Portaria Interministerial 507/2011
Art. 24. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser
atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do
convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo
concedente e ser economicamente mensurável (Alternativa B é a correta) devendo constar do instrumento, cláusula que
indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados
no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
§ 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, será calculada observados os percentuais e as
condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.
§ 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida
proposta estão devidamente assegurados.
§ 5º A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira, deverá ser comprovada
por meio de previsão orçamentária.
§ 6º A contrapartida não financeira para os entes públicos poderá ser aceita, salvo disposição legal
em contrário.