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ID
907255
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paruara, integrante da quadrilha liderada por Charlito Charlote, foi instado a se apresentar na delegacia de polícia civil com o objetivo de prestar declarações em inquérito policial que investiga o grupo. Chegando à delegacia, Paruara insinuou que precisaria conversar em particular com o escrivão de polícia X. Este, sem que Paruara notasse, uma vez que, em outras oportunidades, Paruara já havia tentado cooptar policiais, acionou um equipamento de gravação. Após alguns rodeios, permanecendo X sempre calado, Paruara ofereceu R$ 5.000,00 para que X passasse informações sobre possíveis operações policiais a serem desenvolvidas em face do grupo criminoso. Imediatamente, X deu voz de prisão a Paruara. Nesse caso, o flagrante foi

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de flagrante esperado, já que o agente policial - em momento algum - provocou a atitude do agente que, por sua vez, agiu por si só, sem qualquer provocação.

    Desta maneira, a prisão é válida, já que não eivada de qualquer vício.

    Assertiva A correta
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    Caso o agente policial tivesse instigado ou tomado qualquer outra ação que fizesse o agente cometer o deito, seria flagrante provocado e, por conseguinte, nulo no presente caso.. já que é um delito que não possui diversos núcleos e, portanto, não haveria a possibilidade de se alegar um flagrante válido (como ocorreria no caso do tráfico de drogas, em que o policial solicita a venda de drogas e o traficante lhe vende... quanto à ação de "vender", é flagrante preparado e, portanto, inválido; quanto à ação de "manter em depósito" é possível o flagrante).

    Desta maneira, não foi provocado o flagrante, fato que faz a questão B errada.
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    Forjado seria o flagrante que o policial provocaria. Ex: um policial, de forma leviana, coloca drogas no carro de alguém a fim de prende-lo em flagrante. seria uma prisão nula neste caso.

    Contudo, não foi isto que ocorreu no caso, razão pela qual a letra C está errada.
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    Flagrante preparado é sinônimo de provocado, e.. neste caso, o agente a praticar o crime, ao mesmo tempo em que adota providências para que o mesmo não venha a se consumar.

    Em relação a este tema, aplica-se a Súmula 145 do STF, que diz que não há cime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. A jurisprudência entende que esta Súmula também se aplica no caso de o flagrante ter sido preparado pelo particular.

    É importante observar que para ser aplicada a Súmula deve haver a Preparação e ao mesmo tempo a Adoção de Providências para que o crime não venha a se consumar, ocorrendo, no caso, um crime impossível ou putativo (imaginário), por obra do agente provocador.

    Mirabete ressalta a hipótese em que apesar da preparação e das providências adotadas, caso o crime venha a se consumar irá ocorrer o crime.

    Temos como exemplo clássico desta situação a hipótese em que o patrão desconfiado da sua secretária, coloca alguns objetos sobre a cristaleira, ao mesmo tempo em que coloca policiais atrás da porta para que no momento em que a secretária subtraia as joias ocorra a prisão, sendo que no caso não haverá crime.

    http://www.algosobre.com.br/nocoes-basicas-pm/prisao-em-flagrante.html

    Desta maneira, como não foi flagrante preparado.. mas sim uma ação do agente sem qualquer provocação policial a questão D está errada.

  • No caso em comento o flagrante é do tipo esperado, eis que o policial sabendo que um possível crime aconteceria toma as medidas cabíveis para o flagrante. Não se pode cogitar o provocado (no caso é sinonimo de preparado), eis que o policial em nenhum momento teve conduta ativa, isto é, provocou de alguma forma a conduta do agente. Muito menos podemos dizer que é forjado, pelos mesmos motivos, não houve conduta ativa para tal fim.
  • SÚMULA Nº 145, STF: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO.
    A Lei nº 9.034/95 trata com clareza do flagrante ESPERADO, PRORROGADO, DIFERIDO ou RETARDADO que é a possibilidade da autoridade policial para uma melhor colheita de provas e nos crimes de organizações criminosas, retardar a prisão dos investigados (art. 2º, II da Lei supracitada).
    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: 
    II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; FLAGRANTE ESPERADO

     
  • A Resposta correta é letra A, pois no flagrante esperado, não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se  de investigação anterior , sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou,  a depender do caso, tentada. Trata-se de flagrante legal.

