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Assertiva CERTA.
Processo:RE 658937 SERelator(a):Min. LUIZ FUXJulgamento:30/04/2012Publicação:DJe-091 DIVULG 09/05/2012 PUBLIC 10/05/2012
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO IMUTABIIDADE DO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 563.965. LEI ESTADUAL Nº 5.279/2004. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 563.965, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, Plenário, DJe de 20/03/2009), reafirmou o entendimento da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a imutabilidade plena do regime jurídico, ficando, assegurada entretanto, a irredutibilidade vencimental.2. In casu, o acórdão recorrido assentou:APELAÇÃO CÍVEL � SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS � INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º E SEU § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.279/2004 � INOCORRÊNCIA � DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE � ACÓRDÃO Nº 4.302/2009 � EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO � SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE FUNCIONAL � INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO � ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL - PRESERVAÇÃO NO VALOR NOMINAL � GRATIFICAÇÃO NÃO SUJEITA A REAJUSTE � NÃO VIOLAÇÃO AO DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL � RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Por conseguinte,não há impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, reajustes etc., desde que não haja redução do montante até então percebido. Precedentes do STF e STJ. (...)
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Esses caras são f... mesmo. Uma questão dessa é difícil de saber.
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...desde que isso não acarrete decesso (diminuição) remuneratório.
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A irredutibilidade dos subsídios e vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos constitui garantia encartada no
art. 37, XV, CF/88, nos seguintes termos:
"XV - o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;"
Com efeito, a afirmativa ora analisada revela-se em
absoluta sintonia com o que prelecionam doutrina e jurisprudência pátrias. No
particular, destaco o seguinte trecho da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo, por bem demonstrarem o acerto da assertiva aqui comentada, inclusive no
que tange à inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Confira-se:
"(...)conforme já deixou assente nossa Corte
Suprema, não há, para o servidor público, direito adquirido em relação à forma
como são calculados os seus vencimentos, mas apenas quanto ao valor final
destes, que não pode ser reduzido. Entende o STF que aceitar a existência de
direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração implicaria
reconhecer direito adquirido a regime jurídico, possibilidade há muito afastada
pela sua jurisprudência. Em razão dessa orientação, nada impede que uma lei
modifique por completo a composição remuneratória de um cargo público,
extinguindo ou reduzindo gratificações e adicionais, ou alterando a maneira de
calculá-los, desde que o valor final da remuneração seja preservado."
(Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 317).
Correta, portanto, a afirmativa sob exame.
Resposta: Certo
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Nada impede que a composição da remuneração do servidor seja alterada, desde que não haja descenso remuneratório (redução no valor nominal). Não há direito adquirido a regime jurídico, assim servidores que antes recebiam por remuneração (vencimento básico + parcelas pecuniárias) podem passar a receber por subsídio (parcela única), como foi o que ocorreu com os auditores fiscais do trabalho, porém sem redução nominal do pagamento.
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"sendo-lhe assegurada, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos", PQP CESPE!!!!!! QUEM NÃO PODE SER REDUZIDA É A REMUNERAÇÃO § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível NÃO APENAS O VENCIMENTO AFFF!!!! O SERVIDOR PODE RECEBER ATÉ UM REAL DE VENCIMENTO O QUE ELE NÃO PODE TER É SUA REMUNERAÇÃO REDUZIDA OU INFERIOR SALÁRIO MÍNIMO.
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Caro Thiago Andrade, para Fernanda Marinela remuneração = vencimentoS (com S no final). Que é diferente de vencimento.
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CESPE jogando para a bunda do concurseiro...quem não se liga na diferença entre vencimento e vencimentoS...cai cego.
remuneração= vencimentos(vencimento mais vantagens)
vencimento= básico
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Gab: Certo
Resumindo, podem mexer a vontade na sua remuneração (vencimentos), desde que, no final das contas, ela não diminua.
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Súmula 27
"Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados."
"O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593304 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 29.9.2009, DJe de 23.10.2009)
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decesso
substantivo masculino
1.
ato ou efeito de deceder, falecer; morte, óbito, passamento.
2.
p.ext. abatimento, decrescimento, diminuição.
rebaixamento a nível inferior (de classe, função, cargo etc.).
Origem
⊙ ETIM lat. decessus,us 'ação de partir, de ir-se; diminuição, falecimento
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A irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos constitui garantia encartada no art. 37, XV, CF/88, nos seguintes termos:
"XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
Com efeito, a afirmativa ora analisada revela-se em absoluta sintonia com o que prelecionam doutrina e jurisprudência pátrias. No particular, destaco o seguinte trecho da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, por bem demonstrarem o acerto da assertiva aqui comentada, inclusive no que tange à inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Confira-se:
"(...)conforme já deixou assente nossa Corte Suprema, não há, para o servidor público, direito adquirido em relação à forma como são calculados os seus vencimentos, mas apenas quanto ao valor final destes, que não pode ser reduzido. Entende o STF que aceitar a existência de direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração implicaria reconhecer direito adquirido a regime jurídico, possibilidade há muito afastada pela sua jurisprudência. Em razão dessa orientação, nada impede que uma lei modifique por completo a composição remuneratória de um cargo público, extinguindo ou reduzindo gratificações e adicionais, ou alterando a maneira de calculá-los, desde que o valor final da remuneração seja preservado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 317).
Correta, portanto, a afirmativa sob exame.
Resposta: Certo
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Prezados, questão correta. Mas vale lebrar o julgado da ADI 2238 a qual decidiu como inconstitucional a redução salarial de servido público.
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1829732
Bons estudos.
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"(...)conforme já deixou assente nossa Corte Suprema, não há, para o servidor público, direito adquirido em relação à forma como são calculados os seus vencimentos, mas apenas quanto ao valor final destes, que não pode ser reduzido. Entende o STF que aceitar a existência de direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração implicaria reconhecer direito adquirido a regime jurídico, possibilidade há muito afastada pela sua jurisprudência. Em razão dessa orientação, nada impede que uma lei modifique por completo a composição remuneratória de um cargo público, extinguindo ou reduzindo gratificações e adicionais, ou alterando a maneira de calculá-los, desde que o valor final da remuneração seja preservado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 317).
Comentário do professor Rafael Ferreira.
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GABARITO CERTO
Muito interessante a questão, essa aula envolve toda a temática: https://youtu.be/MC7lc0MBavs
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Exemplo prático da questão. João recebia uma remuneração no valor de R$ 5000,00, sendo que, desse valor R$ 2000,00 corresponde ao vencimento e R$ 3000,00 correspondente a outros valores. A administração pública decidiu através de lei por diminuir o vencimento de João para R$ 1500,00, pelo fato de ser vedada a redução da remuneração esses R$ 500,00 que foram diminuídos do vencimento serão acrescidos a remuneração de João ficando agora R$ 1500,00 de vencimentos e R$ 3500,00 correspondente a outros valores, ou seja, o vencimento de João foi reduzido mas a remuneração não, o que acaba importando no final é a remuneração essa de maneira alguma pode ser reduzida.
OBS: CASO ALGO ESTEJA ERRADO PEÇO QUE ME CORRIJAM.
AVANTE!!!!