perigosidade que o acusado causa a sociedade

    Garantia da ordem econômica - A liberdade do acusado é um perigo a ordem econômica, financeira do país.

    Conveniência de instrução criminal - Colheita da prova. Quando causar risco a boa colheita da prova.

    Garantia de aplicação da lei penal - Quando o acusado tem a pretenção de fugir.
  • O item "C" apontado como correto me parece que também está errado, pois a afirmação atribuída a jurisprudência do STJ, na verdade é do STF, conforme se verifica abaixo:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM INDEFERIDA. 1. Devem ser desconsiderados quaisquer fundamentos que não tenham sido expressamente mencionados no decreto de prisão preventiva, pois, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a idoneidade formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado "ao Tribunal do habeas corpus, que a impugne, suprir-lhe as faltas ou complementá-la" (Habeas Corpus ns. 90.064, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 22.6.2007; 79.248, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12.11.1999; 76.370, Rel. Ministro Octavio Gallotti, DJ 30.04.98). 2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3. Ordem denegada. (HC 95024, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01220)

    Não encontrei julgados do STJ contendo o mesmo conteúdo de forma tão literal citado no aresto acima, pode até haver em se tratando de sentido, mas copiar literalmente um trecho de um julgado do STF e atribuir ao STJ me soa estranho e torna a alternativa errada.

  • A) Errada. 

    2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos. Precedentes. (STJ - HC 281226)

  • Caro colega Rafael Damian não consegui entender sua colocação!!! o julgado que vc colocou é exatamente o que ta no enunciado e vcdisse que nao eh..vc nao interpretou corretamente o julgado

  • Muito bom saber disso!!! Trabalhei em um caso que solicitei ao delegado a prisão preventiva, sendo que, em tese, estariam enquadrado na organização criminosa...

     

    Muito legal!!!

  • Quando a questão minimaliza o problema ("por si sós"), certamente ela está errada!

    Abraços.

  • Pessoal, o erro da letra A é quando se diz em "indício de crime", quando na verdade a Lei exige "prova do crime".
    O que se satisfaz pelos indício é a autoria.

  • "clamor público", não é requisito de preventiva!!!

     

  • A) São pressupostos legalmente previstos para servir de alicerce ao encarceramento provisório: PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA (e não clamor público, indício de crime e suspeita de autoria). Art. 312 CPP


    B) As condições pessoais favoráveis do acusado NÃO TÊM (e não “têm"), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o condão de, por si sós, ensejarem a revogação de sua prisão preventiva. (Jurisprudência STJ)


    C) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de grupos criminosos organizados enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para alicerçar a prisão preventiva. (Jurisprudência STJ)


    D) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva NÃO DEVERÁ (e não “deverá”) ser decretada pelo juiz, quando cabível a sua substituição por outra medida cautelar pessoal. Art. 282, §6º, CPP + Jurisprudência STJ

  • LETRA  B - ERRADA -

     

     

    Informativo nº 0431

    Período: 19 a 23 de abril de 2010.

    QUINTA TURMA

    PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.

     

    Para o Min. Relator, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. Além disso, ao contrário do que afirma a impetração, no caso dos autos, a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada não só na gravidade do crime, mas também em razão do modus operandi de sua conduta criminosa que, tal como praticada, extrapola o convencional. Ressalta que, segundo consta dos autos, o paciente vem cometendo crimes sexuais contra menores e, entre elas, sua própria filha. Daí ter sido denunciado como incurso nas sanções do art. 214 c/c o 224, a; 213 c/c 224, a, e 226, II, por várias vezes, na forma do art. 71, todos do CP (antiga redação). Ademais, consta também dos autos que o paciente vem promovendo diversas ameaças contra os familiares das vítimas, o que é fundamento suficiente para manutenção da segregação cautelar, uma vez que há concreta possibilidade de ameaça contra a vítima e testemunhas. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 18.170-MG, DJ 21/11/2005; RHC 17.809-CE, DJ 14/11/2005; HC 42.061-DF, DJ 26/9/2005, e HC 44.752-GO, DJ 26/9/2005. HC 155.702-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/4/2010.

     

  • LETRA C - CORRETA -

     

    Informativo nº 0465


    Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011.

     

    QUINTA TURMA

     

    PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

     

    A Turma entendeu que a necessidade de paralisar ou reduzir as atividades de organizações criminosas é fundamento válido à manutenção da prisão preventiva por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública, razão pela qual denegou a ordem de habeas corpus. Na espécie, ressaltou a Min. Relatora haver indícios de que o paciente faz parte de um grupo especializado na prática reiterada de estelionatos. Precedentes citados do STF: HC 95.024-SP, DJe 20/2/2009; HC 92.735-CE, DJe 9/10/2009; HC 98.968-SC, DJe 23/10/2009; do STJ: HC 113.470-MS, DJe 22/3/2010, e RHC 26.824-GO, DJe 8/3/2010. HC 183.568-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011. 

  • Atentem-se para inclusão de outro requisito enraizado na lei, enfatizando a necessidade da prisão preventiva firmado no PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO, (lanço todo artigo para fiel leitura), veja:

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    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (LEI 13964/19)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (LEI 13964/19)

    Legislaçãodestacada

    Ad astra et ultra