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Assertiva ERRADA.
"A competência para instituir entidades paraestatais é ampla, cabendo tanto à União como aos Estados-membros e Municípios criar esses instrumentos de descentralização de serviços de interesse coletivo. A criação de tais entidades é matéria de Direito Administrativo e não interfere com a forma civil ou comercial com que se personifique a instituição. Esta, sim, é de Direito Privado, cujas normas pertencem exclusivamente à União, por expressa reserva constitucional. Mas a criação e a organização da entidade, como instrumento administrativo de descentralização de serviço, são do titular do serviço a ser descentralizado." (Meirelles, H.L, 1996, p.322, in Ferreira, S.A)
Fonte: http://www.candido.org.br/formacao/candido-escola/teses/611-o-ente-publico-nao-estatal-no-direito-brasileiro?showall=&start=7
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Q.Errada
Não faz parte do texto do art 22 da CF!
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Para demonstrar o desacerto da presente
assertiva, basta lembrar do exemplo das chamadas entidades de apoio, às quais
ninguém nega qualidade de integrantes do terceiro setor, sendo, portanto, espécie de
entidades paraestatais.
Ora, tais entidades não são sequer instituídas
pelo Poder Público, muito menos especificamente pela União, e sim por servidores
públicos de determinada entidade estatal.
A propósito, confira-se a definição proposta por
Maria Sylvia Di Pietro:
"Por entidades de apoio podem-se entender as
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por
servidores públicos, porém em nome próprio, sob e forma de fundação, associação
ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não
exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração
direta ou indireta, em regra por meio de convênio." (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 563).
Resposta: Errado
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Somente a União tem competência para instituir entidades paraestatais, como instrumentos para descentralizar os serviços de interesse coletivo.
ERRADA. A União,
estados e municípios podem conceder a qualificação de OS. Exemplo 1: Lei 9637/98, Art. 15. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3o, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.
Exemplo 2:
Para
Maria Di Pietro, por entidades de apoio, podem-se entender: [...] as pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, instituídas
por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a
prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da
administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio.
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A competência não é somente da União mas também dos Estados, DF e municípios.
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Quando a questão restringe o posicionamento, DESCONFIE, pois 93% das questões onde há essa restrição é incorreta.
GABARITO: ERRADO
#PROJETODELTA
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Nao confunda Criar lei para o Terceiro Setor ( paraestatais) com a criação/INSTITUIR de um tipo de entidade paraestatal no qual cada uma tem SEU TIPO a maioria e o PARTICULAR QUE CRIA. A SSA é somente autorizada por lei e NÃO CRIADA.É CRIADA PELAS CONFEDERAÇÕES
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A regra que conhecemos é no âmbito da União, porém aplica-se nos demais entes federativos.