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Questão Correta!
A Lei dos Processos Administrativos, L9784, em seu Art. 50, determina que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, entre outras hipóteses, dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório. Nesse sentido, tais atos devem ser motivados, e seria lesivo o ato que dispensasse indevidamente a licitação, sem a indicação dos fundamentos legais. Além disso, a Lei 8666 determina, em seu Art. 38, que devem ser emitidos pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade.
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O fundamento da questão pode ser observado na Lei de Improbidade Adm:
Art.10 VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
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Errei a questão por causa da palavra "PRESUMIDA".
No meu entender, a lesividade está prevista em lei, exposta, explicita, conforme comentário do colega; e não presumida..
Alguém dá um help??
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Questão correta, apenas para complementar, outra questão ajuda a responder, vejam:
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Lei 8666/93, também:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Prova:
CESPE - 2014 - FUB - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos de Nível Superior
Disciplina:
Direito Administrativo
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Assuntos:
Improbidade administrativa - Lei 8.429/92;
Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções;
Com base no que dispõem o Código de Ética da Administração Pública
Federal, a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei n.º 8.112/1990,
julgue os itens a seguir.
Considere que um administrador público
tenha realizado a dispensa irregular de licitação para a compra de
canetas. Nesse caso, considerando-se a dispensa indevida de procedimento
licitatório, segundo entendimento do STJ, o administrador público
poderá responder por ato de improbidade administrativa, ainda que o
preço tenha sido compatível ao de mercado e não tenha havido benefício a
qualquer pessoa.
ERRADA
A interpretação do STJ baseou-se na leitura do parágrafo único do artigo 12 da Lei 8429/92 :
"Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei O JUIZ LEVARÁ EM CONTA A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO , ASSIM COMO O PROVEITO PATRIMONIAL OBTIDO PELO AGENTE."
Como o agente não trouxe prejuízos a administração e não se beneficiou e nem beneficiou outrem o STJ entendeu desta forma.
Mas atenção, pois se a questão cobrasse apenas o texto da lei o agente seria sim punido pelo Art. 10, inciso VIII da mesma lei.
Vlw
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Luciana, errei pelo mesmo motivo...
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Segundo Marçal Justen Filho:
"A Constituição acolheu a presunção (absoluta) de que prévia licitação produz a melhor contratação - entendida como aquela que melhor assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância do princípio da isonomia.".
Livro: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - página 282.
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A dispensa indevida de procedimento licitatório
está prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, que elenca os atos de
improbidade que causam prejuízo ao erário.
Em estando aí previsto, está correto dizer que a
lei, de fato, presumiu a lesividade de tal ato administrativo, porquanto não há
que se perquirir se a contratação levada a efeito operou-se em bases
desvantajosas para a Administração Pública.
Se houve dispensa indevida, praticou-se o ato
ímprobo estabelecida no art. 10, VIII, Lei 8.429/92, em virtude de presunção legal
de lesividade.
Resposta: Certo
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frustar o procedimento licitatório é um ato que gera lesão ao patrimonio publico desa formar vem disciplinaod pela lei 8429.
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STJ. 2ª Turma. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 549).
Para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário.
O Prefeito que contrata, sem licitação, empresa para fornecer material para o Município burlando o procedimento licitatório por meio da prática conhecida como fracionamento do contrato, comete ato de improbidade administrativa (art. 10, VII).
Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos.
Segundo o art. 21, I, da Lei 8.429/92, o autor do ato de improbidade somente poderá receber a sanção de ressarcimento ao erário se ficar comprovada a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Tratando-se de fracionamento de licitação, o prejuízo ao patrimônio público é presumido, de forma que o autor do ato de improbidade poderá ser condenado a ressarcir o erário.
Síntese:
- em tese, para que ocorra improbidade administrativa por prejuízo ao erário, a demonstração do dano é indispensável (regra)
- entretanto, no caso de frustração da licitude do procedimento licitatório, esse dano é presumido (exceção)
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Presumida = Prevista
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GABARITO: CERTO.
VER QUESTÃO
O STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação da melhor proposta pela Administração.
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Com relação a licitação, é correto afirmar que: A lesividade decorrente do ato administrativo que dispensa indevidamente o procedimento licitatório é presumida por lei.