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ID
907321
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O mandado de segurança coletivo é uma inovação trazida ao ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988, com o objetivo de suprir uma lacuna entre os remédios constitucionais. Assim, entende-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. CF/88. ART. 5º, INCISO LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 
    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
  • É importante salientar que o MS é uma invenção brasileira, criada para limitar a nossa teoria brasileira do Habeas Corpus (antes muito ampla). É atualmente regida pela lei 12.016/2009. MS serve pra proteger direito líquido e certo, o que é isso? É aquele direito que é provado de plano, o fato não precisa de extensa dilação probatória. Ilegalidade dispensa maiores explicações. No Direito Administrativo o Abuso de Poder é dividido em Excesso de Poder (agente pratica o ato sem competência ou fora de sua competência) e desvio de poder ou finalidade (o agente tem competência, mas não atende o interesse público).  Vamos às questões
    Letra a) errada – ilegalidade ou abuso de poder e direito líquido e certo, são realmente atributos do MS individual e coletivo, entretanto o objeto é diverso. O MS tem como objeto o direito individual de um pessoa, seja ela física ou jurídica. Já o MS coletivo visa tutelar o que chamamos de interesses metaindividuais ou transindividuais (aqueles que vão além da faixa pessoal, individual de cada pessoal, atingindo direta ou indiretamente o direito de várias pessoas). Isto está bem definido no art. 21, parágrafo único, da lei 12.016/09: Art. 21 Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 
    Letra b) errada – questão difícil, mas se infere da própria leitura da lei 12.016/09 e também até por questão de lógica que existe um procedimento judicial para tutelar o interesse de uma única pessoa e outro procedimento para tutelar interesses metaindividuais. Realmente a legitimidade é diferente, mas a competência para julgamento também pode ser modificada conforme a associação ou sindicato que impetre o MS coletivo.
    Letra c) errada – A CF/88 não se preocupa em estabelecer as regras do MS (conforme comentário acima), nem seria sua função. O problema é que antes desta lei, que é basicamente recente, tínhamos a lei 1.533/51 que regulava apenas o MS individual. Então havia um hiato que era preenchido pela jurisprudência aplicando-se residualmente a fórmula de outros remédios constitucionais.
    Letra d) correta – Pedro Lenza: A grande diferença entre o mandado de segurança individual e coletivo (este criado pela CF/88) reside em seu objeto e na legitimação ativa. As ponderações sobre direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder, legitimação passiva, campo residual do MS individual (...) deverão ser adotadas no MS coletivo. Direito Constitucional esquematizado, pag. 947. 15ª ed. 
  • O que seria campo residual?

  • B) ERRADA - As regras do mandado de segurança individual aplicam-se ao coletivo, distinguindo-se apenas na legitimidade para impetração.

    Além da legitimidade para impetração (pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e Organização Sindicial, entidade de classe ou associação) o mandado segurança coletivo distingue-se do individual também em relação ao objeto (busca proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (campo residual), contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação (preventivo) ou repração (repressivo) de interesses transindividuais, sejam individuais homogêneos ou coletivos.

     

    Esta definição acima responde a questão, deixando a letra D correta, de acordo com o gabarito.

     

    Fonte: Pedro Lenza, Direito COnstitucional Esquematizado, 16 Ed. pág. 1049.

  • Campo residual significa dizer direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data.

  • Outra diferença entre o MS individual e coletivo, além da legitimação ativa e do objeto, reside na impossibilidade de se conceder, em sede da impetração coletiva, medida liminar inaudita altera pars, conforme disciplina o §2º do art. 22, Lei 12.016/09.

  • "Campo residual" significa que o direito não é amparado por HC e nem HD, conforme artigo 1º da Lei 12.016/09