SóProvas


ID
911227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando uma demanda ajuizada na justiça do trabalho que
tenha valor declarado, na inicial, de R$ 27.210,00, julgue os itens
a seguir.

Se a sentença estiver designada para determinado dia, com ciência das partes, sendo proclamada nesse mesmo dia e, independentemente, for publicada dois dias após a data aprazada, então será necessário contar o prazo recursal a partir da publicação.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia comentar essa questão?
  • Essa questão não faz sentido para mim.
    Salvo melhor juízo, me parece que ela está em claro confronto com a súmula citada pelo colega acima.
    De início imaginei que poderia haver alguma relação com o prazo de 48 horas para a juntada da ata de audiência, de acordo com a súmula 30 do TST. Porém no enunciado não se faz qualquer referência a "não juntada da ata de audiência ao processo", o que torna a questão bem estranha do meu ponto de vista.
    Apenas para referência, cito a súmula 30.
    Súmula 30, TST: Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

  • COLEGAS, SEGUE CONTRIBUIÇÃO!

    O PRAZO RECURSAL começa a fluir no dia seguinte ao da INTIMAÇÃO!

    A sentença pode ser proferida oralmente em audiência ou o juiz a faz posteriormente de forma escrita

    SENTENÇA ORAL EM AUDIÊNCIA: Proclamada a sentença em audiência, considera-se publicada para fins de intimação das partes nesse mesmo ato e dia, independente de nova publicação para fins de obediência ao princípio da publicidade dos atos processuais.

    SENTEÇA REDIGIDA: duas hipóteses:
    - Primeira: Junta-se a sentença ATÉ 48 horas depois da audiência - o prazo inicia-se com essa juntada, devendo os advogados ficarem atentos.

    Segunda: Junta-se a sentença APÓS 48 horas - incidência da Súmula 30 TST - Ata de Julgamento - Processo Trabalhista - Prazo - Intimação da Sentença.  Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.


    RESOLVENDO A QUESTÃO: Sendo assim, considerando que a questão diz que as partes foram intimadas da audiência de julgamento, e que foi proclamada sentença no mesmo dia, a publicação considera-se realizada na própria audiência, iniciando-se, portanto, o prazo recursal, independentemente de nova publicação para fins de dar publicidade aos atos processuais.

    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS DIZ QUE APESAR DE A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA,COM A DEVIDA INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES SOBRE A DESIGNAÇÃO DA MESMA, O PRAZO RECURSAL SOMENTE COMEÇARIA A PARTIR DE POSTERIOR PULICAÇÃO.


    Vale lembrar da súmula 197: Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada.   O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.
    Assim, considerando que sentença proferida em audiência considera-se desde já publicada, o prazo recursal para a parte que foi intimada e não compareceu (a parte deverá arcar com o ônus de sua desídia) começará a contar também da publicação em audiência (art. 834 CLT), e não de publicação posterior.

    Espero ter ajudado! BONS ESTUDOS!
  • Agora sim fez sentido!
    Obrigado Vanessa! ;)

  • Dois pontos devem ser ressaltados:

    1º) Caso se considere os dois dias afirmados na questão como dentro do prazo de 48h, então o prazo recursal será contado:
    a) a partir da juntada da sentença (corrente majoritária);
    Nesse caso, a questão seria considerada errada.

    b) a partir da publicação da sentença na própria audiência de julgamento (corrente minoritária - caso em que há redução do prazo recursal).
    Nesse caso a questão seria errada.

    2º) Caso se considere que os dois dias afirmados na questão ultrapassem o prazo de 48h, então o prazo recusal será contado, conforme estabelece a Súmula 30/TST, a partir da intimação da sentença.
    Nesse caso a questão seria errada.

    Deve-se ter em mente que sendo proclamada no mesmo dia da audiência (partes cientes da decisão e senteça considerada publicada) o prazo recursal, independentemente de publicação posterior (dois dias), é contado a partir do dia da audiência.

    abs

  • Colegas, é o seguinte... 

    Imagina.... Rola a instrução, marcada a " leitura de sentença"(publicação da sentença na própria audiência)

    Mesmo réu revel -----> Tem que ser notificado da sentença ( 852, CLT) 

    O prazo do réu vai contar da "leitura da sentença" (publicação da sentença na própria audiência)e não quando for notificado. ( Súmula 197, TST.)

    Súmula 197 ----> " Conta-se de sua publicação" = Da própria  "leitura de sentença" (publicação da sentença na própria audiência) e não de eventual publicação, notificação


  • Essas questões de ordem subjetivas são complicadas...achei o seguinte acórdão.

    SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ENUNCIADO 197/TST. O prazo para recurso quando a ciência da sentença se dá nos termos do Enunciado 197 do TST, inicia-se com a publicação desta, independentemente do comparecimento das partes à audiência respectiva. Não obstante, ainda que assim ocorra, se a Secretaria da Vara, por evidente equívoco, expede Carta Notificatória, com o mesmo propósito, induz as partes a erro na contagem do prazo, revelando-se imperioso que este inicie o seu trajeto apenas com o recebimento da notificação postal, de modo a resguarda-lhes de prejuízo.

    PRECEDENTES:

    RO-1063/2002 (DJE 11/06/2002), RO-661/2002 (DJE 17/11/2002), RO-559/2002 (DJE 24/05/2002), RO-662/2002 (DJE 08/06/2002), RO-665/2002 (DJE 01/06/2002), rel. Juiz Edvaldo de Andrade;

    RO-4798/2002 (DJE 17/11/2002), Rel. Juiz Convocado Ubiratan Moreira Delgado

    - OBS. Não são situações idênticas, mas similares. Podendo, sim,  na prática, a publicação confundir um escritório com vários advogados na contagem de prazo. 


  • CLT:  Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

  • Súmula nº 197 do TSTO prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.



    A "publicação" que a súmula fala é aquela feita na audiência para a qual a parte foi intimada e nao compareceu.  Ou seja, a súmula diz o óbvio.

  • ERRADA.Isaias trt6 

  • Juiz juntou os autos da sentença em até 48h, sendo assim, a data a ser considerada é a da Proclamação da Sentença e não a da Publicação. Caso o magistrado não juntasse dentro das 48h, aí sim seria da data da Publicação.

  • ATA JUNTADA  DENTRO DE 48H - CONTA-SE DA PUBLICAÇÃO (DIA DA AUDIÊNCIA) - SÚMULA 197 TST

    ATA JUNTADA APÓS 48H - CONTA DA INTIMAÇÃO - SÚMULA 30 TST

  • A assertiva está errada porque a súmula 197 do TST estabelece que o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. E, também, é oportuno mencionar o artigo 834 da CLT, observem:

    Art. 834 da CLT Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    Súmula 197 do TST O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. 


    A assertiva está ERRADA.