Só complementando.
Dec.1799/96
Art. 9° Os documentos da mesma série ou seqüência, eventualmente omitidos quando da microfilmagem, ou aqueles cujas imagens não apresentarem legibilidade, por falha de operação ou por problema técnico, serão reproduzidos posteriormente, não sendo permitido corte ou inserção no filme original.
1° A microfilmagem destes documentos será precedida de uma imagem de observação, com os seguintes elementos:
a) identificação do microfilme, local e data;
b) descrição das irregularidades constatadas;
c) nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.
2° É obrigatório fazer indexação remissiva para recuperar as informações e assegurar a localização dos documentos.
3° Caso a complementação não satisfaça os padrões de qualidade. exigidos, a microfilmagem dessa série de documentos deverá ser repetida integralmente
Vantagens da Microfilmagem
→ Alta durabilidade do suporte, desde que confeccionado e preservado de forma correta.
→ Diminuição do espaço de armazenamento do acervo.
→ Possui valor legal: Lei 5.433 de 08/05/1968 e Decreto 1.799 de 30/01/1996, que conferem ao microfilme o mesmo valor legal do documento original.
→ Confiável quanto à sua autenticidade, pois não permite alterações.
→ Os documentos microfilmados podem ser digitalizados.
→ Dificulta ação dos falsificadores.
→ Favorece o sigilo das informações.
→ Acesso rápido e fácil, quando bem catalogado e indexado, em comparação com o suporte em papel.
→ Devido ao volume reduzido, permite seu armazenamento em caixas-fortes (arquivos de segurança).
→ Integridade do arquivo.
→ Facilidade de reversão ao papel.
gab.: ERRADO.