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a) certo. 1. Para os fins da presente Convenção:
a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
b) errado. Artigo 32
Meios Suplementares de Interpretação
Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:
c) errado. Artigo 62
Mudança Fundamental de Circunstâncias
1. Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação às existentes no momento da conclusão de um tratado, e não prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, salvo se:
d) errado. Artigo 63
Rompimento de Relações Diplomáticas e Consulares
O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado.
e) Artigo 83
Adesão
A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo Estado pertencente a qualquer das categorias mencionadas no artigo 81. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
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Acredito que a justificativa do erro na letra E encontra-se, em verdade, no artigo 15 da Convenção, o qual estabelece quando é permitida a adessão como forma de um Estado obrigar-se à um determinado Tratado:
Artigo 15
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:
a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;
b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou
c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.
Ou seja, a adesão é admitida quando o próprio tratado assim o disponha, mas não apenas! É também admitida quando os Estados negociantes concordarem com tal forma de consentimento ou quando - posteriormente a celebração do tratado - TODAS as partes acordem com tal forma.
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a) A necessidade de forma escrita está expressa na definição de tratado presente na Convenção de Viena. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do art. 2º, 1) a, da Convenção de Viena, verbis: “Artigo 2.º Definições 1 - Para os fins da presente Convenção: a) «Tratado» designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular;”
b) Na regra geral de interpretação dos tratados, está previsto o recurso aos trabalhos preparatórios. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 32 da Convenção de Viena, verbis: “Artigo 32.º Meios complementares de interpretação Pode-se recorrer a meios complementares de interpretação, designadamente aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias em que foi concluído o tratado, com vista a confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31.º, ou a determinar o sentido quando a interpretação dada em conformidade com o artigo 31.º: a) Deixe o sentido ambíguo ou obscuro; ou b) Conduza a um resultado manifestamente absurdo ou incoerente.”
c) A mudança fundamental de circunstâncias é causa de nulidade de um tratado. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 62º, 1, da Convenção de Viena, verbis: “Artigo 62.º Alteração fundamental das circunstâncias 1 - Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão de um tratado e que não fora prevista pelas Partes não pode ser invocada como motivo para fazer cessar a vigência de um tratado ou para dele se retirar, salvo se: a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das Partes em ficarem vinculadas pelo tratado; e b) Essa alteração tiver por efeito a modificação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado.”
d) O rompimento de relações diplomáticas gera, por si só, a suspensão da execução de um tratado. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 63 da Convenção de Viena, verbis: “Artigo 63.º Ruptura de relações diplomáticas ou consulares A ruptura de relações diplomáticas ou consulares entre as Partes num tratado não produz efeitos nas relações jurídicas entre elas estabelecidas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação do tratado.”
e) A adesão somente é possível quando expressamente disposta no tratado. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 83 da Convenção de Viena, verbis: “Artigo 83.º Adesão A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados pertencentes a qualquer das categorias mencionadas no artigo 81.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do SecretárioGeral das Nações Unidas.”
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Requisito obrigatório.
CONCLUÍDO POR ESCRITO: o tratado é um ato solene e formal. A forma de celebração oral é vedada.
O termo concluído é problemático nos países de tronco latino tem uma conceituação diferente da aplicada nos países da common law, porque significa que, depois de assinado, depende de outras fases, ou seja, não é algo pronto e acabado.
Por isso a versão de Portugal colocou o termo celebrado.
O termo significa conclusão pendente de ratificação para entrar em vigor.
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Acredito que o erro da alternativa E não está no art. 83, que está inserido nas disposições finais e trata da possibilidade de adesão à própria Convenção de Viena. A questão se refere à disciplina dos tratados, em geral, estabelecida naquela Convenção.
Os tratados são classificados em abertos ou fechados à adesão, devendo exisitir, no primeiro caso, cláusula de adesão expressa. Ou seja, silenciando o tratado, tem-se que, a princípio, é fechado. Mas, ainda assim, a alternativa E está equivocada, pois, de acordo com o art. 15 da Convenção de Viena, a possibilidade de adesão de um Estado pode ocorrer em três hipóteses: a) se houver previsão expressa no tratado; b) se de outra forma se estabelecer essa possibilidade; e c) se posteriormente todos os Estados contratantes concordarem com tal consentimento.
O erro da alternativa E está em não considerar essa última possibilidade.
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A alternativa (A) está correta e se
respalda no artigo 2o, 1, a da Convenção de Viena sobre Direito dos
Tratados de 1969: ““tratado” significa um acordo internacional
concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer
conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação específica”.
A
alternativa (B) está incorreta, pois os trabalhos preparatórios são
considerados como meios suplementares de interpretação, e não a regra geral. Isso
está previsto no artigo 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
A
alternativa (C) está incorreta, uma vez que a mudança fundamental de
circunstância só pode ser causa de extinção de um tratado em duas hipóteses
(artigo 62, CV/1969): “a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma
condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado;
e essa mudança tiver por efeito a modificação radical do alcance das
obrigações ainda pendentes de cumprimento em virtude do tratado”. Em todas as
outras situações, mudanças de circunstâncias não podem figurar como causa de
nulidade.
A
alternativa (D) está incorreta, pois, regra geral, o rompimento da relações
diplomáticas não acarreta suspensão da execução de um tratado: “O rompimento de
relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as
relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em
que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à
aplicação do tratado”.
A alternativa (E) está
incorreta, pois a adesão pode ocorrer de três maneiras segundo o artigo 15 da
CV/1969: “O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado
manifesta-se pela adesão: a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode
ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; b)quando, por
outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal
consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;
ou c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal
consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão”.
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Letra c: ERRADO --> mudança fundamental nas circunstâncias pode ser evocada para se EXTINGUIR um tratado (e não torná-lo NULO)
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O comentário do Allan Kardec (sic) está ótimo. Apenas para a parte da adesão, contudo, o item está pedindo as regras para adesão em tratados dispostas pela CVDT, não está sendo perguntado sobre a adesão da própria CVDT. Portanto, deveríamos analisar o artigo 15 da CVDT:
Artigo 15 - O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela adesão:
a) Quando o tratado prevê que tal consentimento pode ser manifestado por esse Estado pela via da adesão;
b) Quando, de outro modo, se estabeleça que os Estados que tenham participado na negociação acordaram em que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado pela via da adesão; ou
c) Quando todas as Partes tenham acordado posteriormente em que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado pela via da adesão.
Portanto, conclui-se que a afirmativa "e" está ERRADA, porque a adesão pode estar: prevista expressamente pelo tratado OU ser decidida de outro modo pelos Estados (artigo 15, b) e c))
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Letra A.
a) Certo. Tratado de Viena, Art. 2º. Tratado é um acordo internacional concluído por escrito [...].
e) Errado. Quando a informação de adesão posterior está ausente no tratado se pressupõe que o tratado é aberto. Da mesma forma, caso esteja exposto ser a entrada posterior fechada: se necessário e aprovado por todos os participante, pode-se permitir entradas posteriores.
Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros