a) privada personalíssima, quando a atuação do Ministério Público independe do implemento de qualquer condição.
ERRADA. Ação Penal Pública Incondicionada: O titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público (CF, art. 129, I), e sua peça inaugural é a denúncia. É denominada de incondicionada porque a atuação do Ministério Público não depende da manifestação da vontade da vítima ou de terceiros. Ou seja, verificando a presença das condições da ação e havendo justa causa para o oferecimento da denúncia, a atuação do Parquet prescinde do implemento de qualquer condição.
Ação privada personalíssima: Nesta espécie de ação penal de iniciativa privada, o direito de ação só pode ser exercido pelo ofendido. Nesse caso, não há intervenção de eventual representante legal, de curador especial, nem tampouco haverá sucessão processual no caso de morte ou ausência da vítima.
Logicamente, se o ofendido não possuir capacidade postulatória, deverá contratar advogado, o qual não será a parte principal, já que o profissional da advocacia defende em nome alheio direito alheio, agindo como se fosse o próprio ofendido.
Há apenas um exemplo de crime de ação penal privada personalíssima no Código Penal: é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, previsto no art. 236 do Código Penal.
b) pública subsidiária da privada, quando o Ministério Público requer, no prazo legal, o arquivamento do inquérito policial e o ofendido dele não concorda.
ERRADA. Ação penal privada subsidiária da pública: Diz a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIX, que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. A ação penal privada subsidiária da pública, conhecida como ação penal acidentalmente privada (ou supletiva), também encontra previsão expressa no CP (art. 100, § 3º) e no CPP (art. 29).
(...)
Já houve intensa controvérsia quanto à possibilidade de a vítima oferecer queixa-crime subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial. Hoje, não há qualquer dúvida. Tendo o órgão do Ministério Público promovido o arquivamento dos autos do inquérito policial, resta claro que não houve inércia do Parquet, logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Em síntese, podemos afirmar que o que caracteriza a desídia é a ausência de qualquer manifestação do órgão ministerial dentro do prazo previsto em lei para o oferecimento da peça acusatória.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).