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Gabarito: "A".
A letra "a" está correta, pois este é o teor da Súmula 486, STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
A letra "b" está errada, pois estabelece o art. 227, CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A letra "c" está errada, pois segundo o art. 366, CC, importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
A letra "d" está errada, pois estabelece o art. 372, CC: Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
A letra "e" está errada, pois de acordo com o art. 322, CC, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
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a) correto. Sum.486/STJ - Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
b) errado. Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
c) errado. Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
d) errado. Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
obs. complementar: prazo de favor eh aquele concedido sem que houvesse obrigacao legal ou convencional de o ser.
e) errado. Trata-se de presuncao relativa, pois admite-se prova em contrario.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
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a) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor da súmula 486 do STJ, verbis: “Súmula 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
b) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 227 do CC, verbis: “Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.”
c) A novação feita sem o consenso do fiador com o devedor principal não importa na exoneração daquele do encargo. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 366 do CC, verbis: “Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feitasem seu consenso com o devedor principal.
” d) Os prazos de favor obstam a compensação. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 372 do CC, verbis: “Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.”
e) No caso de pagamento em quotas periódicas, a quitação da última implica presunção absoluta de estarem solvidas as cotas anteriores. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 322 do CC, verbis: “Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.”
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Essa alternativa é correta com base na jurisprudência sumulada do STJ, e não "com base no Código Civil", como quer a questão.
Cespe tá vacilando!! Fiquem espertos!!
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Com todo respeito ao brilhante comentário anterior, a alternativa C diz respeito à novação e não à consignação. Está incorreta, portanto, segundo o artigo 366.
c) A novação feita sem o consenso do fiador com o devedor principal não importa na exoneração daquele do encargo.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita
sem seu consenso com o devedor principal.
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O fato da fundamentação da letra A estar prevista em uma Súmula não torna a questão passível de anulação?
"Assinale a opção correta com base no Código Civil".
Acho que já resolvi tanta questão da FCC que estou ficando neurótica.rs Se bem que o Cespe também tem lá seus requintes de crueldade e naquelas de C ou E consideraria a assertiva errada.
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Concordo com a colega Lucy. O comando do enunciado não faz juz a alternativa entendida como correta pela banca. Na verdade, ela favorece quem nao leu com atenção a questão, penalizando quem a leu corretamente. Muito possível a anulação dessa questão, ante a explicitada incompatibilidade.
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Sobre "prazos de favor", leciona Flávio Tartuce:
"Os prazos de favor, que são aqueles concedidos graciosamente pelo credor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação. Cite-se, por exemplo, o prazo da moratória para pagamento da dívida. diante da boa-fé objetiva, também consagrada nesse dispositivo, não poderá o devedor valer-se da graça para afastar a compensação. Não poderá a parte obrigacional criar uma situação e dela tentar beneficiar-se tendo em vista o claro desrespeito à boa-fé. Portanto, não pode um credor que também é devedor requerer um prazo de moratória para, depois, cobrar maliciosamente a dívida, alegando o prazo de favor quando o réu mencionar a compensação."
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Eu errei a questão por me apegar à literalidade do "com base no Código Civil". Concordo com Andre e Lucy
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Alguns aspectos sobre a compensação:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
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A alternativa "B", que trata da prova exclusivamente testemunhal teve seu dispositivo no CC/02 Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015
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SOBRE A LETRA B, como a Alessandra comentou, o caput do art. 227 do CC foi revogado, permanecendo apenas o seu parágrafo único:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Súmula 486, STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
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CPC revogou esse artigo aí.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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B) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo
valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao
tempo em que esses negócios tenham sido celebrados.
Código Civil:
Art. 227.
Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo
vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
(Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil,
porém, quando o concurso ocorreu, tal artigo ainda não havia sido revogado, mas
em nada altera o gabarito da questão, pois a alternativa está incorreta.
Antes mesmo de ser revogado, o artigo 227 do CC não admitia prova
exclusivamente testemunhal para os negócios jurídicos que ultrapassassem o
décuplo do maior salário mínimo vigente ao tempo em que tivessem sido
celebrados.
Incorreta letra “B".
C) A novação feita sem o consenso do fiador com o devedor principal não importa
na exoneração daquele do encargo.
Código Civil:
Art. 366. Importa
exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
A novação feita sem o consenso do
fiador com o devedor principal importa na exoneração daquele do encargo.
Incorreta letra “C".
D) Os prazos de favor obstam a compensação.
Código Civil:
Art. 372.
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a
compensação.
Os prazos
de favor não obstam a compensação.
Incorreta
letra “D".
E) No caso de pagamento em quotas periódicas, a quitação da última implica
presunção absoluta de estarem solvidas as cotas anteriores.
Código Civil:
Art. 322.
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece,
até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
No caso de pagamento em quotas
periódicas, a quitação da última implica presunção relativa (até prova
em contrário), de estarem solvidas as cotas anteriores.
Incorreta letra “E".
Observação: apesar das alterações trazidas
pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o gabarito em nada foi
alterado.
A) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Súmula 486 do STJ:
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Gabarito A.
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Galera, direto ao ponto:
"b) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados". (Art. 227 CC - REVOGADO pelo CPC/15).
Não há mais limites no tocante ao valor do NJ.
Somente o caput do art. 227 CC foi revogado, permanecendo seu parágrafo único:
"Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito."
OBS: A regra não se aplica aos casos em que a forma escrita seja exigida para a validade do ato (vide art. 406 do CPC/2015).
Avante!!!!
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o art 227 do Codigo Civil (que falava da prova exclusivamente testemunhal) foi revogado pelo Novo CPC (art. 1072).
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Só ressaltando que o teor da alternativa B, que era a redação do art. 227 do CC foi revogado pela Lei n. 13.105/2015 (CPC)
b) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados.(REVOGADO)
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Questão desatualizada.
A alternativa B, refere-se ao Art. 227 do CC que foi revogado pelo NCPC.
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B) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados. ERRADO.
Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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"b" desatualizada pelo 442cpc, que diz que a prova testemunhal é SEMPRE admitida, desde que não vedada pela lei.
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Alguém pode repetir mais uma vez que houve revogação do Art. 227 do CC?
Não deu pra entender nos 100 comentários repetidos anteriormente.
O triste é que tem mais gente repetindo comentários sem necessidade que comentando sobre o gabarito de fato da questão: A.
"É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."
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as que eu acerto todo mundo acerta, as que eu erro todo mundo acerta tbm. Difícil essa vida