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Certo
Em resumo, verificou-se que doutrina e jurisprudência não divergem quanto à possibilidade de submissão das empresas públicas e sociedades de economia mista a um regime simplificado de licitação previsto pela lei que definirá o estatuto das mesmas. A controvérsia reside nas consequências da ausência dessa lei disciplinando o regime simplificado.
Nesse sentido, grande parte da doutrina, por todos Maria Sylvia, entendem que é necessário, até a edição da lei, submeter essas empresas exploradoras de atividade econômica ao regime da Lei 8666/93, com fulcro no art. 37, XXI, CF/88. Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho, defende que a submissão não deve ocorrer se a empresa estiver desenvolvendo sua atividade-fim, porquanto submetida ao regime de livre concorrência que pressupõe igualdade entre as partes, sendo certo que as empresas concorrentes não se submetem ao regime custoso e demorado de licitações da Lei 8666/93.
Nesse viés, tem-se decisões do STF que, em sede de cautelar, referendaram a continuidade do regime simplificado praticado pela Petrobras, com fundamento no art. 67 da Lei 9478/97. Por outro lado, o TCU tem suspendido a aplicação do regime simplificado praticado pela Petrobras. Nesse cenário, resta aguardar o julgamento de mérito dos mandados de segurança, a fim de que a Corte Constitucional se pronuncie acerca da constitucionalidade ou não da norma em questão.
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ANOTAÇÕES DA AULA DO MATHEUS CARVALHO:
Mas até mesmo as empresas estatais que exercem atividade econômica precisam licitar? SIM!!!
O art. 173, CF/88, quando trata das exploradoras de atividade econômica, diz que lei poderá tratar acerca do regime de licitação destas empresas. Ou seja, o art. 173 estabelece que lei específica traga aqui um regime diferenciado de licitação. Entretanto, esta lei não veio até hoje. Logo, as empresas estatais acabam seguindo a lei 8666 mesmo.
Entretanto, a própria 8666 prevê a possibilidade de simplificação do procedimento no caso das empresas estatais. Somente essas estatais que explorem atividade econômica podem ter este regulamento, decreto, que simplifique o procedimento licitatório (respeitando, claro, as normas da 8.666).
A Petrobrás, por exemplo, tem um decreto regulamentando seu procedimento licitatório. Só que este ato normativo também deve seguir os nortes impostos pela lei 8.666.
O decreto da Petrobras simplifica o procedimento, mas não pode estabelecer normas que ultrapassem a lei. Isto porque o decreto é subordinado à lei.
Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
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Essa questão está mal redigida, insere o termo "ou prestação de serviços", que tipo de serviço?
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Vinicio, essa é a redação da lei, dá uma olhada no art. 173 da CF.
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Afirma o artigo 119 da Lei 8.666:
'
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.'
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"prestação de serviço" é coisa diversa de "prestação de serviço público", o cespe sempre troca um por outro. Atenção!
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Como disse o Victor Melo, a lei a que se refere o art. 119 da L8666/93 não foi editada até hoje, logo, as empresas e fundações públicas e sociedades de economia mista submetem-se aos dispositivos comuns e gerais que se aplicam à administração direta.
Só torço para passar num bom concurso antes que esse assunto fique ainda mais complicado =D
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lei direito as questoens
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Realmente... Mesmo quando as empresas estatais são exploradoras de atividade econômica não estão dispensadas de licitar. Entretanto, essa obrigatoriedade pode ser relativizada, por exemplo, quando se tratar de atividade-fim. Mas, em suma, a licitação não é dispensada. Fernanda, creio que você não entendeu a questão. Ela apenas trata de empresas estatais exploradoras de atividade econômica (dentro dessa atividade estão compreendidas: a COMERCIALIZAÇÃO de bens e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - não é serviço público). No que tange aos procedimentos próprios de licitação, a questão, como mostrei, não trata de Empresa Pública prestadora de Serviço público, mas apenas de SERVIÇO. Essa nuança faz grande diferença. A Caixa Econômica Federal (Empresa Pública) presta serviços e cobra por eles, como abrir uma conta corrente. Gabarito: CORRETA.
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A obrigação não seria só atividade meio?
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De fato, assim estabelece o art. 173, §1º, III, da CF/88:
"Art. 173. Ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
III - licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
A despeito de tal dispositivo constitucional não ser
auto-aplicável, a própria Lei 8.666/93, em seu art. 119, caput, caminha na mesma direção, ao assim estatuir:
"Art. 119. As
sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no
artigo anterior editarão regulamentos
próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta
Lei.
Cabe, ainda, mencionar o caso específico da
Petrobrás, para a qual existe norma própria, mais precisamente o art. 67 da Lei
9.478/97, segundo o qual "Os
contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão
precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto
do Presidente da República.", dispositivo este que foi
regulamentado pelo Decreto 2.745/98.
À luz desse arcabouço normativo, não vislumbro equívocos na
afirmativa ora comentada.
Resposta: Certo
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verdade as EPúblicas E SEM utilizam o processo licitatório simplificado, mais célere nos procedimentos
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CF/88,ART. 173, § 1º A LEI ESTABELECERÁ O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DISPONDO SOBRE:
[...]
III - LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
GABARITO CERTO
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A lei que o artigo 119 se refere chegou e foi batizada pela mídia como a Lei das Estatais(13.303/16).
Acabou tornando essa questão desatualizada
Duas respostas corretas, letra A e E.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm
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Com relação a licitação, é correto afirmar que: As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços podem dispor de procedimentos próprios para suas licitações, mas não são dispensadas de observar os princípios da licitação.