-
Lei 8.987/95
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
-
Apenas complementando com a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
POSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. A Jurisprudência assente deste Tribunal entende pela possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica desde que, após aviso prévio, o consumidor permaneça em situação de inadimplência com relação ao respectivo débito, nos termos do estatuído no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95. Precedentes: Recursos especiais n. 363.943/MG e 963.990/SC.
2. In casu, o Tribunal de origem entendeu que a mera inadimplência do consumidor não constituía motivação suficiente a ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica por resultar em ofensa ao princípio da continuidade do serviço. Tal posicionamento contraria a jurisprudência do STJ, haja vista que não foi comprovada a essencialidade do serviço prestado, nem tampouco ficou evidenciado tratar-se de débito pretérito, hipóteses essas que impedem a suspensão do serviço.
3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido.
(REsp 800.586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008).
-
Na letra B, ainda,
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
-
Sobre a alternativa D: a encampação é a retomada do serviço pelo Poder Concedente por motivo de interesse público. No caso de prestaçãoinexecução do contrato, o intrumento de que dispõe a administração é a declaração de caducidade da concessão. Nesse sentido, confira-se:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
-
a) não é possível a sua prestação em regime de concessão ou permissão quando se trata de serviço público de natureza essencial. ERRADA
CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
b) não se admite, salvo por decisão judicial transitada em julgado, a paralisação ou interrupção dos serviços pelo concessionário na hipótese de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. CORRETA
LEI 8987/95, Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
c) é vedado ao concessionário suspender a prestação do serviço a usuário inadimplente, salvo em virtude de decisão judicial transitada em julgado. ERRADA
LEI 8987/95, Art. 6o, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
d) não se admite a retomada de serviço concedido, salvo em caso de prestação inadequada ou insuficiente pela concessionária, mediante o instituto da encampação. ERRADA
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
e) somente podem ser prestados em regime de concessão ou permissão, com cobrança de tarifa, quando assegurado, pelo poder concedente, a gratuidade para os hipossuficientes. ERRADA
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
-
O artigo 39 e parágrafo único da Lei 8.987 embasa a resposta correta (letra B):
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
-
Srs., entendo que a alternativa B pode não estar correta, cabendo recurso, pois há letra legal e entendimento do STJ que divergem do da banca.
Em se suspendendo a execução do serviço, o Superior Tribunal de Justiça entende que o particular não necessita ir ao Poder Judiciário para somente após a decisão suspender o contrato, já que essa prerrogativa estaria garantida a ele de pleno direito, obviamente com a ressalva de lhe serem impostas sanções se não aceita em juízo posteriormente a exceção do contrato não cumprido. Cite-se a seguinte decisão, retirada do REsp nº 910.802/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon:
ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOS – ATRASO NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIAS – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL – ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA. [...]
4. Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 910.802/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19569/a-excecao-do-contrato-nao-cumprido-e-os-contratos-administrativos#ixzz2RgH5VcXL
-
Gente, e a possibilidade de ingresso com uma cautelar ou um medido de t.a, para psralisacao do servico antes do transito em julgado?
-
Karen, observei seu comentário, entretanto não concordo com o exposto.
No comentário você transcreve um julgado que trata de um contrato administrativo de prestação de serviço e não de um contrato de concessão de serviço.
Entendo perfeito o julgado diante do ponto de vista dos contratos administrativos, mas quanto aos contratos de concessão de serviço público a letra fria da lei (Lei 8987/95, art. 39) seria suficiente para justificar a resposta da questão.
Abraços!!!
-
Atenção, o inciso XV do art. 78 da Lei nº 8666/93 (abaixo transcrito) orienta os contratos administrativos em geral, e não se aplica aos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, vejam:
art. 78: Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Segue agora trecho do livro do Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado):
"É oportuno anotar que nos casos de contratos de concessão ou permissão de serviços públicos não é cabível a suspensão da execução do contrato pela concessionária ou permissionária, seja qual for o inadimplemento da administração, dure quanto durar. Nesses contratos, o descumprimento de obrigação (...) enseja unicamente a rescisão judicial, por iniciativa do particular, e os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados, até o trânsito em julgado da decisão final"
-
a) não é possível a sua prestação em regime de concessão ou permissão quando se trata de serviço público de natureza essencial.
Serviço público de natureza essencial, pode sim ser objeto de concessão ou permissão, respeitado os atributos definidos em lei.
b) não se admite, salvo por decisão judicial transitada em julgado, a paralisação ou interrupção dos serviços pelo concessionário na hipótese de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente.
Alternativa correta e de acordo com o art. 39 da lei 8.987 que diz:
"O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado"
c) é vedado ao concessionário suspender a prestação do serviço a usuário inadimplente, salvo em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Errado, pois o serviço pode ser interrompido por inadimplemento do usuário, para isso basta que seja considerado o interesse da coletividade.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
-
a) não é possível a sua prestação em regime de concessão ou permissão quando se trata de serviço público de natureza essencial.
