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ID
909451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores, assinale a opção correta com relação a contratos administrativos, serviços públicos, intervenção do Estado no domínio econômico, poderes da administração pública e agentes e servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • Fonte das alternativas:

    A) súmula 407 STJ " É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo."

    B) Existem diversas decisões sobre o poder de polícia que cabe apenas para pessoa jurídica de direito público e não às de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) segue jurisprudências para quem quiser se aprofundar sobre o assunto http://www.stf.jus.br/portal/pesquisa/listarPesquisa.asp?termo=poder+de+pol%EDcia+sociedade+de+

    C) Fonte EDcl no AgRg no REsp 1108628 / PE "...Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio. Precedentes do STJ." Maiores consultas e aprofundamento http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=indeniza%E7%E3o+ao+permission%E1rio&b=ACOR

    D) TÍTULO III Da Propriedade CAPÍTULO I Da Propriedade em Geral Seção I Disposições Preliminares Código Civil Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    OBS: creio que o erro esteja em dizer que é espécie de usucapião coletivo, mas gostaria de opiniões de demais colegas sobre tal alternativa.

    E) Súmula 346 STJ "É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas."
  • Rômulo,

    sobre a alternativa D, acredito que o erro esteja na expressão "instituto de intervenção do  Estado no domínio econômico", pois não se pode confundir a usucapião coletiva com a desapropriação.
  • Súmula 346 STJ "É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas."

    Para começar, essa súmula é bizarra, pois a CF já proíbe contagem de tempo fictício... Também está confusa, pois a intenção deve ter sido a de se referir aos militares que ainda não estão estabilizados (por exemplo, militares de carreira que não completaram 10 anos de efetivo serviço). Na linguagem da caserna, militar temporário é aquele que não prestou concurso público, ingresso por meio de alistamento, e tempo de serviço máximo de 8 anos de serviço.
  • Apenas complementando, o instituto trazido na letra D chama-se desapropriação judicial por posse trabalho, fato que torna a alternativa errada. Ao contrário da usucapião, pressupõe pagamento de indenização ao anterior proprietário.
  • d) Trata-se de desapropriação judicial por interesse social, art. 1228, § 4º, CC, e não usucapião coletiva.


  • Sobre a alternativa D, importante trazer um paralelo entre os institutos da DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE E TRABALHO (art. 1228, §4º, do CC) e a USUCAPIÃO COLETIVA (art. 10 do Estatuto da Cidade), o qual não se confundem:


    1. Na usucapião coletiva urbana, os ocupantes devem ser de baixa renda; na desapropriação judicial privada, não há essa exigência. 

    2. Na usucapião coletiva urbana, a área deve ter, no mínimo, 250 m2, exigência que não está presente na desapropriação judicial privada, bastando uma "extensa área".

    3. A usucapião coletiva somente se aplica aos imóveis urbanos, enquanto a desapropriação judicial privada pode ser aplicada aos imóveis urbanos ou rurais.

    4. Na usucapião, não há direito à indenização, ao contrário da desapropriação judicial privada.


    Estas observações estão no Manual de Direito Civil de Flávio Tartuce. Por ser a desapropriação judicial privada por posse-trabalho típica criação brasileira, que não se encontra em qualquer outra codificação do Direito Comparado, nem mesmo na codificação civil brasileira anterior, é muito importante saber sobre o instituto.



  • b) Errada. 

    A jurisprudência atual do STF, ao contrário do que afirma o quesito, é no sentido de que o poder de polícia, atividade típica da Administração Pública, não pode ser delegado a particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, o quesito está errado. (...)

    Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diferente. Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (incluindo, portanto, as sociedades de economia mista) no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.

  • Quando à letra D.

    Entendo que a doutrina majoritária entende o dispositivo como uma desapropriação e não um usucapião coletivo, dentre os argumentos mais fortes para a defesa daquele ponto de vista está o fato de ser devida indenização ao proprietário. Entretanto, é inegável a batalha doutrinária sobre o tema.

