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ID
909292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a recursos e nulidades no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

             IV – que pronunciar o réu

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

                 IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;  

             O jurado absolve o acusado?

            § 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: 
            I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

  • Complementando o comentário do colega

    Alternativa I

     Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    Alternativa II



     Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

            I - quando interpostos de oficio;

            II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

            III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

            Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

    Alternativa III


    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • a) Qualquer situação em que há entrega ou promessa de entrega ao juiz, bem como a solicitação ou exigência, por parte dele, de alguma dádiva ou vantagem indevida ensejará NULIDADE ABSOLUTA dos atos processuais praticados pelo juiz desonesto. Como o ato viola norma garantidora do interesse público, ou seja, a imparcialidade do juíz, o vício não se convalida e poderá tal nulidade ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) Cuidado! São irrecorríveis:
    1) Decisão que decreta prisão preventiva.
    2) Que indefere pedido de relaxamento de prisão.
    3) Que NÃO concede a liberdade provisória.
    TODAS AS HIPÓTESES MENCIONADAS PORÉM, PODEM ENSEJAR HABEAS CORPUS.

    c) A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. (Art.567 do cpp)

    d) Efeito Diferido é o mesmo que efeito regressivo no processo penal, que permite que o próprio juiz prolator da decisão aprecia a matéria novamente, basicamente é o juízo de retratação. (Art.589 do cpp)
  • Alternativa E: CORRETA

    Artigo 413, §1º/CPP. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    "É vedada a inclusão de causas de diminuição de pena, por exemplo, a privilegiadora do homicídio (art. 121, §1º/CP), o que se deflui da própria redação do art. 413, §1º/CPP, ao referir-se tão somente, a causas de aumento de pena e qualificadoras. O mesmo ocorre, aliás, com relação a atenuantes e agravantes, circunstâncias estas que deverão ser decididas pelo juiz, após a votação dos quesitos, caso tenham sido objeto de requerimento das partes durante os debates realizados no curso da sessão do júri." (Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena)
  • O que se entende por efeito diferido recursal?  

    O efeito diferido recursal ocorrerá sempre que o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso. 

    Temos clara a produção de efeito diferido na hipótese de recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal, bem como do recurso de agravo retido, pois dependerá sempre da apelação.

    Autor: Fabrício Carregosa Albanesi

  •  a) Não poderá ser declarada, pelo tribunal, a nulidade do ato processual praticado mediante corrupção passiva do juiz prolator da decisão. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 564, I, do CPP, verbis: “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;”
     b) Contra decisão que negar pedido de liberdade provisória poderá ser interposto recurso em sentido estrito perante o juiz, a quem competirá reformar ou sustentar sua decisão e, nesse último caso, encaminhar ao tribunal o recurso nos próprios autos. Falso. Por quê? Porque a questão está duplamente errada. Não cabe RESE na hipótese e ainda que assim não fosse, o recurso não seria encaminhado nos próprios autos. Vejam o teor dos arts. 581, V, e 583 do CPC, verbis: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V -que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989). Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.”
     c) Declarada a incompetência jurisdicional, o juiz deverá declarar nulos todos os atos processuais praticados e encaminhar os autos ao juiz competente. Falso. Por quê? Somente serão anulados os atos decisórios!!! Vejam o teor do art. 567 do CPP, verbis: “Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.”
     d) Entende-se por efeito diferido do recurso o fato de a defesa poder interpor recurso perante o juiz singular e apresentar suas respectivas razões perante o tribunal. Falso. Por quê? Efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito.Vejam o teor do art. 589 do CPP, verbis: “Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.” Destaco ainda precedente interessante sobre o art. 589, do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 589 DO CPP. DESNECESSIDADE DE NOVA E MINUCIOSA MANIFESTAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 589 do CPP prevê a possibilidade de o Juiz reavaliar a decisão de pronúncia, reformando-a ou mantendo-a. Na segunda hipótese, não há a necessidade de nova e minuciosa manifestação, bastando apenas a ratificação dos fundamentos expostos anteriormente. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 177.855/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011)”
     e) Na pronúncia, se for reconhecido que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, caberá recurso em sentido estrito para o MP pleitear a exclusão da causa de diminuição da pena, que só poderá ser reconhecida pelos jurados. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor doarts. 482, 483 e 581, IV, do CPP, verbis: “Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”
  • Em relação a letra B, penso que o correto é o agravo em execução,  nao há mais que falar em RESE em relação às hipóteses  pós trânsito em julgado
  • a letra B  so seria agravo em execucao se fosse livramento condicional no lugar de liberdade provisoria amigo.
    bons estudos.
    abs
  • Apenas para esclarecer melhor: "efeito regressivo, iterativo ou diferido consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juiz 'a quo'" (Renato Brasileiro, p. 1701).

