SóProvas


ID
907675
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Qualificadora X Majorante
     
    Qualificadora - Dá outra pena. Traz novos elementos típicos. Por isso, para a Doutrina, são tipos derivados autônomos ou independentes.
     
    Majorante - Aumenta a pena base. Não traz novos elementos típicos. É utilizada para incrementar a pena, após a aplicação da pena base.
     
    Fonte: http://www.juridicohightech.com.br/2012/03/diferenca-entre-qualificadora-e.html
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal - v. 2 - Parte Especial, p. 332), "a mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado".

    Portanto, correta a letra "c".
  • Sobre a assertiva "a":  para o aperfeiçoamento do crime de receptação, necessária se faz a existência de anterior crime contra o patrimônio.
    "O pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime."
    Sendo assim não deve-se falar em "aperfeiçoamento".
  • Caros colegas,

    Fiquei em dúvida na letra 'A' e não consegui ver nada na net, mas encontrei um livro do Nucci em que o mesmo fala que não se exige que o crime antecedente seja contra o patrimônio, bastando que seja crime. (CP COMENTADO, 2007. p. 762. Guilherme Nucci)

    Atenção, o livro é de 2007, para evitar qualquer interpretação errada do comentário é bom saber se não existem outros entendimentos.

    Fé e força, pois nós vamos conseguir!
  •   Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    NAO TEM ARREGO.

  • ROUBO PROPRIO - VIOLENCIA ANTERIOR
    ROUBO IMPRÓPRIO - VIOLENCIA POSTEIROR, PARA ASSEGURAR A EMPREITADA CRIMINOSA.
  • a) para o aperfeiçoamento do crime de receptação, necessária se faz a existência de anterior crime contra o patrimônio.

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Comentário: Não se distingue o tipo de crime relevante ao tipo, mas tão somente o crime.

     

    b) no roubo próprio, a violência ou grave ameaça deve ser empregada depois da efetiva subtração do objeto.


    Comentário: Roubo pode ser

    Próprio: violência vem antes da subtração da coisa;
    Impróprio: violência vem depois da subtração da coisa.


     

     c) a simples relação de emprego ou hospitalidade não é bastante para configurar a majorante do abuso de confiança no crime de furto.

     

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    (...)
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Comentado: A questão trata de figura típica majorante quando não verdade é uma qualificadora.

    Seria majorante no caso, por exemplo do Art. 155 "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno".

     

    d) no delito de apropriação indébita a reparação do dano antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade.


    Art. 168 – A , § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • caros colegas acredito eu que essa questão deveria ser anulada,eu nãomarquei a alternativa considerada correta por falar em majorante, sendo a causa explicitada qualificadora.
  • Utilizou-se a palavra majorante em sentido amplo!
  • Sobre a alternativa "A".

    "O objeto material da receptação é produto de crime anterior (mesmo que modificado ou alterado). Para que se configure a receptação (própria ou imprópria), é imprescindível a existência de delito precedente,
    figurando como objeto material a coisa produto de crime, não necessariamente contra o patrimônio(restrição não prevista, nem implicitamente, no tipo penal)"

    Rogério Sanches - 6º edição - 2013, p. 436

  • No mesmo sentido, sobre a alternativa A:

    " Quanto a natureza do crime anterior à receptação, não é preciso que seja contra o patrimônio. Assim, o sujeito pode adquirir objeto material de peculato que não constitui delito contra o patrimônio."


    CODIGO PENAL ANOTADO - DAMASIO - 2011 - PAG 803
  • Como o colega disse acima. Majorante é uma coisa, qualificadora é outra, não há que se discutir! Simplesmente a questão é nula!  
  • Com relação à letra "A", só para citar um exemplo de que não precisa ser crime contra o patrimônio, é a hipótese de CRIME DE PECULATO-FURTO (Art. 312 do CP), pois este delito é crime contra a Administração Pública.

