SóProvas


ID
909052
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as alternativas e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica o erro da letra b??
  • Gabrielle, a alternativa B está incorreta porque o artigo 306, p. 1º, CPP, trata o assunto dizendo que " em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública". O parágrafo 2º do mesmo artigo continua, asseverando que "no mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas". Assim, "o mesmo prazo" a que se refere o parágrafo 2º é de até 24 horas após realização da prisão, não depois da lavratura do auto de prisão em flagrante, como afirma a alternativa B.

    Alternativa A- Correta! Redação do artigo 86, p. 3º/CF. "
    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão".
  • Alguém pode me ajudar a entender o erro da letra C?

    Confrontada com art. 53, caput e II da Lei 11.343/06, a alternativa está perfeita!

    c) Em qualquer fase da persecução criminal relativa ao crime de tráfico de drogas será permitido, mediante autorização judicial, o “flagrante protelado".

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.


    E não me digam que é por causa da necessária oitiva do MP, senão vou começar a pensar seriamente em largar tudo e fazer Turismo.
  • É texto de lei Gabriel, vejamos: Art. 53. da Lei 11.343/06: Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO,....
  • A alternativa "a" encontra consonância com o disposto no artigo 86, §3º da CF/88, que possui a seguinte redação: "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão".
  • Quem sabe o erro da questão seja que a tese que a banca (Acafe) adota é de que não existe "flagrante protelado". Pois existem doutrinadores que dizem que esta previsão na lei antidrogas é apenas uma exceçao a regra da obrigatoriedade de que os agentes policiais têm de proceder a prisão de quem se encontre em flagrante delito. Existe esta exceção para que os policiais possam produzirem mais provas do crime de tráfico (ou correlatos), para efetuarem a prisão em momento mais oportuno. Está exceção também é prevista na lei 9.034/95 que sequer exige autorização judicial ou oitiva do MP. Está lei trata do combate a organizações criminosas e dispõe assim no art. 2º:
     Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
     II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;


    Vejam este artigo sobre o tema no JusNavegandi: http://jus.com.br/revista/texto/18175/flagrante-diferido-ou-protelado-nao-existe-no-brasil
  • Erro de b:


    Art. 306. Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • Alternativa C: Em qualquer fase da persecução criminal relativa ao crime detráfico de drogas será permitido, mediante autorização judicial, o “flagranteprotelado”.INCORRETA

    O correto seria dizer que: Em qualquer fase dapersecução criminal relativa ao crime de tráfico de drogas será permitida,mediante autorização judicial, A ENTREGA VIGIADA.

    A entrega vigiada está prevista no art. 53, II da Lei 11.343/2006(Lei Antidrogas) e é diferente de flagrante protelado/diferido/retardado outambém chamado de ação controlada. Este último está previsto no art. 2º, II daLei 9.034/1995 (Lei do Crime Organizado).

    Flagrante Diferido, Retardado ou Ação Controlada

    Entrega Vigiada

    Ø  Art. 2º, II da Lei 9.034/1995 (Lei do Crime Organizado).

    Ø  Art. 53, II da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas)

    Ø  Não precisa de autorização judicial.

    Ø  Precisa de autorização judicial;

    Ø  Precisa conhecer o itinerário da droga.


  • Pessoal, de acordo com o material do Estratégia, no caso de Tráfico de Drogas é permitido tanto a entrega vigiada qto a ação controlada. Oq a banca entende é que só pode a entrega vigiada? Esse entendimento prevalece atualmente?
  • Clarisse:

    Acho que sua dúvida era a mesma que a minha! 

    Fui atrás e analisando minhas anotações de aula (Damásio), tenho aqui que no art. 53, II, da Lei de Drogas a ação controlada diz "não atuação policial" sobre portador, objetivando descobrir o destinatário e prender os dois por tráfico. Seria uma espécie de ação controlada que a doutrina chamou, neste caso específico, de ENTREGA VIGIADA.

    E é importante que se diga que para realizar tal espécie de ação controlada específica para casos de drogas, ou seja, a ENTREGA VIGIADA, exige-se a autorização do juiz e após ouvir MP. Assim, somente a autorização do juiz NÃO É SUFICIENTE para realização da ENTREGA VIGIADA pelos policiais, que é uma espécie de ação controlada específica para lei de drogas.

    Espero ter ajudado! 

  • Com relação a alternativa "c", importante frisar que a lei 12.850 revogou a lei 9.034, e hoje a fundamentação legal para a ação controlada está no artigo 3º, inc. III da 12.850 e que conforme o artigo 8º, §1º deve ser previamente comunicado ao juiz. Acho que esta questão pode estar desatualizada. 

