-
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
-
O erro da questão está no termo exclusiva e indelegável, pois, de acordo com o §1º, art. 27, Lei 12.527/11, a competência que se refere a classificação como ultrassecreta e secreta, PODERÁ ser delegada pela autoridade responsável à agente público, inlcusive em missão no exterior, sendo vedada a subdelegação.
-
O decreto 7724/12 regulamentou a lei 12527/11 e no seu Art. 30 § 1º diz: É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
Achei que com isso o § 1º do Art. 27 da Lei 12527 estaria revogado.
Alguém sabe algo sobre isso?
-
Pois é Harlen Cunha, estou com a mesma dúvida!
Acredito que o erro está na palavra exclusiva!
porque aí, então não precisaria ser ratificada pelo Ministro de Estado as classificações feita por
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
se fosse competência exclusiva deles. sei lá...
-
Amigos, Decreto só vale para o poder executivo. Como se trata do CNJ, o cespe usou de sua malícia para pegá-los no pulo do gato.
-
A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como
ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a
agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação (Lei 12527/2011, Art. 27, § 1º)
-
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento
-
A competência é DELEGÁVEL, vedada a subdelegação.
-
É, existe uma contradição em relação à lei 12527 e o decreto 7724. Porém, o decreto não tem força para revogar uma lei. Logo,o que vale está na 12527.
-
Harlen Cunha, um decreto não pode revogar uma lei. É impossível. Só uma lei pode revogar uma lei e assim sucessivamente. A função de um Decreto é regulamentar a lei apenas, não podendo extrapolá-la nem dispor de modo diverso dela.
Não sei se essa incongruência foi falta de atenção, mas a lei não foi revogada não.
-
Parei de ler no indelegável...
-
A resposta para este item está no art. 27 da referida Lei, que coloca o seguinte:
A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
Então o rol de autoridades competentes para a classificação de sigilo está de acordo com a Lei. Contudo, também devemos considerar o disposto em seu § 1º:
§1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
Portanto o item está em desacordo com o texto da norma, uma vez que esta competência pode ser delegada, sendo vedada apenas a subdelegação.
Gabarito do professor: Errado
-
DISCORDO TOTAL DESSA BANCA.
A LEI 12527 REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES, MAS DEIXA PARA OS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS A POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO, PORTANTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, SE O DECRETO DIZ QUE É INDELEGÁVEL, TEM Q SER INDELEGÁVEL E PONTO.
CASO O ESTADO X ACHAR Q DEVE DELEGAR OK, HÁ ESSA POSSIBILIDADE PREVISTA NA LEI12 527.
-
Art. 27
A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
§1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
-
Essa questão poderia ser passivel de anulação? Porque segundo o decreto 7724, AS COMPETENCIAS NO GRAU DE SECRETO E ULTRASECRETO NÃO PODEM SER DELEGADAS.E na questão fala sobre a Lei e abrange também o Decreto. Fiquei sem entender...
-
Pela lei 12.527 pode ser delegada o grau de sigilo ultrassecreto e secreto... Porém, pelo Decreto nº 7.724/2012 é justamente o contrário, "não pode haver delegação de competência nos graus de sigilo ultrassecreto e secreto" ... Só podendo delegar no grau de sigilo reservado, continuando/permanecendo no decreto a proibição da subdelegação!!!! Ou seja, a banca Examinadora errou feio!!! No tocante a este ponto, há uma antinomia e divergência legal, referente a questão de delegação... portanto, a banca deveria anular a questão, pois o gabarito deveria ser "certo", ao invés de "errado".
_____________________________________________________________________________
PELO DECRETO N 7.724/2012 ↓
Art. 30. A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
[...]
§ 1o É VEDADA A DELEGAÇÃO da competência de classificação NOS GRAUS DE SIGILO ULTRASSECRETO OU SECRETO.
_____________________________________________________________________________
PELA LEI Nº 12.527/2011 ↓
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
[...]
