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ID
911095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo e da administração pública, julgue o item a seguir.

As entidades paraestatais que possuem personalidade jurídica de direito privado gozam das mesmas prerrogativas processuais deferidas à fazenda pública, inclusive no que se refere à execução de sentenças onde restarem vencidas, devendo o pagamento respectivo efetivar-se mediante precatório.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    "STF - 841548 RG / PR - PARANÁ - REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO  - Relator(a):  Min. MINISTRO PRESIDENTE
    Julgamento: 09/06/2011 -
    (...) Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública"
  • Errado. Visto que as Paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado  não gozam das mesmas prerrogativas da administração direta. 

    “RECURSO. IGUALDADE PROCESSUAL. PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 74 DO DL 960/38.
  • Entidades Paraestatais

    São entes privados que não integram a administração direta ou indireta, mas que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. Integram o chamado 3º setor.

    * Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo ao Estado. Entidades paraestatais, portanto, seriam aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado do Estado, sem com ele se confundirem (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2010).


  • Para mais esclarecimentos: 

    Fazenda Pública = "conjunto de bens patrimoniais, públicos e privados, da União, Estado ou Município e dos seus órgãos arrecadadores, fiscalizadores, administrativos e distribuidores; erário, tesouro público".


  • São as autarquias que gozam das mesmas prerrogativas processuais deferidas à fazenda pública.

  • Fazenda Pública ---> são pessoas jurídicas de direito público (adm. direta; autarquias e fundações autárquicas).

  •  No comentário de Hely Lopes Meirelles[3], a Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, suas autarquias, suas fundações públicas ou órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública.

     Samuel Monteiro[4] assim define o instituto:

    (...) alcança e abrange apenas as entidades públicas (autarquias, Estados, União Federal, Distrito Federal e Municípios), que arrecadam diretamente, com autonomia administrativa e financeira própria, ou recebem tributos e contribuições criados por leis tributárias ou previdenciárias, observada a competência impositiva constante expressamente da própria Constituição Federal.

    A Fazenda Pública não se restringe a concepção de pessoas jurídicas de direito público, ou seja, os entes federativos, devido às autarquias serem identicamente pessoas jurídicas de direito público com finalidade estritamente administrativa[5].

    A Constituição da República de 1.967 em seu art. 117 disciplinou sobre quem seria a Fazenda Pública, senão vejamos: “O sujeito passivo da execução contra a Fazenda Pública é necessariamente pessoa jurídica de direito público, ou seja, a União, os Estados e os Municípios, suas respectivas autarquias, os Territórios e o Distrito Federal”.

    Conforme entendimento de Juvêncio Viana[6] sobre a definição de Fazenda Pública, a sua demarcação abrange até as Autarquias e Fundações Públicas, pois estas também estão inclusas, por constituírem pessoas jurídicas de direito público interno, uma vez que exercem o papel dos entes estatais.

    Destarte, vale frisar que os entes que não estão inseridos no conceito de Fazenda Pública são as sociedades de economia mista, a exemplo do Banco do Brasil e as empresas públicas, como a Caixa Econômica Federal que, por mais que sejam constituídas por recursos públicos, são pessoas jurídicas de direito privado, não podendo gozar das prerrogativas referentes aos entes da Fazenda Pública, ficando, dessa maneira, sujeitos à execução na forma prevista para as pessoas jurídicas de direito publico[7].

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4336

  • CUIDADO, trata-se também de uma questão de interpretação e utilização do pronome relativo QUE, podendo ser empregado com a finalidade de RESTRITIVA (sem vírgula) OU EXPLICATIVA (com vírgula). Ressalta-se que, em ambos os casos a questão estaria errada, já que seria suficiente saber que TODAS as entidades paraestatais possuem personalidade jurídica de direito PRIVADO. 

    Concurso é multidisciplinar, desculpe se pareci chato, mas foi necessário.   

    Fiquem com Deus. Foco, fé e determinação  

  • Constituem órgãos paraestatais que cooperam com o poder publico. 

    Têm administração e patrimônio próprios. 
    Revestem-se da forma de instituições particulares convencionais (fundações, associações, sociedades civis, etc). 
    São entidades paraestatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, a exemplo o SESI, o SESC, o SENAI e o SENAC.

  • Pessoal, muito cuidado com determinados comentários.

    As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não são entidades paraestatais.

    As EP e SEM são entidades integrantes da administração indireta.

    Fiquem com Deus e bons estudos.

  • Para fixar!

     Q311558    Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo |


    Entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta, não podem exercer atividade de natureza lucrativa.

