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Correta letra C), conforme Código Civil
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
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Contrato consigo mesmo (autocontratação)
Conceito
É da natureza da representação que o representante atue em nome de apenas uma das partes do negócio jurídico no qual intervém. Todavia, pode ocorrer a hipótese de ambas as partes se manifestarem por meio do mesmo representante, configurando-se, então, a situação de dupla representação. O representante não figura e não se envolve no negócio jurídico, o que cabe somente aos representados.
Pode ocorrer, ainda, que o representante seja a outra parte no negócio jurídico celebrado, exercendo, nesse caso, dois papéis distintos: participando de sua formação como representante, ao atuar em nome do dono do negócio, e como contratante, por si mesmo, intervindo com dupla qualidade, como ocorre no cumprimento de mandato em causa própria, previsto no art. 685 do Código Civil, em que o mandatário recebe poderes para alienar determinado bem, por determinado preço, a terceiros ou a si próprio.
Surge, nas hipóteses mencionadas, o negócio jurídico que se convencionou chamar de contrato consigo mesmo ou autocontratação. O que há, na realidade, são situações que se assemelham a negócio dessa natureza. No caso de dupla representação, somente os representados adquirem direitos e obrigações. E mesmo quando o representante é uma das partes, a outra também participa do ato, embora representada pelo primeiro. Desse modo, o denominado contrato consigo mesmo configura-se “tanto na hipótese de dupla representação como quando figura o representante como titular em um dos polos da relação contratual estabelecida, sendo sujeito de direitos e obrigações”.
Fonte: Direito civil esquematizado
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Dispõe o art. 117 do novo Código Civil:
“Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em que os poderes houverem sido subestabelecidos.”
O Código Civil de 2002 prevê expressamente, como visto, a possibilidade da celebração do contrato consigo mesmo, desde que a lei ou o representado autorizem sua realização. Sem a observância dessa condição, o negócio é anulável. Inspirou-se o legislador pátrio nos Códigos Civis italiano e português, que tratam desse assunto, respectivamente, nos arts. 1.39563 e 261º, omitindo, porém, importante exigência, contida nestes dois artigos, de ausência de conflito de interesses.
Fonte: Direito civil esquematizado
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A) Errada. Código Civil. Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
B) Errada. "...propria da parte especial do Codigo Civil..." O correto seria PARTE GERAL (arts. 115 a 120)
D) Errada. Código Civil. Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
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Mas...
Se a letra A disse que os poderes de representação se conferem por lei e não especificou que é somente por lei, então está correta, pois o artigo diz, "por lei ou pelo interessado". Dizendo que é por lei está correta.
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MARINA
Não tenho "mandato" do GB para responder por ele. Mas creio que a indignação dele se deve ao fato de que a alternativa "c" deveria se referir ao MANDATO (representação) e não MANDADO (ordem)...
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Prova da UEG = não dê atenção aos mínimos detalhes..
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Eu também achei que alternativa C estaria errada em razão do erro na grafia da palavra "mandato".
Analisando friamente, a utilização do termos "madaDo" torna a questão errada, logo, passível de anulação.
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Então o erro da assertiva D é a inserção nela da palavra VICIADA???
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Catrina,
O erro está em considerar o n.j nulo quando, na verdade, é anulável
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Mandado? Que porcaria é essa? Erro imperdoável para uma banca!
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Concordo com o Hije,
A letra "A" está plenamente CORRETA. A questão diz que os poderes de representação conferem-se por lei e não "somente por lei".
O "MandaDo" da letra C, ao meu ver torna a questão inverídica. Para mim a alternativa correta seria a letra "A", apensar de a banca ter considerado como correta a letra "C".
Passível de anulação!
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contrato consigo mesmo é valido? Morro e não vejo nem metade....
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Também errei por causa da grafia. (mandado) - absurdo!!
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Analisando a questão:
Considerando-se a Teoria da Representação e da manifestação da vontade,
o Código Civil dispõe que:
A) os poderes de representação conferem-se por Lei, de acordo com o que dispõe
nosso ordenamento civil, Parte Geral e Parte Especial, direito contratual.
Código Civil:
Art. 115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da
representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da
representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
Os poderes de representação
conferem-se, também, pelo interessado.
Incorreta letra “A".
B) a Teoria geral da representação é própria da parte especial do Código Civil,
no que concerne ao estudo dos Negócios Jurídicos.
A Teoria geral da representação é própria da parte geral do
Código Civil, no que concerne ao estudo dos Negócios Jurídicos.
Código Civil - Da Representação – Arts. 115 ao 120.