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ULTRASSECRETA E SECRETA, PODERÁ SER DELEGADA pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
____________________________________________________________________________
Portanto, se a questão cobrasse no enunciado somente a Lei 12.527, estaria correta a alternativa "errada", justamente, pela disposição normativa em contrário a afirmativa. Mas como cobrou conjuntamente o Decreto 7.724, que inclusive além de regulamentar a Lei 12.527 (pormenorizando, detalhando, e preenchendo as questões que tiveram lacuna na aludida Lei), obviamente, pelo Decreto ser justamente posterior a Lei, e foi cobrado no enunciado da questão tanto a Lei quanto o Decreto, deveria considerar a alternativa como "correta" o gabarito, por está devidamente em conformidade com o Decreto Nº 7.724/2012! Questão na época deveria ser anulada, mas provavelmente ninguém deve ter feito o recurso neste sentido!
-
Classificação Ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
-
O enunciado da questão diz: "Em relação à Lei n.º 12.527/2011 e ao Decreto n.º 7.724/2012"... Se mencionasse somente a 12.527, a questão estaria errada! Porém menciona tanto a lei quanto o decreto 7.724, este que "Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição".
O enunciado poderia citar a lei e o decreto se não lançasse, no meu entendimento, o único ponto ambíguo entre ambas!
-
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL é de competência:
I - no grau de ULTRASSECRETO, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
ERRADA!!
-
O erro da questão é dizer que é indelegável.
-
No que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
Bons estudos
-
gENTEINnn.
Se liguem que rolou uma alteração nesse decreto agora em fev/2019.
-
comentários do professor para quem não tem acesso
questão errada
A resposta para este item está no , que coloca o seguinte:
A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
Então o rol de autoridades competentes para a classificação de sigilo está de acordo com a Lei. Contudo, também devemos considerar o disposto em seu § 1º:
§1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
Portanto o item está em desacordo com o texto da norma, uma vez que esta competência pode ser delegada, sendo vedada apenas a subdelegação.
-
Fiz uma notificação ao QCONCURSO, informando que, atualmente, por força do Decreto n.º 9.716/2019 (o qual alterou o Decreto nº 7.724/2012), a questão está desatualizada.
Agora, NÃO é mais possível a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto. Leiam: “É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto”.
A delegação é possível APENAS quando a estivermos diante de uma informação RESERVADA, sendo vedada a subdelegação. Observem: “O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia”.
Diante disso, o gabarito, hoje, deveria ser CERTO, haja vista que, sim, a classificação de informações como ultrassecretas é de competência exclusiva (daquelas autoridades mencionadas na questão) e indelegável.
Fiquem com Deus!
-
Resolução:
Regra: art. 27. Veja só:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
Exceção:§1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
A questão considerou a exceção, o que tornou o item errado.
Resposta: errada
-
Oi Arthur, eu pesquisei e entendi que voltou a ser o texto original da lei, onde pode sim delegar.
Mas o ideal seria o professor do QC nos esclarecer.
Este decreto vedou a delegação...
§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
E em 2019 foi repristinada.
Art. 2º Ficam repristinadas as redações dadas aos , , e , anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 9.690, de 2019.
Pesquisei o significado.
A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal.
E se pesquisarmos a 1 no site do planalto não há modificação.
Bons estudos!
-
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e [...]
§1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
A relação de autoridades competente para classificar a informação como ultrassecreta está correta. No entanto, o item está errado, pois a competência pode ser delegada. O que se veda é a subdelegação.
Errado
-
O erro da questão está em falar que é indelegável.
Vocês só podem ter tara por texto grande..., muito melhor colocar a resposta direta.
Parem com estes textos grandes.
-
questão está desatualizada.
secretas e ultrasecretas: VEDADA A DELEGAÇÃO.
-
PODE SER DELEGADA, MAS NÃO PODE SER SUBDELEGADA.