  •  "Portanto, não percam a coragem, pois ela traz uma grande recompensa." Hebreus,

    a sua resposta é de FLAGRANTE RETARDADO  e não de ESPERADO.
  • O STF considera lícita a prova obtida pela gravação feita por um dos interlocutores. Entende-se que nesse caso não há interceptação telefônica e, portanto, inexiste ofensa ao artigo  art. 5º, incs. X, XII e LVI, da Constituição Federal. Há diversos julgados do STF sobre o tema, transcrevo 2 para facilitar o estudo:

    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)

    EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido. (HC 74678, MOREIRA ALVES, STF)
  • Questão controversa, se considerarmos o seguinte julgado do STJ:


    "É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito." (HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.)

  • A questão NÃO é controversa como diz o colega "Eduardoi". O julgado que ele apresenta não se aplica à questão em tela, pois Paruara não foi presa em flagrante, mas tão somente instado (solicitado) a se apresentar na delegacia. Alternativa correta letra A

  • O fato de X ter gravado a conversa é irrelevante para responder a questão.

    X já sabia da índole de Paruara e apenas aguardou o momento certo para da voz de prisão.

  • GABARITO "A".

    Flagrante esperado


    Nessa espécie de flagrante, não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação 
    anterior, sem a utilização de um agente provocadora autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada. Tratando-se de flagrante legal, não há falar em relaxamento da 
    prisão nos casos de flagrante esperado, funcionando a liberdade provisória com ou sem fiança como medida de contra cautela.


    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • TIPOS DE FLAGRANTE:

    a) lícitos:

     

    Próprio -> capturado no momento ou logo após cometer um crime

     

    Impróprio -> perseguido após o cometimento do crime

     

    Ficto ou presumido -> preso com os instrumentos do crime, que possam presumir ser ele o autor do delito

     

    Ação controlada -> retarda a prisão em flagrante com autorização (ou apenas informação, caso em organização criminosa) do juiz com a intenção de fazer uma apreensão maior ou não frustrar uma operação em andamento

     

    Esperado -> tem a ciência de que um crime irá ocorrer e "prepara" meios para prendê-lo em flagrante. Não há provocação da polícia, o agente comete o crime (tentado, geralmente) voluntariamente

     

    b) ilícitos

     

    Preparado -> a autoridade induz o agente na pratica do crime. Caso interessante é do policial que compra droga do traficante, pois ele não poderá prender quanto ao núcleo penal "venda", mas pode, eventualmente, prender quanto ao armazenamento das demais drogas.

     

    Forjado -> o próprio policial cria a situação criminosa

     

    CORRETA A ALTERNATIVA "A"

  • A chave da resolução desta questão é a frase "permanecendo X sempre calado"

     

    Denota que não houver participação de um agente provocador. Por isso, o flagrante não foi preparado.

  • O que consegue resolver a questão é o fato de que o indivíduo já era acostumado a cooptar policiais, com isso, ao chamar o policial, já era esperado que aconteceria algum crime. Como também o fato do policial ter ficado calado, não tendo como ter provocado a outra parte cometer crime.

  • Caramba, que espécie de campana foi essa.

  • gravação clandestina é valida sem necessidade de autorização judicial quando há investida criminosa (houve derrubada de veto de um artigo permitindo que apenas a defesa use essa prova, mas para Renato Brasileiro o art é inconstitucional por ferir a paridade de armas e a comunhao de provas - acompanhar a jurisprudencia)

    o flagrante foi esperado pq o escrivao aguardou a investida criminosa