    Bons estudos a todos e fé na missão.

  • Mais um esclarecimento sobre o porque a letra A não é a correta.
    Acerca da receptação, O crime antecedente não precisa ser necessariamente praticado contra o patrimônio, bastando que se comprovem os reflexos patrimoniais, como peculato. Embora seja crime acessório, ela guarda autonomia em relação ao crime antecedente por duas regras do art. 180, § 4º: 1ª) a receptação é punível ainda que o autor do crime antecedente seja desconhecido; 2ª) a receptação é punível ainda que o autor do crime antecedente seja isento de pena (excludente de culpabilidade, também conhecida como causa dirimente). O objeto material do crime é apenas o produto do crime, independente de transformação. Assim, não fazem parte do objeto material do crime os instrumentos do crime e nem os produtos de contravenção penal. 
  • Observação importante em relação ao ítem d):

    (STF) - A reparação do dano após o ato de apropriação consumado não faz desaparecer o crime.

    Essa reparação do Dano: Se for antes do recebimento da Denúncia ( é arrependimento posterior art. 16, cp) diminui a pena de um terço a dois terço.
                                                    Se for após o recebimento da denúncia ( 65, III, C, cp) é mera atenuante de pena.
  • A única  MAJORANTE do crime de furto é  a pratica do mesmo durante o período de REPOUSO NOTURNO (aumenta-se a pena em 1/3). Hospitalidade é uma QUALIFICADORA do furto, são coisas COMPLETAMENTE diferentes.
    Se alguém souber me explicar/citar qual a doutrina ou jurisprudência coloca majorante e qualificadora como sinônimos, agradeço 
  • Majorante é majorante! Qualificadora é qualificadora! Majorante em sentido amplo é bincadeira!!
  • A)errado, é necessário crime, não obrigatoriamente  contra o patrimônio.

    B)errada,no roubo próprio a violência é antes, e aceta a violência própria ou imprópria; no roubo impróprio a violência é depois pra assegurar o crime ou impunidade, e só aceta a violência própria.

    C)correta, apesar da redação "culposa"(imperita negligente e imprudente)rsrsrs; não é majorante e sim qualificadora o abuso de confiança no furto

    D)errada, faltou muitos requisitos, "apropriação indébita previdenciária", não é reparação do dano mas pagamento da contribuições fiscais; antes da ação fiscal

  • Pessoal Cuidado com a expressão majorante, pode ser empregada de várias formas, não adianta recorrer que a banca não anula.

    Majorante (própria/restrito) -> Agravante, circunstância que agrava a pena (na segunda fase), é diferente de causa de aumento (terceira fase), é diferente que qualificadora (aumenta o patamá mínimo e máximo da pena);

    Majorante( Impróprio/amplo) -> Tudo que agrava ou aumenta a pena, ou seja, Agravantes, Causas de Aumento, Qualificadora.

    Não adianta reclamar com a banca, é muito difícil ver uma questão dessa anulada, e é muito comum as bancas utilizarem-se desse artifício.


    Boa Sorte!

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal:

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.             (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)       

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a receptação é crime contra o patrimônio, mas não tem como requisito que o crime antecedente também seja desse Título - embora normalmente o seja. Assim, quem adquire, por exemplo, objeto produto de peculato (crime contra a Administração Pública) comete receptação. O correto é afirmar que o crime antecedente deve ter reflexos patrimoniais, sendo desnecessário que esteja previsto no Título dos crimes contra o patrimônio.

     
    A alternativa B está INCORRETA. O crime de roubo próprio está previsto no artigo 157, "caput", do Código Penal; o de roubo impróprio, no §1º do artigo 157 do Código Penal:



    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    Quando a violência ou grave ameaça é empregada depois da efetivada a subtração do objeto, trata-se de roubo impróprio.


    A alternativa D está INCORRETA. O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    Não há previsão legal de reparação do dano antes do oferecimento da denúncia como causa de extinção da punibilidade. 
     

