Nesse sentido, a Súmula n.º 477, do STF, segundo a qual “as concessões de terras devolutassituadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso,permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante,em relação aos possuidores”.
Não só é um absurdo fazer uma questão com base em um julgado de 1964, como isso tornou a questão ERRADA!
Onde está escrito que as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira nacional feitas pelos estados antes da vigência da CF de 1988 (digo que é a de 1988 porque, sem ressalva alguma na questão, só se pode entender que esteja tratando da constituição atual) devem ser interpretadas como legitimação do uso, mas isso não se aplica à transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União e de expresso reconhecimento da legislação federal???
Sendo o julgado de 1964, quando o Min. Evandro Lins e Silva diz concessões feitas anteriormente à vigente Constituição, está se referindo à Constituição de 1946.
Também não serve como fundamento a Súmula 477 do STF, já que esta não fala nada sobre a Constituição de 1998 (e nem poderia, já que é de 1969).
Sendo assim, de onde o CESPE tirou que as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira nacional feitas pelos estados antes da vigência da CF devem ser interpretadas como legitimação do uso, mas isso não se aplica à transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União e de expresso reconhecimento da legislação federal???
Se a assertiva não contivesse a parte em negrito acima, estaria correta, podendo ser fundamentada na Súmula 477 do STF, mas, do jeito que está redigida, está ERRADA, por carecer de fundamento!