Incorreta letra “B".
C) o mandado em causa própria, ou mandado in rem propriam,
é lícito desde que o mandante outorgue poderes para o mandatário, constando a
autorização para que o último realize o negócio jurídico consigo mesmo.
Código Civil:
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou
o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu
interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
O mandato em causa própria é lícito
desde que o mandante outorgue poderes ao mandatário (representante) para que
ele (representante) realize negócio jurídico consigo mesmo.
Correta letra “C".
Gabarito da questão.
D) o estudo do autocontrato envolve a teoria da representação de forma
viciada, ou seja, é considerado nulo o negócio jurídico em que o representante,
no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Código Civil:
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou
o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu
interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
O estudo do autocontrato envolve a teoria da representação, em que a lei
ou o representado autoriza a celebração do contrato consigo mesmo, e, sem essa
autorização, o negócio jurídico é anulável.
Incorreta letra “D".
Gabarito: Alternativa C.
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Mandado com D não me representa...
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O erro da LETRA A está em dizer que o tema é tratado também na PARTE ESPECIAL do CC.
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Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:
Analisando a questão:
Considerando-se a Teoria da Representação e da manifestação da vontade, o Código Civil dispõe que:
A) os poderes de representação conferem-se por Lei, de acordo com o que dispõe nosso ordenamento civil, Parte Geral e Parte Especial, direito contratual.
Código Civil:
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
Os poderes de representação conferem-se, também, pelo interessado.
Incorreta letra “A".
B) a Teoria geral da representação é própria da parte especial do Código Civil, no que concerne ao estudo dos Negócios Jurídicos.
A Teoria geral da representação é própria da parte geral do Código Civil, no que concerne ao estudo dos Negócios Jurídicos.
Código Civil - Da Representação – Arts. 115 ao 120.
Incorreta letra “B".
C) o mandado em causa própria, ou mandado in rem propriam, é lícito desde que o mandante outorgue poderes para o mandatário, constando a autorização para que o último realize o negócio jurídico consigo mesmo.
Código Civil:
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
O mandato em causa própria é lícito desde que o mandante outorgue poderes ao mandatário (representante) para que ele (representante) realize negócio jurídico consigo mesmo.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) o estudo do autocontrato envolve a teoria da representação de forma viciada, ou seja, é considerado nulo o negócio jurídico em que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Código Civil:
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
O estudo do autocontrato envolve a teoria da representação, em que a lei ou o representado autoriza a celebração do contrato consigo mesmo, e, sem essa autorização, o negócio jurídico é anulável.
Incorreta letra “D".
Gabarito: Alternativa C.
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a) ERRADO PELO INTERESSADO
os poderes de representação conferem-se por Lei, E ?????????????? de acordo com o que dispõe nosso ordenamento civil, Parte Geral e Parte Especial, direito contratual.
b) ERRADO PARTE GERAL ...A PARTE ESPECIAL É A PARTIR DE DTS DE OBRIGAÇÕES
a Teoria geral da representação é própria da parte especial do Código Civil, no que concerne ao estudo dos Negócios Jurídicos.
c) CORRETO SE FOR OUTORGADO PODERES AO MANDATÁRIO - representante .. poderá ocorrer o mandato em causa própria.
o mandado em causa própria, ou mandado in rem propriam, é lícito desde que o mandante outorgue poderes para o mandatário, constando a autorização para que o último realize o negócio jurídico consigo mesmo.
d) ERRADO SE A LEI OU O MANDATÁRIO OUTORGAR PODERES AO REPRESENTANTE...ELE PODERÁ SIM REALIZAR CONTRATO CONSIGO MSM....MAS DEVE HAVER ESTA AUTORIZAÇÃO...SENÃO SERÁ ANULÁVEL.
o estudo do autocontrato envolve a teoria da representação de forma viciada, ou seja, é considerado nulo o negócio jurídico em que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
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Mandato in rem suam ou in rem propriam (mandato em causa própria) e está previsto no :
a) No art. 685 "Conferido o mandato com a cláusula "EM CAUSA PRÓPRIA", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais
b) No art. 117. "Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar CONSIGO MESMO."
O mandato em causa própria é lícito desde que o mandante outorgue poderes ao mandatário (representante) para que ele (representante) realize negócio jurídico consigo mesmo.
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Mandado? É para rir mesmo.
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aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
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O mandado em causa própria...
O mandato em causa própria é lícito desde que o mandante outorgue poderes ao mandatário (representante) para que ele (representante) realize negócio jurídico consigo mesmo.
Eis que errei a questão...