    A alternativa C está CORRETA
    . O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, embora se possa concluir que haja alguma confiança do patrão em todos os empregados que contratou, nem sempre o furto cometido por estes consistirá em furto qualificado, mas apenas quando se fizer prova de que se tratava de empregado que gozava de confiança diferenciada por parte do patrão. Ex.: se o tesoureiro da empresa, a quem o patrão confiou as chaves do cofre para, no final do expediente, guardar os valores obtidos com as vendas, faz uso dessa chave no fim da semana para furtar os valores, o crime é qualificado. Por outro lado, se um funcionário comum, de um supermercado onde trabalham dezenas de pessoas, leva alguns produtos do estabelecimento escondidos sob suas vestes, o crime é simples.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • nossa que lixo a alternativa C.......


  • GABARITO C - a simples relação de emprego ou hospitalidade não é bastante para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    A qualificadora abuso de confiança trata-se de crime próprio, cometido por pessoa em quem a vítima confiava, permitia acesso ao seus bens, entre outros. Exemplo: amigos, familiares.

  • "majorante do abuso de confiança"

  • Que lixo! ... "Abuso de Confiança" é qualificadora, não "majorante"! ... A questão é passível de anulação!
  • Ridículo !!!!

  • A-ERRADA: Para o crime de receptação se configurar não é necessário a existência de crime contra o patrimônio anterior.

    Hungria fala na existência de uma "relação de acessoriedade material" entre a receptação e a existência de crime anterior, consignando que, "afora isso, a receptação é crime autônomo, isto é, alheia-se ao crime a quo e existe por si mesma".

    B-ERRADA: Roubo próprio é o que descreve o art.157 do CP caput, a descrição da questão é de roubo impróprio que está prevista no art.157 §1º.

    C-CORRETA: FURTO SIMPLES. Para ser furto qualificado com abuso de confiança deve existir confiança PLENA.

    Cleber Masson (2013) define dois critérios e conclui:

    • (a) a vítima tem que depositar, por qualquer motivo (amizade, parentesco, relações profissionais etc.), uma especial confiança no agente; e (b) o agente deve se aproveitar de alguma facilidade decorrente da confiança nele depositada para cometer o crime. A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança (o destaque é nosso). A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado.

    • Rogério Greco (2017), por vez, expõe:

    • Dessa forma, também para que se caracterize a qualificadora em questão será preciso comprovar que, anteriormente à prática da subtração, havia, realmente, essa relação sincera de fidelidade, que trazia uma sensação de segurança à vítima (o destaque é nosso).

    • Guilherme de Sousa Nucci (2017) ainda enfatiza:

    • a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena (o destaque é nosso) dos patrões, cometendo furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
    •  Conforme exposto, a maior parte da doutrina entende que o abuso de confiança enquanto qualificadora do crime de furto exige como pressuposto uma relação especial de confiança, um verdadeiro depósito de credibilidade, o que não pode ser confundido com qualquer relação humana.

     D-ERRADA: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018).

  • Acho que deveria ser obrigatório o examinador ser formado em direito pra parar de confundir "majorante" com "qualificadora". Vem cá, eu te ensino, "EXAMINADOR"

  • A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018)

  • Eu só não marquei a C por causa da "MAJORANTE"...

    Isso que dá a prova ser elaborada por examinadores RUINS, quem realmente estuda sai prejudicado em uma questão dessas...

    MAJORANTE: aumento da pena mediante fração. Ex: aumento de 1/3, 2/3 , metade;

    Qualificadora (CASO DA QUESTÂO): aumento do minimo e máximo da pena em abstrato. Ex: homicídio. Figura simples: 6 a 20 anos; Qualificada: 12 a 30 anos

  • Na Apropriação indébita, não há previsão legal de reparação do dano antes do oferecimento da denúncia como causa de extinção da punibilidade.