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ID
911425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

No que se refere à microfilmagem, uma das técnicas modernas a
serviço dos arquivos, julgue os itens seguintes.

Para o exercício legal da microfilmagem, as empresas, cartórios e órgãos públicos que prestam serviços a terceiros devem requerer registro no Ministério da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito certo

      Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.

            Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

  • Só a título de curiosidadde, o decreto citado pelo colega acima é o Decreto n1.799/1996.
  • Uma outra questão semelhante ajuda a responder, vejam:

    No que concerne a procedimentos para registro e fiscalização das atividades de microfilmagem de documentos, a obrigatoriedade de cadastro junto ao Ministério da Justiça, estabelecida por lei, deve ser cumprida por

    d) empresas e serviços notariais e de registro que executem microfilmagem de documentos.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Questão desatualizada. O parágrafo único do artigo 15 do Decreto nº 1.799/1996, que tratava disso, foi revogado. Entretanto, mesmo antes da revogação o texto constitucional era:

    "Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto."

    Ou seja, "órgãos públicos" não estão inclusos. A questão deveria ter como gabarito ERRADO.

  • Decreto nº 1.799/1996 revogado. Atualmente, o assunto é regido pela Portaria do Arquivo Nacional n.º 293/2018.

    Art. 2º Estão obrigados a obter o registro junto ao Arquivo Nacional as empresas e os cartórios que procedam ao exercício a atividade de microfilmagem de documentos.

    Parágrafo único. Os órgãos públicos que executam microfilmagem de documentos para terceiros estão sujeitos à inscrição referida no caput deste artigo.