Serviço público de natureza essencial, pode sim ser objeto de concessão ou permissão, respeitado os atributos definidos em lei.
b) não se admite, salvo por decisão judicial transitada em julgado, a paralisação ou interrupção dos serviços pelo concessionário na hipótese de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente.
Alternativa correta e de acordo com o art. 39 da lei 8.987 que diz:
"O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado"
c) é vedado ao concessionário suspender a prestação do serviço a usuário inadimplente, salvo em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Errado, pois o serviço pode ser interrompido por inadimplemento do usuário, para isso basta que seja considerado o interesse da coletividade.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
-
GABARITO: B
Em relação ao princípio da continuidade, podemos dizer que:
Para Carvalho Filho, o princípio da continuidade indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais.
Dispõe a lei 8987/95 que:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
-
Apesar da alternativa C estar errada, é bom ficar atento que o serviço público, quando ESSENCIAL, não pode ser suspenso por falta de pagamento, devendo o concessionária cobrar os valores judicialmente sem a interrupção do fornecimento.
Fonte: Gustavo Mello Knoplock.
-
pedro, de fato a doutrina (e os procons) defendem a essencialidade dos servicos, mas essa proibicao não está nem na lei, e nem eh reconhecida pela juris majoritaria ein.
sobre a cautelar, o pu do art 39 justamente proibe cautelar/liminar, exigindo o transito em julgado.
-
Gente, os serviços de água e energia são cortados se o usuário não pagar por um certo período. Esse corte é ilegal ou esses serviços são enquadrados como serviços de utilidade pública?
-
O enunciado fala sobre dois princípios e a resposta não tem absolutamente nada a ver com um deles. Essa questão não foi anulada?
-
É devido ao princípio da Continuidade que o corte no fornecimento de água ou energia, por inadimplência, é legal.
Se eu deixar de pagar e continuar utilizando o serviço, outras pessoas também não vão querer pagar.
Onerando as despesas com o fornecimento desses serviços, haverá a descontinuidade da prestação.
-
Acredito que essa questão foi passível de anulação, pois é a rescisão dos contratos administrativos que dependem de decisão judicial, não sendo possível a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Já para que ocorra a suspensão da atividade prestada pelo particular basta o inadimplemento da administração por mais de 90 dias.
-
Sobre a anulação da questão por não existir coerência com o enunciado:
não
procede, pois está sim totalmente relacionada. O próprio gabarito da
questão é consequência da continuidade do serviço público, na medida em
que impõe que a paralisação só ocorra por decisão judicial transitada em
julgado. OU seja somente em último caso ( reconhecimento judicial
irrecorrível) é que o serviço pode ser paralizado pelo particular, é que o serviço pode
"parar de continuar".
quanto ao princípio da igualdade a alternativa "e" se refere a ele.
Sobre
a questão ser anulada por causa do seu conteúdo:
é preciso ficarmos atento
as leis vigentes. O enunciado fala em concessionária, logo aplica-se pelo
critério da especificidade e pelo critério cronológico a lei 8.987/95,
ao invés da lei 8.666/93. Esta última é anteiror e é a lei geral,
enquanto aquela é especifica e mais recente.
Dá uma olhada no artigo 39, parágrafo único dessa lei. É praticamente a transcrição do gabarito.
Bons estudos!
-
a. Errada - Serviços essenciais podem ser alvos de delegação.
b. Correta
c. Errada - O inadimplemento contratual (pela adm pub) só enseja a paralisação após sentença transitada em julgado. O inadimplemento pelo usuário enseja a paralisação.
d. Errada - O instituto da encampação se destina à retomada de serviço por interesse público. A rescisão ineficiência do serviço público enseja caducidade.
e. Errada - Não há exigência de gratuidades.
-
Menos de dois minutos de vídeo, e a matéria relacionada a encampação, caducidade e rescisão é bem explanada:
https://www.youtube.com/watch?v=mBOKJSjz9_0
Quanto à questão, está perfeita. De início, tive dúvidas em relação à alternativa correta, haja vista estar em minha mente a possibilidade de o particular deixar de prestar os serviços púbicos quando inadimplente o Poder Público por mais de 90 dias.
Contudo, em análise à lei 8.666/93, verifica-se imperiosa a provocação do Poder Judiciário para que a suspensão dos serviços públicos ocorra. Vejamos:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior [o referido atraso está no inciso XV];
II - amigável, por acordo unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
III - judicial, nos termos da legislação (...)
Espero ter contribuído.
Bons estudos!
-
Pessoal, o comentário da Danielli Paula esclarece a dúvida quanto à necessidade de decisão judicial para a paralisação dos serviços pela concessionária.
-
(Direito Administrativo Descomplicado):
"É oportuno anotar que nos casos de contratos de concessão ou permissão de serviços públicos não é cabível a suspensão da execução do contrato pela concessionária ou permissionária, seja qual for o inadimplemento da administração, dure quanto durar. Nesses contratos, o descumprimento de obrigação (...) enseja unicamente a rescisão judicial, por iniciativa do particular, e os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados, até o trânsito em julgado da decisão final"