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Acredito que a resposta da questão se encontre no artigo 343, p. 1, CPC:
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
R: CERTO
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CORRETA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PENA DE CONFESSO -INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - NÃO INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL -RECONHECIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 343, § 2o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A pena de confissão só é aplicada à parte que,intimada, não comparecer ou, comparecendo,recusar a depor (artigo 343, § 2o, Código de Processo Civil). A simples ausência à audiência de instrução e julgamento não autoriza aplicação da pena de confesso,mesmo porque não intimada para depoimento pessoal.RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
(TJ-SP - APL: 992090400835 SP , Relator: Emanuel Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2010, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2010)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA AUTORA.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUTORA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM JUSTIFICATIVA. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INCOMPROVADOS. ÔNUS DA AUTORA ( CPC , ART. 333 , I ).
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Vale lembrar: O depoimento pessoal é requerido pelas PARTES. Já o interrogatório da parte é determinado de ofício pelo juiz!
É o que entende a doutrina majoritariamente, apesar de que, em alguns concursos, as bancas ainda teimam em confundir os dois.
No caso de não comparecimento em audiência onde solicitada a presença da parte para prestar depoimento pessoal, requerida pela outra parte, há de aplicar a CONFISSÃO!
O depoimento pessoal tem como propósito justamente isso, ou seja, a aplicação da confissão. Já o interrogatório ordenado pelo juiz, ex oficio, visa a esclarecer fatos sobre a causa e, secundariamente, causar a confissão também!
Espero ter contribuído!!
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NCPC:
385, § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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Gabarito:"Certo"
CPC, art. 385, § 1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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Item correto! A parte tem o ônus de prestar depoimento pessoal (seja ela autor ou réu), sob pena de ser aplicada a pena confissão ficta.
A parte que foi intimada e advertida pessoalmente das penas de confissão deverá comparecer em juízo e responder efetivamente as perguntas que lhe são dirigidas.
Assim, a tão temida pena de confissão será aplicada à parte que:
Não comparece à audiência para depor
Comparece, mas se recusa a depor
Devemos entender a pena de confesso como a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária queria que fossem esclarecidos por ocasião do depoimento pessoal.
Art. 385, § 1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Resposta: C
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Certo. Conforme § 1º do art. 385 do NCPC:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.