    • Gabarito> ERRADO


  • ERRADO

    As ENTIDADES PARAESTATAIS que possuem personalidade jurídica de direito PRIVADO gozam das mesmas prerrogativas processuais deferidas à fazenda pública, inclusive no que se refere à execução de sentenças onde restarem vencidas, devendo o pagamento respectivo efetivar-se mediante precatório.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CERTO

    As AUTARQUIAS que possuem personalidade jurídica de direito PÚBLICO gozam das mesmas prerrogativas processuais deferidas à fazenda pública, inclusive no que se refere à execução de sentenças onde restarem vencidas, devendo o pagamento respectivo efetivar-se mediante precatório.

  • Características das Paraestatais (sistema S - senai, senac, sesi, sesc, sebrae, etc)

    1. pj de direito privado

    2. criadas mediante autorização legislativa

    3. sem fins lucrativos

    4. prestam serviços de utilidade pública (cuidado, não é serviço público)

    5. não pertencem à adm direta ou indireta (estão ao lado do Estado-PARAestatal)

    6. podem cobrar contribuições (parafiscalidade tributária)

    7. estão sujeitas ao TCU

    8. não precisam fazer concurso

    9. devem fazer licitação (pode ser com rito simplificado)

    10. são imunes a impostos

    11. não gozam de regime de fazenda pública (prazo em dobro, precatórios)

    fonte: Alexandre Mazza, Manual de direito Administrativo, pgs 165-166, Ano 2012.

    Gabarito Errado.

  • Características das Paraestatais (sistema S - senai, senac, sesi, sesc, sebrae, etc)

    1. pj de direito privado

    2. criadas mediante autorização legislativa

    3. sem fins lucrativos

    4. prestam serviços de utilidade pública (cuidado, não é serviço público)

    5. não pertencem à adm direta ou indireta (estão ao lado do Estado-PARAestatal)

    6. podem cobrar contribuições (parafiscalidade tributária)

    7. estão sujeitas ao TCU

    8. não precisam fazer concurso

    9. devem fazer licitação (pode ser com rito simplificado)

    10. são imunes a impostos

    11. não gozam de regime de fazenda pública (prazo em dobro, precatórios)

  • Os serviços sociais autônomos gozam das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública (ex.: prazo em dobro para recorrer)?


    NÃO. As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. 
    STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011.

     

    Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Os serviços sociais autônomos são também conhecidos como “sistema S” pelo fato de geralmente começarem com a letra “S” e por estarem ligadas aos Sindicatos. Exemplos: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT etc.

    Os serviços sociais autônomos não Não integram a Administração Pública direta ou indireta. São pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem, sendo considerados entes paraestatais. Em razão disso, não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os serviços sociais autônomos não gozam das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/04/2018

  • Apenas para complementar:

     

    Características dos serviços sociais autônomos

     

    Segundo o STF, podemos apontar as seguintes características dos serviços sociais autônomos:

     

    a) dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo cuja execução não é atribuída de maneira privativa ao Estado;

    b) atuam em regime de mera colaboração com o Poder Público;

    c) possuem patrimônio e receita próprios, constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias que a própria lei de criação institui em seu favor; e

    d) possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria.

     

    Qual é a fonte de renda dos serviços sociais autônomos?

     

    Os serviços sociais autônomos são mantidos por meio de contribuição compulsória paga pelos empregadores com base na folha de salários. Esta contribuição possui natureza jurídica de tributo, sendo chamada de “Contribuição para os serviços sociais autônomos” e está prevista no art. 240 da CF/88:

     

    Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

     

    Exceção: a contribuição que é destinada ao SEBRAE não se enquadra no art. 240 da CF/88, possuindo natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF/88) e não necessitando de edição de lei complementar para ser instituída (STF. Plenário. RE 635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25/4/2013. Info 703).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os serviços sociais autônomos não precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/04/2018

  • Apenas para complementar II:

     

    Os recursos geridos pelos serviços sociais autônomos são considerados recursos públicos?

    NÃO. Segundo entende o STF, os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública.

    Assim, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos, perde o caráter de recurso público (STF. Plenário. ACO 1953 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013).

     

    Os serviços sociais autônomos estão sujeitos às regras da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93)?

    NÃO. Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei nº 8.666/93 por não se enquadrarem na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Assim, os serviços sociais autônomos, ao contratarem, deverão obedecer as regras previstas nos seus regulamentos próprios devidamente publicados (Regulamento Simplificado do Sistema “S”) (Decisão nº 907/1997 — Plenário TCU).

     

    Os funcionários dos serviços sociais autônomos são estatutários ou celetistas?

    Celetistas, ou seja, os funcionários dos serviços sociais autônomos são contratos e regidos pela CLT considerando que, repita-se, tais entidades não integram a Administração Pública.

     

    Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal?

    NÃO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal (STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014. Repercussão geral. Info 759). Vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os serviços sociais autônomos não precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/04/2018