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ID
909334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com base no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".
    A letra "a" está correta, pois este é o teor da Súmula 486, STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
    A letra "b" está errada, pois estabelece o art. 227, CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
    A letra "c" está errada, pois segundo o art. 366, CC, importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
    A letra "d" está errada, pois estabelece o art. 372, CC: Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
    A letra "e" está errada, pois de acordo com o art. 322, CC, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
  • a) correto. Sum.486/STJ - Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
    b) errado. Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
    c) errado. Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
    d) errado. Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
    obs. complementar: prazo de favor eh aquele concedido sem que houvesse obrigacao legal ou convencional de o ser.
    e) errado. Trata-se de presuncao relativa, pois admite-se prova em contrario.
    Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
  • a) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor da súmula 486 do STJ, verbis: “Súmula 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
     b) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 227 do CC, verbis: “Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.”
     c) A novação feita sem o consenso do fiador com o devedor principal não importa na exoneração daquele do encargo. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 366 do CC, verbis: “

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feitasem seu consenso com o devedor principal.

     d) Os prazos de favor obstam a compensação. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 372 do CC, verbis: “Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.”
     e) No caso de pagamento em quotas periódicas, a quitação da última implica presunção absoluta de estarem solvidas as cotas anteriores. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 322 do CC, verbis: “Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.”
  • Essa alternativa é correta com base na jurisprudência sumulada do STJ, e não "com base no Código Civil", como quer a questão.

    Cespe tá vacilando!! Fiquem espertos!!
  • Com todo respeito ao brilhante comentário anterior, a alternativa C diz respeito à novação e não à consignação. Está incorreta, portanto, segundo o artigo 366.

    c) A novação feita sem o consenso do fiador com o devedor principal não importa na exoneração daquele do encargo.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

  • O fato da fundamentação da letra A estar prevista em uma Súmula não torna a questão passível de anulação?

    "Assinale a opção correta com base no Código Civil".

    Acho que já resolvi tanta questão da FCC que estou ficando neurótica.rs Se bem que o Cespe também tem lá seus requintes de crueldade e naquelas de C ou E consideraria a assertiva errada.

  • Concordo com a colega Lucy. O comando do enunciado não faz juz a alternativa entendida como correta pela banca. Na verdade, ela favorece quem nao leu com atenção a questão, penalizando quem a leu corretamente. Muito possível a anulação dessa questão, ante a explicitada incompatibilidade.

  • Sobre "prazos de favor", leciona Flávio Tartuce:

    "Os prazos de favor, que são aqueles concedidos graciosamente pelo credor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação. Cite-se, por exemplo, o prazo da moratória para pagamento da dívida. diante da boa-fé objetiva, também consagrada nesse dispositivo, não poderá o devedor valer-se da graça para afastar a compensação. Não poderá a parte obrigacional criar uma situação e dela tentar beneficiar-se tendo em vista o claro desrespeito à boa-fé. Portanto, não pode um credor que também é devedor requerer um prazo de moratória para, depois, cobrar maliciosamente a dívida, alegando o prazo de favor quando o réu mencionar a compensação."

  • Eu errei a questão por me apegar à literalidade do "com base no Código Civil". Concordo com Andre e Lucy  

  • Alguns aspectos sobre a compensação:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

  • A alternativa "B", que trata da prova exclusivamente testemunhal teve seu dispositivo no CC/02 Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015

  • SOBRE A LETRA B, como a Alessandra comentou, o caput do art. 227 do CC foi revogado, permanecendo apenas o seu parágrafo único:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Súmula 486, STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

  • CPC revogou esse artigo aí. 

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • B) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta.

    Antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não admitia prova exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassassem o décuplo do maior salário mínimo vigente ao tempo em que tivessem sido celebrados.

    Incorreta letra “B".



    C) A novação feita sem o consenso do fiador com o devedor principal não importa na exoneração daquele do encargo.

    Código Civil:

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    A novação feita sem o consenso do fiador com o devedor principal importa na exoneração daquele do encargo.

    Incorreta letra “C".


    D) Os prazos de favor obstam a compensação.

    Código Civil:

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Os prazos de favor não obstam a compensação.

    Incorreta letra “D".


    E) No caso de pagamento em quotas periódicas, a quitação da última implica presunção absoluta de estarem solvidas as cotas anteriores.

    Código Civil:

    Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

    No caso de pagamento em quotas periódicas, a quitação da última implica presunção relativa (até prova em contrário), de estarem solvidas as cotas anteriores.

    Incorreta letra “E".

    Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o gabarito em nada foi alterado.



    A) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

    Súmula 486 do STJ:

    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Gabarito A.




  • Galera, direto ao ponto:

     

    "b) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados". (Art. 227 CC - REVOGADO pelo CPC/15).

     

    Não há mais limites no tocante ao valor do NJ. 

    Somente o caput do art. 227 CC foi revogado, permanecendo seu parágrafo único:

    "Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito."

     

    OBS: A regra não se aplica aos casos em que a forma escrita seja exigida para a validade do ato (vide art. 406 do CPC/2015).

     

    Avante!!!!

  • o art 227 do Codigo Civil (que falava da prova exclusivamente testemunhal) foi revogado pelo Novo CPC (art. 1072). 

  • Só ressaltando que o teor da alternativa B, que era a redação do art. 227 do CC foi revogado pela Lei n. 13.105/2015 (CPC)

    b) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados.(REVOGADO)

  • Questão desatualizada.

    A alternativa B, refere-se ao Art. 227 do CC que foi revogado pelo NCPC.

  • B) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados. ERRADO.

    Art. 227.   Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • "b" desatualizada pelo 442cpc, que diz que a prova testemunhal é SEMPRE admitida, desde que não vedada pela lei.

  • Alguém pode repetir mais uma vez que houve  revogação do Art. 227 do CC?

    Não deu pra entender nos 100 comentários repetidos anteriormente.

    O triste é que tem mais gente repetindo comentários sem necessidade que comentando sobre o gabarito de fato da questão: A.

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

  • as que eu acerto todo mundo acerta, as que eu erro todo mundo acerta tbm. Difícil essa vida