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Alguém poderia comentar essa questão?
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Essa questão não faz sentido para mim.
Salvo melhor juízo, me parece que ela está em claro confronto com a súmula citada pelo colega acima.
De início imaginei que poderia haver alguma relação com o prazo de 48 horas para a juntada da ata de audiência, de acordo com a súmula 30 do TST. Porém no enunciado não se faz qualquer referência a "não juntada da ata de audiência ao processo", o que torna a questão bem estranha do meu ponto de vista.
Apenas para referência, cito a súmula 30.
Súmula 30, TST: Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
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COLEGAS, SEGUE CONTRIBUIÇÃO!
O PRAZO RECURSAL começa a fluir no dia seguinte ao da INTIMAÇÃO!
A sentença pode ser proferida oralmente em audiência ou o juiz a faz posteriormente de forma escrita
SENTENÇA ORAL EM AUDIÊNCIA: Proclamada a sentença em audiência, considera-se publicada para fins de intimação das partes nesse mesmo ato e dia, independente de nova publicação para fins de obediência ao princípio da publicidade dos atos processuais.
SENTEÇA REDIGIDA: duas hipóteses:
- Primeira: Junta-se a sentença ATÉ 48 horas depois da audiência - o prazo inicia-se com essa juntada, devendo os advogados ficarem atentos.
Segunda: Junta-se a sentença APÓS 48 horas - incidência da Súmula 30 TST - Ata de Julgamento - Processo Trabalhista - Prazo - Intimação da Sentença. Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
RESOLVENDO A QUESTÃO: Sendo assim, considerando que a questão diz que as partes foram intimadas da audiência de julgamento, e que foi proclamada sentença no mesmo dia, a publicação considera-se realizada na própria audiência, iniciando-se, portanto, o prazo recursal, independentemente de nova publicação para fins de dar publicidade aos atos processuais.
PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS DIZ QUE APESAR DE A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA,COM A DEVIDA INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES SOBRE A DESIGNAÇÃO DA MESMA, O PRAZO RECURSAL SOMENTE COMEÇARIA A PARTIR DE POSTERIOR PULICAÇÃO.
Vale lembrar da súmula 197: Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.
Assim, considerando que sentença proferida em audiência considera-se desde já publicada, o prazo recursal para a parte que foi intimada e não compareceu (a parte deverá arcar com o ônus de sua desídia) começará a contar também da publicação em audiência (art. 834 CLT), e não de publicação posterior.
Espero ter ajudado! BONS ESTUDOS!
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Agora sim fez sentido!
Obrigado Vanessa! ;)
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Dois pontos devem ser ressaltados:
1º) Caso se considere os dois dias afirmados na questão como dentro do prazo de 48h, então o prazo recursal será contado:
a) a partir da juntada da sentença (corrente majoritária);
Nesse caso, a questão seria considerada errada.
b) a partir da publicação da sentença na própria audiência de julgamento (corrente minoritária - caso em que há redução do prazo recursal).
Nesse caso a questão seria errada.
2º) Caso se considere que os dois dias afirmados na questão ultrapassem o prazo de 48h, então o prazo recusal será contado, conforme estabelece a Súmula 30/TST, a partir da intimação da sentença.
Nesse caso a questão seria errada.
Deve-se ter em mente que sendo proclamada no mesmo dia da audiência (partes cientes da decisão e senteça considerada publicada) o prazo recursal, independentemente de publicação posterior (dois dias), é contado a partir do dia da audiência.
abs
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Colegas, é o seguinte...
Imagina.... Rola a instrução, marcada a " leitura de sentença"(publicação da sentença na própria audiência)
Mesmo réu revel -----> Tem que ser notificado da sentença ( 852, CLT)
O prazo do réu vai contar da "leitura da sentença" (publicação da sentença na própria audiência)e não quando for notificado. ( Súmula 197, TST.)
Súmula 197 ----> " Conta-se de sua publicação" = Da própria "leitura de sentença" (publicação da sentença na própria audiência) e não de eventual publicação, notificação
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Essas questões de ordem subjetivas são complicadas...achei o seguinte acórdão.
SENTENÇA.
INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ENUNCIADO 197/TST. O prazo para recurso
quando a ciência da sentença se dá nos termos do Enunciado 197 do TST,
inicia-se com a publicação desta, independentemente do comparecimento
das partes à audiência respectiva. Não obstante, ainda que assim ocorra,
se a Secretaria da Vara, por evidente equívoco, expede Carta
Notificatória, com o mesmo propósito, induz as partes a erro na contagem
do prazo, revelando-se imperioso que este inicie o seu trajeto apenas
com o recebimento da notificação postal, de modo a resguarda-lhes de
prejuízo.
PRECEDENTES:
RO-1063/2002 (DJE 11/06/2002),
RO-661/2002 (DJE 17/11/2002), RO-559/2002 (DJE 24/05/2002), RO-662/2002
(DJE 08/06/2002), RO-665/2002 (DJE 01/06/2002), rel. Juiz Edvaldo de
Andrade;
RO-4798/2002 (DJE 17/11/2002), Rel. Juiz Convocado Ubiratan Moreira Delgado
- OBS. Não são situações idênticas, mas similares. Podendo, sim, na prática, a publicação confundir um escritório com vários advogados na contagem de prazo.
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CLT: Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
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Súmula nº 197 do TSTO prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
A "publicação" que a súmula fala é aquela feita na audiência para a qual a parte foi intimada e nao compareceu. Ou seja, a súmula diz o óbvio.
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ERRADA.Isaias trt6
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Juiz juntou os autos da sentença em até 48h, sendo assim, a data a ser considerada é a da Proclamação da Sentença e não a da Publicação. Caso o magistrado não juntasse dentro das 48h, aí sim seria da data da Publicação.
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ATA JUNTADA DENTRO DE 48H - CONTA-SE DA PUBLICAÇÃO (DIA DA AUDIÊNCIA) - SÚMULA 197 TST
ATA JUNTADA APÓS 48H - CONTA DA INTIMAÇÃO - SÚMULA 30 TST
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A assertiva está errada porque a súmula 197 do TST estabelece que o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. E, também, é oportuno mencionar o artigo 834 da CLT, observem:
Art. 834 da CLT Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Súmula 197 do TST O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
A assertiva está ERRADA.