    Porém, creio que o erro mais flagrante da alternativa está em dizer que isso é uma intervenção do Estado no domínio econômico, quando é uma simples intervenção do Estado na propriedade privada.

  • Obs:

    A alternativa (B) estaria correta se estivesse:

    B) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à autarquia e fundação pública.

  • B) A jurisprudência atual do STF, contrário do que afirma o quesito, é no sentido de que o poder de polícia atividade típica da Administração Pública, não pode ser delegado a particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, o quesito está errado.

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

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    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

  • D) Inserto no Código Civil, o instituto de intervenção do Estado no domínio econômico segundo o qual o proprietário poderá ser privado de seu imóvel se este consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante é considerado espécie de usucapião coletiva, a qual tem aplicação quando o imóvel não cumpre a sua função social.
    ERRADA. Estatuto das Cidades. Lei 10.257/01. Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (redação contemporânea à prova)

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Questão desatualizada [alternativa "'B" é também correta]

     

    Segundo entendimento do STJ, não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por Sociedade de Economia Mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. – STJ, AgInt no AREsp 541.532/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2016. 

     

    "As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação". – STJ, REsp 817.534/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2009

  • Fernando Sabino, creio que na questão não está desatualizada e a B continuanerrada, sendo a regra. Às pessoas juridicas de direito privado, permite-se apenas a delegação de atos materiais do Poder de Polícia (consentimento e fiscalização, só essas fases), não poder de Polícia como um todo.
  • Gabarito E

     

    b) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. ERRADA

    A jurisprudência atual do STF é no sentido de que o poder de polícia, atividade típica da Administração Pública, não pode ser delegado a particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado. 

     

    ENTRETANTO, esse entendimento do Supremo pode mudar. O STF reconheceu repercussão geral no tema contido no Recurso Extraordinário com
    Agravo (ARE) 662186, interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – (BHTRANS) contra decisão do TJ-MG, que considerou inviável a possibilidade de aplicação de multas pela empresa de trânsito, sociedade de economia mista, e determinou a restituição de valores assim arrecadados. O recurso encontra-se pendente de apreciação. Assim que concluído, será um importante precedente, inclusive para as provas.
    Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diferente. Para o STJ, é possível a delegação do poder de
    polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (incluindo as sociedades de economia mista) no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.

  • Súmula 346 STJ: É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

  • Boa noite,guerreiros!

    Sobre "B' (caiu na prova da PF-delta  ano 2018,tá recorrente esse assunto).

    STJ-->Não é possível a aplicação de sançoes pecuniárias por S.E.M,facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.

    B-Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista.

    >>>Mais uma questão envolvendo delegação poder de polícia.

    CESPE-PC\SE2018

    >Poder de polícia é indelegável.ERRADO.

    Poder de polícia ciclo

    Odem--->Indelegável

    Consentimento  ----->delegável

    Fiscal---->delegável

    Sanção---->Indelegável

    Bons estudos a todos!

     

  • Letra B desatualizada. Tese de repercussão geral do STF em 2020: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • À luz da legislação pertinente, bem como da doutrina e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores, com relação a contratos administrativos, serviços públicos, intervenção do Estado no domínio econômico, poderes da administração pública e agentes e servidores públicos, é correto afirmar que: Para fins de aquisição de estabilidade do militar temporário, não podem ser contadas em dobro as férias e licenças não gozadas.

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). Questão desatualizada

  • Acredito que atualmente essa questão esteja desatualizada:

    1.  “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

  • - > Letra B A Alternativa B se encontra errada devido ao fato de a SEM não atender um dos requisitos imposto pelo STF no tema 532 do STF... A SEM não é considerada Serviço Público em regime não concorrencial, mais sim, exploradora de atividade Econômica, portanto não pode ser delegado o poder de Polícia...
  • SOBRE A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA (INFO 996 DO STF):

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    "Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública".

    "Para o STF, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas".

    Fonte: Dizer o direito.

  • desatualizada

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020