SóProvas


ID
907267
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas, segundo o Código de Processo Penal, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • letra a)  CORRETA Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    letra B) O acusado na acareação não tem o dever de dizer a verdade.

    letra C) Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Letra D)   Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Importante salientar sobre o tema que a doutrina discute sobre a (in)constitucionalidade do artigo que baseia a assertiva A, já que o Juiz deve se manter inerte durante o processo (cabe ao Ministério Público juntar elementos suficientes à condenação do réu). 

    Desta maneira, violaria o princípio da inércia do Juízo caso este passasse a produzir provas nos autos.

    Contudo, prima-se pela busca da verdade real e, portanto, poderia o Magistrado agir desta maneira.
  • Deve-se atentar que essa controvêrsia constitucional acerca da interferência do Juiz na produção de provas verifica-se apenas na fase investigatória, durante a instrução em virtude do princípio da busca da verdade, que é o que busca-se, o magistrado pode mandar produzir provas de ofício para que formule a sua convicção. A produção de provas na fase investigatória fere o sistema acusatório, função essa que não é do Juiz e sim a de julgar.
    O principio da busca da verdade real vem sendo substituido pelo da busca da verdade (somente) porque é difícil, para não dizer impossível descobrir no processo a verdade real, o que busca-se é a verdade, sempre a mais aproximada possível.
  • Só uma breve correção: a doutrina discute (e muito) acerca da possibilidade ou não de o magistrado produzir provas de ofício, mesmo na fase processual propriamente dita. Pra quem tem tempo, é uma leitura/pesquisa interessante.

    Bons estudos!
  • Só pra acrescentar que a letra C me parece que contém mais de um erro:
    "poderão recusar-se a depor como testemunha o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge ou companheiro, o cunhado, o irmão e o pai, mãe, os avós, ou o filho adotivo do acusado, independentemente de não ser possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."
    O cunhado não é parente afim em linha reta, é apenas parente afim, e portanto não pode recusar-se a depôr.
    O "independentemente" também está errado, já que o correto é "salvo se".
    A dúvida ficou no termo "avós", mas entendo que os avós estão contidos dentro de "ascendente", e portando, termo correto.
  • A regra é clara. Segundo o CPP, então não sei pq vem falar de discussão doutrinária nesta questão.
  • Para somar a respeito do direito civil:

    Os afins são aqueles parentes que recebemos pelo evento casamento ou união estável. Ou seja, são os parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro. Assim, só existe relação de parentesco por afinidade entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Não cabe afinidade entre os parentes destes dois. Trata-se de uma ficção jurídica e portanto, só poderá ser aplicada quando determina a lei.

    Em assim sendo, são considerados parentes por afinidade em linha reta aqueles que são parentes ascendentes, por exemplo: pais (sogro e sogra); avós, bisavós e etc., e parentes descendentes: filhos (enteado e enteada); netos, bisnetos e etc.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=666

     

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Redação dada pela lei 13.964/19

    Art. 3º-A, CPP: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (em vigor. porém com a eficácia suspensa)

    Revogação tácita do artigo 234 do CPP caso a liminar do Ministro Fux seja apreciada pelo Plenário do STF? Fica o questionamento...

    SISTEMA ACUSATÓRIO EXPRESSAMENTE PREVISTO PELO CPP

  • Amigos, esse é texto legal.

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    porém, com a reforma do pacote anticrime, é necessário ficarmos atentos a possíveis questionamentos em discursivas, bem como na jurisprudência.

    O pacote anticrime incluiu o art. 3-A no CPP para afirmar que o processo penal brasileiro terá estrutura acusatória. Já era a posição da jurisprudência e da doutrina que adotamos o sistema acusatório, conforme dispõe o art. 129, I da CF/88 ao dispor que o mp é o titular da ação penal pública.

    O dispositivo veio a firmar também que é vedada a iniciativa de ofício do juiz na fase investigatória, bem como a substituição probatória do MP. Isso quer dizer, conforme a doutrina, que a partir de então não será mais possível o juiz agir de ofício, ainda que no curso do processo. Tal entendimento é retirado do art. 3-A c/c arts. 282, §2º e 4º, e 311 do CPP, que vedam ao juiz decretar medidas cautelares de ofício.

    Essa inovação evita o que a doutrina denomina de quadros mentais paranóicos, em que o juiz investigador busca as provas para justificar a sua convicção.

    Obs: Já sob a vigência do pacote anticrime, o STJ reafirmou a sua jurisprudência de que é possível ao juiz converter o flagrante em preventiva de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 CPP. (RHC 120281 de 05/05/20). Também tivemos julgados contrários.

    Entende a doutrina (Renato Brasileiro) que houve revogação tácita do art. 156, I do CPP e de vários dispositivos que permitem a atuação de ofício pelo magistrado. Trata-se de revogação tácita conforme a LINDB pela regra de que lei posterior derroga lei anterior.

    Sobre o tema, Renato Brasileiro e Aury Lopes ( com certeza temos outros) compreendem que o pacote anticrime sacramentou vários dispositivos de outras leis especiais. Ex: determinação de interceptação telefônica de ofício.

    Portanto, fiquemos atentos às modificações possíveis nos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários.

    Espero ajudar algueḿ!

  • Dispositivo incompatível com o sistema acusatório.

  • Dispositivo incompatível com o sistema acusatório.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Exame pericial

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Públicas-formas

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

    Prova testemunhal

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.