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Gabarito certo
Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
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Só a título de curiosidadde, o decreto citado pelo colega acima é o Decreto no 1.799/1996.
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Uma outra questão semelhante ajuda a responder, vejam:
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Questão desatualizada. O parágrafo único do artigo 15 do Decreto nº 1.799/1996, que tratava disso, foi revogado. Entretanto, mesmo antes da revogação o texto constitucional era:
"Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto."
Ou seja, "órgãos públicos" não estão inclusos. A questão deveria ter como gabarito ERRADO.
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Decreto nº 1.799/1996 revogado. Atualmente, o assunto é regido pela Portaria do Arquivo Nacional n.º 293/2018.
Art. 2º Estão obrigados a obter o registro junto ao Arquivo Nacional as empresas e os cartórios que procedam ao exercício a atividade de microfilmagem de documentos.
Parágrafo único. Os órgãos públicos que executam microfilmagem de documentos para terceiros estão sujeitos à inscrição referida no caput deste artigo.