Portaria Interministerial 507/2011
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
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III - entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos em que deverão ser firmados
termos de cooperação;
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V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
VI - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas
parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo; (Alternativa A é a correta)
VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do
programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e
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IX - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a
União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
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d) ocorrência de dano ao Erário; ou