  • Apenas para esclarecer a valorosa contribuição dos colegas, penso que a alternativa "e" está certa pelos seguintes motivos:


    Da decisão de pronúncia cabe RESE (CPP, art. 581, IV). Este recurso pode ser manejado tanto para se pleitear a impronúncia (quanto, em regra, será manejado pelo próprio pronunciado) ou para combater outros aspectos da pronúncia. Como esclareceu o colega acima, ao juízo da formação da culpa sumária não cabe o reconhecimento de causas especiais de aumento de pena (CPP, art. 413, p. 1º), sendo tal reconhecimento de atribuição exclusiva dos jurados, por ocasião da votação aos quesitos. Logo, se ao pronunciar o réu, o juiz reconhecer a causa de diminuição, cabe RESE, porquanto tal reconhecimento se deu no contexto da referida decisão. 

  • LETRA D – ERRADA –

    Segundo o professor Renato Brasileiro  (in Manual de Processo Penal.2014.Página 1605) aduz que:

    7.4. Efeito regressivo, iterativo ou diferido

    Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão juris- dicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majoritária da jurisprudência.(Grifamos).

  •  e) Na pronúncia, se for reconhecido que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, caberá recurso em sentido estrito para o MP pleitear a exclusão da causa de diminuição da pena, que só poderá ser reconhecida pelos jurados.


    Contra a pronúncia é cabível recurso em sentido estrito. 

    O homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena a qual deve ser arguida na segunda fase do procedimento bifásico ou escalonado do júri, isto é, em plenário e será objeto de quesitação aos jurados. 

  • Letra E

    Segundo o CPP:

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    Devem constar apenas as causas de aumento de pena, tendo o juiz se excedido quando da pronúncia, cabendo, portanto RESE (recurso cabível contra pronúncia)

  • São irrecorríveis:
    1) Decisão que decreta prisão preventiva.
    2) Que indefere pedido de relaxamento de prisão.
    3) Que NÃO concede a liberdade provisória.
    TODAS AS HIPÓTESES MENCIONADAS PORÉM, PODEM ENSEJAR HABEAS CORPUS.

  • Efeito diferido = efeito regressivo

  • Comentário da colega:

    a) Qualquer situação em que há entrega ou promessa de entrega ao juiz, bem como a solicitação ou exigência, por parte dele, de algum presente ou vantagem indevida ensejará nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo juiz. Como o ato viola norma garantidora do interesse público (a imparcialidade do juiz) o vício não se convalida e poderá tal nulidade ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) São irrecorríveis:

    1 - Decisão que decreta prisão preventiva;

    2 - Decisão que indefere pedido de relaxamento de prisão;

    3 - Decisão que não concede liberdade provisória.

    c) CPP, art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    d) Efeito diferido é o mesmo que efeito regressivo, o que permite que o juiz prolator da decisão aprecie a matéria novamente. Basicamente é o juízo de retratação.

    Gab: E

  • Viajei, na E entendi que caberia recurso para o MP, literalmente... nossa, acho que preciso de ajuda. kk