  • Associação Catarinense das Fundações Educacionais – ACAFE 

    Concurso: DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO 

    EDITAL Nº001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2008 

    PARECER DOS RECURSOS 

    DISCIPLINA: Direito Processual Penal 

    QUESTÃO: 

    26) Analise as alternativas e assinale a correta. 

    A ⇒ o Presidente da República, durante o seu mandato, nas infrações penais 

    comuns, não está sujeito a nenhuma modalidade de prisão provisória. 

    B ⇒ Dentro de vinte e quatro horas depois da lavratura do auto de prisão em 

    flagrante será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade policial 

    competente, constando o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. 

    C ⇒ Em qualquer fase da persecução criminal relativa ao crime de tráfico de drogas 

    será permitido, mediante autorização judicial, o “flagrante protelado”. 

    D ⇒ A “prisão para averiguação” consiste na privação momentânea à liberdade de 

    alguém, fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente, com 

    a finalidade de investigação. Segundo a lei processual penal brasileira, a autoridade 

    policial pode determiná-la diretamente, pelo prazo de 24 horas, desde que estejam 

    preenchidos os mesmos requisitos para a decretação da prisão preventiva. 

    PARECER 

    “A” esta correta, pois é norma expressa da Constituição da República (art. 86, § 3º). 

    “B” está incorreta, a teor do art. 306, § 1º, do CPP (o correto seria: dentro de 24 horas 

    depois da prisão...). 

    “C” está incorreta. Não há previsão legal nesse sentido para tráfico de drogas. 

    “D” está incorreta. A prisão para averiguação foi abolida do processo penal brasileiro. 

    DECISÃO DA BANCA ELABORADORA: 

    - Manter gabarito divulgado (X)

    =================================

    MEU ENTENDIMENTO:

    Discordo do parecer da letra "C". Segundo o Alfa Concursos, flagrante Diferido, Protelado, Retardado ou AÇÃO CONTROLADA são sinônimos, sendo exemplo disso o Art. 53, II da Lei 11.343/06 - Lei de drogas.

    CONTUDO, penso que, permanece a Letra "C" incorreta, pois não menciona a manifestação do MP, imprescindível (texto de lei).

  • Andrei, a entrega vigiada é uma subespécie da ação controlada prevista na organização criminosa, no entanto ambas tratam de flagrante diferido, pois retardam o bote, retardam a prisão para prender maior número de integrantes, por exemplo. Pode ser que a questão esteja de fato errado por não citar a figura do Ministério Público, ou pelo fato, diante da sua justificativa, ter a expressão: "Flagrante protelado"  estar entre aspas dando a entender reprodução literal na Lei, quando na verdade não há essa expressão no artigo 53. É só uma hipótese. Questão redicula a meu ver ,

  • Nova lei 12.859 sobre organização criminosa:

    Da Ação Controlada

    Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Hoje, precisa de prévio comunicado ao juiz !

  • Nota de culpa

    Em se tratando de prisão em flagrante delito, segundo o art. 306, §2°, do CPP, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. Esse prazo de 24 (vinte e quatro) horas é contado a partir do momento da captura, e não da lavratura do auto de prisão em flagrante delito. 

    Caso o preso não saiba, não possa ou não queira assinar, duas testemunhas assinarão o recibo pelo preso, atestando a entrega do documento (testemunhas instrumentárias). A nota de culpa de modo algum importa em confissão, nem tampouco que o preso esteja aceitando as acusações que lhe foram feitas quando de sua prisão.

    No caso da prisão EM FLAGRANTE é a entrega de Nota de Culpa que torna efetivo direito do preso à identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial. Trata-se de instrumento de caráter informativo que lhe dá ciência do nome da autoridade que lavrou o APFD, de quem o conduziu e o das testemunhas, tornando efetiva a garantia constitucional do artigo 5º, LXIV: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”; além de lhe assegurar o direito de resguardo da liberdade contra eventuais abusos e o exercício da ampla defesa.

    Caso o preso não saiba, não possa ou não queira assinar, duas testemunhas assinarão o recibo pelo preso, atestando a entrega do documento (testemunhas instrumentárias), que não implica em confissão ou aceitação das acusações feitas quando da prisão. O não atendimento desta formalidade macula a prisão com grave vício de ilegalidade, autorizando seu relaxamento.

                Em casos de prisão PREVENTIVA e TEMPORÁRIA a nota de culpa é o próprio mandado de prisão.

  • CF/88

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Questão polêmica, pois eu também não vejo a alternativa E como errada. A falta da fórmula "manifestação do MP" não conduziria necessariamente ao erro da questão, pois, em uma interpretação "à la Cespe", incompleto não é errado. Contudo, marquei a alternativa A, pois está inegavelmente correta.